Página 38 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 16 de Abril de 2014

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 10 anos

personalidade, e o Magistrado, a meu ver, não dispõe de conhecimento suficiente para embasar um estudo a respeito da matéria. Daí afirmar que tal análise deve ser elaborada por Psicólogo ou por outro profissional habilitado. Orientação semelhante tem sido adotada pelo respeitável doutrinador Paganella Boschi, in verbis: [...] definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de sua personalidade. Por isso, constata-se, na experiência cotidiana, que a valoração da personalidade do acusado, nas sentenças criminais, é quase sempre precária, imprecisa, incompleta, superficial, limitada a afirmações genéricas do tipo ‘personalidade ajustada’, ‘desajustada’, ‘agressiva’, ‘impulsiva’, ‘boa’ ou ‘má’, que, do ponto de vista técnico, nada dizem. (BOSCHI, apud CARVALHO; 2002, p. 54, Editora Lumen Juris). Para Salo de Carvalho, todas as hipóteses içadas em juízo, de acordo com o sistema acusatório, devem ser explicitamente comprovadas, bem como fundamentadas pelo Magistrado, sob pena de ser gerada uma Sentença nula por carência de fundamentação. (CARVALHO; Aplicação da Pena e Garantismo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 54). Pelas razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge da alçada deste Julgador. Os motivos do crime estão relacionados aos fatores que levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou desprezíveis. Entendo que no caso dos autos os motivos são peculiares ao delito perpetrado. Sobre as circunstâncias do crime, deve-se analisar as circunstâncias que circundam o exercício criminoso em debate, tais como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc.. In casu, não justificam uma majoração da pena-base. No que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são peculiares do delito em comento. O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime em apreço. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Segunda Fase: Deixo de atenuar a pena em razão da menoridade, visto que foi fixada no mínimo legal. Inexistem agravantes a serem consideradas. Terceira Fase: Nesta fase não incidirá a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, haja vista que o réu não é portador de bons antecedentes, conforme Certidão (fl. 122). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Acre: PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE. 1- Existindo nos autos provas suficientes a demonstrar que os apelantes realmente estavam praticando atos típicos de mercancia, impossível a solução absolutória em favor dos mesmos. 2- Não sendo os réus primários e tampouco portadores de bons antecedentes, incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena definida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3- Apelos improvidos. Unânime. (ACÓRDÃO Nº : 6.660 PROCESSO Nº : 2007.001695-6 TIPO : Apelação Criminal ÓRGÃO : Câmara Criminal RELATOR : Des. Feliciano Vasconcelos REVISOR : Des. Francisco Praça ASSUNTO : Processual Penal. Penal. Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas (Lei nº 11.343/ 2006). Julgamento: 27/03/2008 Órgao Julgador: Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal) (destaquei e grifei) Torno a pena concreta e definitiva no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão. Aplico, ainda, a pena de multa, consistindo em 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado. Anote-se, por oportuno, que a Lei 12.736/2012, que deu nova redação ao art. 387 do Código de Processo Penal, determina ao Juiz que proferiu a sentença condenatória considerar o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado e realizar a detração penal. Dispõe o art. , da Lei 12.736/2012: “... A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei...”. Eis a nova redação do art. 387 do Código de Processo Penal: “... O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)...”. Nesse contexto, impõe-se observar que o acusado José Miguel Nascimento Oliveira está detido preventivamente desde o dia 18 de janeiro de 2014, na Unidade de Recuperação Social Dr. Francisco de Oliveira Conde Rio Branco/AC, estando preso por estes fatos há 88 (oitenta e oito) dias. O art. da Lei 8.072/90, preleciona: “... Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. § 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados os crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. § 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Ressalte-se que o parágrafo 2º, do artigo , da Lei 8072/ 90, prevê que a progressão de regime, no caso dos condenados pelo crime de tráfico de drogas, ocorrerá após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. O réu José Miguel Nascimento Oliveira é primário, conforme certidão (fls. 122). Foi condenado a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e encontra-se acautelado por estes fatos há 88 (oitenta e oito) dias. Para que ocorra a detração, justificando a progressão para regime menos gravoso, é necessário que o tempo de prisão provisória coincida com o lapso temporal que autoriza a progressão (2/5 da pena imposta na sentença). Assim, o regime inicialmente fechado deve ser mantido, visto que o acusado José Miguel Nascimento Oliveira, ainda não cumpriu 2/ 5 (dois quintos) da reprimenda imposta na sentença. O acusado José Miguel Nascimento Oliveira teve a prisão flagrancial convertida em preventiva, tendo permanecido preso durante toda a instrução criminal, restando convalidados os motivos que justificavam a prisão ante tempus com a prolação da sentença condenatória. Nesse sentido o pensamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE MANTIDO PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 2. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO E HABEAS CORPUS CONCOMITANTES. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO SISTEMA RECURSAL COMUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado se a prisão provisória foi mantida em virtude de permanecerem intactos os motivos que ensejaram a custódia cautelar do paciente, notadamente se levado em conta que a preservação da prisão, após a prolação da sentença condenatória, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o réu mantido segregado durante toda a instrução criminal deve assim permanecer, como um dos consectários lógicos e necessários da condenação. Ademais, a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - a saber, “20 invólucros plásticos contendo maconha, 54 supositórios contendo cocaína e 88 pedras de crack” -, evidenciam a periculosidade concreta do paciente, ensejadora de risco à ordem pública, nos moldes preconizados no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. O exame da legalidade do regime prisional fixado na sentença e da negativa de substituição da pena deve ser reservado para o julgamento do apelo defensivo, haja vista a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a tramitação do writ concomitantemente ao recurso de apelação configura duplicidade reveladora de desprestígio às instâncias ordinárias e ao sistema recursal comum, principalmente se considerado que eventual concessão da ordem poderia ensejar a perda do objeto do apelo defensivo. De relevo, também, que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal passou a proferir decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 237700 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2012/0064643-8 Relator (a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/10/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/ 2012) No mesmo diapasão é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/ 06. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA CONFISSÃO DO AGENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. ART. 40, V, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO CAUTELAR ESCORREITA. 1.O crime autônomo de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, da Lei 11.343/06, para sua caracterização, exige a comprovação de liame subjetivo entre os agentes, bem como de estabilidade e permanência do vínculo associativo. A confissão, isoladamente, não se presta a tal desiderato. 2.Restando evidente o destino da droga à outra unidade da federação, incide a causa de aumento prevista no art. 40, V, da lei 11.343/06. 3.Não ocorre vício na qualificação da pena quando o magistrado prolator da sentença age em conformidade com a disciplina legal, in casu, o art. 42 da lei 11.343/06. 4.Outrossim, inexiste ilegalidade na prisão cautelar mantida de forma fundamentada na sentença condenatória, sobretudo porque o agente permaneceu preso durante toda a instrução processual. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº:6.810 Classe: Apelação Criminal nº 2008.000025-5 Origem: Rio Branco Órgão: Câmara Criminal

Relator: Des. Arquilau Melo Revisor: Des. Feliciano Vasconcelos Apelante: Mariano José da Silva Neto Advogada: Maria do Perpétuo Socorro N.P.Da Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor de Justiça: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Objeto da Ação: Penal. Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas)(destaquei e grifei) Extrai-se do voto deste acórdão: “... Cumpre gizar que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual, de forma que

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