Página 1925 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Abril de 2014

caso deseje poderá diligenciar junto à empregadora da parte autora a fim de obter informações sobre os rendimentos desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Dejarma José da Silva, Avenida Tarsila do Amaral, 340, Jardim Amanda II - CEP 13188-160, Hortolândia-SP, CPF XXX.008.848-XX, RG 32.292.577-0-SSP/SP, nascido em 26/10/1976, Brasileiro, natural de Mauriti-CE, pai Jose Honorio da Silva, mãe Josefa Alves da Silva Fica autorizada desde já à parte requerida, pelo representante legal, bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo as empresas ora solicitados acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo (Lei 5.478/68, artigo 22). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício, para que a organização citada responda DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO, informando os rendimentos da parte autora Dejarma José da Silva, anexando os seus três últimos comprovantes de pagamento (holerites), no prazo de 10 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei (Lei 5.478/68, artigo , § 7º). Finda a audiência, com ou sem acordo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Autorizo, desde logo, caso seja requerido pela parte autora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta judicial em nome de seu representante legal. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação / intimação e ofício. Int. Hortolândia, 01 de abril de 2014. - ADV: MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 201969/SP)

Processo 000XXXX-94.2014.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.P. - Vistos. Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade. Cite-se a parte ré, por mandado, para que compareça ao Setor de Conciliação do Fórum, no dia 15/05/2014 às 13:40h horas, para participar de audiência de conciliação. Deverá constar que a parte ré deverá comparecer a esta audiência acompanhado de advogado, caso deseje ofertar contestação. A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA SUPRACITADA, CASO A CONCILIAÇÃO RESTE INFRUTÍFERA, nos termos do artigo 5, § 1º, da Lei 5.478/68, que faculta ao juiz fixar prazo razoável que possibilite ao réu a contestação, sendo que a apresentação da resposta deverá ser consignada no termo da audiência. Nesta hipótese, ou seja, inexistência de acordo e apresentação de contestação, a parte autora deverá se manifestar sobre a resposta da parte ré imediatamente. Além disso, as partes deverão informar se concordam com o julgamento antecipado da lide (Lei 5.478/68, artigo , § 2º) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada a necessidade de eventual prova oral. Se a parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB, situada na Rua João Blumer. Nº 300, Bairro Remanso Campineiro, nesta Cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Diante da prova pré-constituída da paternidade e por inexistir prova da renda mensal do requerido, por ora, arbitro alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo, a partir da citação, a ser pago para a representante legal da parte autora, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta corrente em nome desta, ficando autorizado, desde logo, o desconto em folha. Intime (m)-se a (s) parte (s) autora (s), por mandado, para que compareça (m) à audiência acompanhada (s) de seu advogado. Deverá constar, igualmente, que a ausência da parte a qualquer das audiências, importará nas conseqüências do artigo da Lei 5.478/68, ou seja: “O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”. A parte ré fica intimada a exibir as suas três últimas declarações de imposto de renda e, caso esteja empregada, os seus três últimos holerites (CPC, artigo 355), juntamente com a contestação, sob as penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, ou seja, de serem admitidos como verdadeiros os fatos que por meio deste documento se pretendia comprovar (Lei 5.478/68, artigo 19). Por fim, as partes ficam, desde logo, intimadas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em despacho saneador, este subscritor entender que é necessária a produção de prova oral. Prescindindo de intervenção judicial, a parte autora, caso deseje poderá diligenciar junto à empregadora da parte ré a fim de obter informações sobre os rendimentos desta, observando que inexiste ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes. DADOS DO PESQUISADO: NOME: Alexandre Paulino, Rua do Guaxo, 49, Jardim Boa Esperanca - CEP 13183-377, Hortolândia-SP, Brasileiro, pai Mario Franco Paulino, mãe Maria Dercilia Norato Fica autorizada desde já à parte autora, pelo representante legal, bem como a seus procuradores, informar eles próprios demais dados que porventura se fizerem necessários, devendo as empresas ora solicitados acatarem tais determinações, pois constitui crime contra a administração da justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução do processo (Lei 5.478/68, artigo 22). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender celeridade, o presente servirá de ofício, para que a organização citada responda DIRETAMENTE A ESTE JUÍZO, informando os rendimentos da parte requerida , anexando os seus três últimos comprovantes de pagamento (holerites), no prazo de 10 dias contados da data do recebimento (protocolo), sob as penas da lei (Lei 5.478/68, artigo , § 7º). O presente também servirá de ofício para a empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. Finda a audiência, com ou sem acordo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Autorizo, desde logo, caso seja requerido pela parte autora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil para a abertura de conta judicial em nome de seu representante legal. Servirá o presente, por cópia, como mandado de citação / intimação e ofício. Int. - ADV: LUIS CARLOS BASTREGHI FILHO (OAB 247764/SP)

Processo 000XXXX-54.2014.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.S.A. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a parte ré para que compareça ao Setor de Conciliação do Fórum, em 05/06/2014 às 13:40h horas, para participar de audiência de conciliação. Deverá constar que a parte ré deverá comparecer a esta audiência acompanhado de advogado, caso deseje ofertar contestação. A CONTESTAÇÃO DEVERÁ SER APRESENTADA NA AUDIÊNCIA SUPRACITADA, CASO A CONCILIAÇÃO RESTE INFRUTÍFERA, nos termos do artigo 5, § 1º, da Lei 5.478/68, que faculta ao juiz fixar prazo razoável que possibilite ao réu a contestação, sendo que a apresentação da resposta deverá ser consignada no termo da audiência. Nesta hipótese, ou seja, inexistência de acordo e apresentação de contestação, a parte autora deverá se manifestar sobre a resposta da parte ré imediatamente. Além disso, as partes deverão informar se concordam com o julgamento antecipado da lide (Lei 5.478/68, artigo , § 2º) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada a necessidade de eventual prova oral. Se a parte ré for pobre e não tiver condições financeiras para contratar um advogado, fica informado, desde logo, que poderá dirigir-se à sede da OAB, situada na Rua João Blumer, 300, Remanso Campineiro, nesta Cidade de Hortolândia, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. Neste caso, a parte ré deverá, preferencialmente, comparecer a sede da OAB com pelo menos uma semana de antecedência em relação à data da audiência. Ausentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, uma vez que não há prova inequívoca das alegações do requerente. Em ação revisional, como é da melhor jurisprudência, somente se concede redução liminar de alimentos “em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se colocaram em desacordo com a fortuna das partes” (RJTJERGS 167/275). Não é, porém, o que se apresenta na hipótese vertente. Intime (m)-se a (s) parte (s) autora (s), para que compareça (m) à audiência

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