Página 1870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

se por mais 10 (dez) dias a devolução do aviso de recebimento. Decorrido o prazo sem a devolução, expeça-se mandado de intimação. Int. Pindamonhangaba, 03 de abril de 2014. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)

Processo 001XXXX-67.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010746) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos -Alaor Rodrigues Siqueira - Revest Assessoria Em Cobrança Ltda - Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei no 9099/95. Trata-se de ação movida por ALAOR RODRIGUES SIQUEIRA em face de REVEST ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA, objetivando indenização por danos morais. Em síntese, alega o autor que jamais possuiu conta corrente na Caixa Econômica Federal e, apesar disso, recebeu insistentes cobranças da ré de um suposto cheque por ele sacado contra aquela instituição financeira que embasou negativação de seu nome junto a cadastros de inadimplentes. Requer indenização pelo dano moral havido no valor equivalente a 40 salários mínimos. A ré foi citada na pessoa de seu sócio administrador (fls. 59), e deixou de comparecer à audiência de conciliação designada para 10/12/2013, tornando-se, assim, revel. Diante da revelia, se presumem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 285 e 319, ambos do CPC). Está comprovado documentalmente que o autor não mantém ou manteve conta bancária com a Caixa Econômica Federal (fls. 21). Já o documento de fls. 17 aponta que o autor não teve cheques incluídos no CCF. Nesses termos, não é forçoso convir que a negativação foi indevida, porque a dívida é inexistente, ensejando o dever de indenizar por dano moral que arbitro em R$ 6.000,00. Ante o exposto, e tornando definitiva a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida REVEST ASSESSORIA EM COBRANÇA LTDA ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir do arbitramento. Providencie a z. Serventia, por meio eletrônico, a exclusão da anotação do débito do SCPC e SERASA. Nesta fase processual, sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9099/95). P. R. I. - ADV: MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP), HELIO TADEU ALVES PIRES (OAB 101430/SP)

Processo 001XXXX-86.2012.8.26.0445 (445.01.2012.010833) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Eda Lucia Miranda Precioso - Mediservice (empresa do Grupo Bradesco Seguros) - - Sesi Serviço Social da Insústria - Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória movida por EDA LÚCIA MIRANDA PRECIOSO em face de MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, com pedido de condenação em obrigação de fazer consistente em providenciar a manutenção da autora e seus dependentes como beneficiários do plano de saúde coletivo contratado pela ex-empregadora (como estipulante) e a seguradora, arcando a requerente com o prêmio em condições iguais a dos empregados do SESI. Em suma, alega ter sido funcionária do SESI entre 20/01/1986 e 08/06/2010, sendo que se aposentou em 19/09/2008 e continuou trabalhando. Que houve indevida cessação do plano de saúde de que era beneficiária, vez que contribuiu de forma indireta para o plano de saúde por mais de 10 anos, conforme estatui o artigos 31 da Lei 9.656/98. A ré MEDISERVICE ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pois figura como “mera administradora do plano oferecido pelo SESI SENAI, e, em assim sendo, segue as determinações da referida empresa” (verbis, fls. 34). No mérito, argumentou que a autora foi mantida no mesmo plano de saúde após sua demissão, tendo sido dele desligada por inadimplência. A ré SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, pois o pedido decorre de relação de emprego. No mérito, argumentou que, a despeito da autora ter sido sua funcionária desde 1986, contribuiu para a assistência médica de 01/01/2005 a 15/06/2010, pouco mais de 5 anos. Com a rescisão do contrato de trabalho, a autora optou pela manutenção no plano, mas, em razão de “reiteradas inadimplências” (verbis, fls. 115), foi excluída. Requereu improcedência total do pedido. Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou a “permanência da autora e dependentes limitada ao interregno legal e não de forma vitalícia, devendo a autora assumir o seu pagamento integral” (verbis, fls. 116). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide porquanto as questões controvertidas dispensam a produção de outras provas (artigo 330, I, CPC). Está comprovado que a autora foi manteve contrato de trabalho com o SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA entre 20/01/1986 e 08/06/2010, conforme cópias da CTPS (fls. 16/22) e que se aposentou por tempo de contribuição em 26/05/2009 (fls. 13/14). Os registros da vida funcional apontam que desde maio de 2.002 a autora era beneficiária do plano de saúde da ré MEDISERVICE, na modalidade Plano Bronze, o qual foi alterado para Plano Branco em janeiro de 2005 e para Plano Ouro em janeiro de 2.006; modalidade em que permaneceu até ser desligada do trabalho (em junho/2010), conforme documento de fls. 153. O “Informativo Especial do SESI SENAI”, de junho de 2.002, esclarecia que em razão de licitação, a partir de 01º/07/2002, a Mediservice passava a atuar como operadora de assistência médico-hospitalar aos funcionários do SESI, em substituição aos serviços anteriormente prestados pela Sul América (fls. 156). Assim, cai por terra a alegação de que a autora passou a ser beneficiária do plano de sáude com a Mediservice somente em janeiro/2005, conforme sustentado em contestação. Há prova cabal de que a autora usufruiu do plano médico da ré Mediservice Administradora de Planos de Saúde S.A. por oito anos, sendo que o documento de fls. 156 demonstra que antes de 2002 os funcionários usufruíam de plano médico prestado pela empresa Sul América. Verifica-se que a autora afirmou ter contribuído, ainda que indiretamente, para planos de saúde por mais de dez anos. O ex-empregador SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA nada esclareceu sobre a assistência médica dos funcionários antes de 2.002 e não trouxe documentos relativos ao contrato de assistência à saúde firmado com a empresa Sul América. Concluo, portanto, que a ré não se insurgiu contra a afirmação feita na inicial, acatando tacitamente a alegação da parte autora, que, aliás, não dispõe de meios de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca. Com efeito, quadra aqui aplicar a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual o ônus da prova compete àquele que melhores condições tem de comprovar um fato jurígeno. Como no caso em tela, em que o SESI SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA possui toda a documentação relativa aos contratos de assistência à saúde dos funcionários e nada esclareceu ou juntou aos autos. Por isso, dou por comprovado que a autora contribuiu para planos de saúde por mais de dez anos, fazendo jus ao que dispõe o artigo 31 da Lei 9.656/98. Não prospera a argumentação de que a autora não contribuiu para os planos de saúde. Com efeito, não afasta o direito da parte autora em ver-se mantida no plano de saúde o argumento de que a empregadora custeava integralmente as essas despesas. Nos recentes julgados do E. TJSP, prepondera o entendimento de que o empregado, direta ou indiretamente, contribuiu para o custeio do seu seguro saúde e que o plano de saúde oferecido pela empregadora nada mais é do que o pagamento salarial indireto, pois a contribuição integra o salário. Transcrevo parcialmente trecho de ilustrado voto do i. Des. Teixeira Leite, que bem se amolda à questão: “Versa a demanda sobre o direito do segurado aposentado, que contribuiu período superior a dez anos, de ser mantido nas mesmas condições do seguro saúde enquanto empregado da General Motors do Brasil, mediante contribuição da parte que cabia à empregadora, em atendimento ao disposto no art. 31 da Lei nº 9656/98. Pois bem. Ao contrário do alegado pela apelante, é plenamente aplicável o art. 31 e não o art. 30 da Lei nº 9656/98. Não obstante o fato de ter sido demitido sem justa causa (fl. 22), o autor já estava aposentado (fl. 21) e havia preenchido os requisitos do art. 31 da Lei nº 9656/98. Em outras palavras, ao se aposentar na empresa depois de dez anos de contribuição, o autor adquiriu o direito de permanecer no plano nas mesmas condições e nos termos do art. 31 da Lei nº 9656/98, circunstância que não fica prejudicada por ter continuado a trabalhar na empresa após a aposentadoria (Apelação nº 581.086-4/4 São José dos Campos 8ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Salles Rossi julgado em 21.08.08). E não vale o argumento de que a empregadora custeava integralmente as despesas decorrentes do plano de saúde

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