Página 809 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Abril de 2014

sentença), tudo em estrita conformidade com o disposto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. 2. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocaticios e custas processuais decorrentes do cumprimento de sentença, sendo que o processo será extinto. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. A. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal, ou seu pagamento parcial, arbitro desde já os honorários advocatícios, relativos a esta fase procedimental (cumprimento ou execução de sentença), em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4.1. Com o inicio da fase de cumprimento de sentença, comunique-se ao cartório distribuidor, para que faça as anotações necessárias, ô> observando a Escrivania os itens 2.21.9.2 e 5.8.1 e seguintes do Código de Normas, com a redação que lhes atribuiu o Provimento 114 da Corregedoria-Geral da Justiça. 4.2. Inclua-se a multa, honorários advocatícios e as custas processuais na conta e, caso requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre requeira (m) a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil. será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor escrivão elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, em sendo positivo deverá realizar a conclusão dos autos, a fim de determinar a transferência ou desbloqueio dos valores bloqueados. bens de propriedade do executado123. 4.3. Caso a (s) parte (s) credora (s) 4.4. A penhora de ativos financeiros 4.5. Posteriormente deverá o escrivão 4.6. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo, lavre-se o termo de penhora. 5. Na forma do artigo 666, II, do Código de Processo Civil, efetuada a penhora de bem (ns) móvel (is), deverá o oficial de justiça removê-lo (s) para o depositário público, salvo em caso de penhora de dinheiro, oportunidade em que deverá ser transferido para conta à disposição do Juízo. 6. Indicado para penhora imóvel, lavre- se o competente termo, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 659, parágrafo 4o do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 10.444/2002. 7. Restando infrutífera as diligências do senhor oficial de justiça e o bloqueio de ativos financeiros, diga (m) a (s) parte (s) credora (s) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do artigo 791, III, do Código de Processo Civil. 8. Seguro o Juízo, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado, preferencialmente (arts. 236 e 237 do CPC), ou, na falta deste, do seu representante legal (se pessoa jurídica ou incapaz), ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, consignando que poderá, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação do ato (caso a intimação seja pela imprensa oficial), ou da juntada aos autos do mandado ou do A. R. (caso a intimação seja pessoal, CARrÓfclQ C'.'J conforme preconiza o artigo 241 do Código de Processo Civil), desde que observados os ditames do artigo 475-L do Código de Processo Civil, acerca das matérias passíveis de serem aventadas. o executado deverá, se for o caso, formular pedido expresso e fundamentado para a aplicação de efeito suspensivo, o qual não decorre automaticamente da interposição, consoante se extrai da exesege do artigo 475-M do Código de Processo Civil. impugnação, diga (m) a (s) parte (s) exequente (s), em 10 dias, inclusive sobre a adjudicação do (s) bem (ns) penhorado imediatamente, conclusos os autos, para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. Oferecida a impugnação no prazo legal, 9. Transcorrido in albis o prazo para (s) . 10. Apresentada impugnação, voltem-me, 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Advs. MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO e REINALDO MIRICO ARONIS.

56. PAULIANA - 000XXXX-83.2011.8.16.0075 - GAPLAN ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. x VICTÓRIO RAMOS e outros - Às partes para especificarem as provas que desejam produzir de forma motivada, no prazo de 05 dias, sob pena de julgamento antecipado. Advs. VALDEMIR BARSALINI e EDUARDO TONDINELLI DE CILLO.

57. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA -000XXXX-81.2011.8.16.0075 - ANDRENEI PEREIRA DE SOUZA e outros x LIBERTY PAULISTA SEGUROS S/A. - Autos nº. 6000-81.2011.8.16.0075 Vistos. Trata-se de Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária em que a parte autora alegou, em síntese, que: a) são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, moradores de Conjunto Habitacional Popular, cujas casas foram financiadas com recursos públicos, por intermédio de agente financeiro, com adesão compulsória aos termos da Apólice do SFH, com a cobertura do Seguro Habitacional automaticamente contratada com a companhia de seguros requeridas; b) decorridos mais de 05 anos da comercialização, passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos em seus imóveis, comprometendo o conforto e a estabilidade da edificação, avarias decorrentes da irresponsabilidade na técnica construtiva (má qualidade do material utilizado, técnica inadequada de construção fora dos padrões convencionais, entre outros), apodrecimento do madeiramento do telhado, aberturas e assoalhos resultante do emprego de madeira de qualidade inaceitável, sem prévia secagem e tratamento imunizante, sem a utilização de cimento na proporção correta na parte de alvenaria; c) os defeitos são conjunturais e progressivos e estão conduzindo as estruturas ao risco de desmoronamento. A pretensão inaugural recai sobre a condenação ao pagamento da importância apurada em perícia como necessária à recuperação dos imóveis sinistrados e ainda nos quais os autores se viram compelidos a providenciar o conserto dos sinistros; ao pagamento da multa decendial no valor de dois por cento dos valores, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do ajuizamento da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal; aplicação dos juros de mora sobre o valor atualizado da condenação total, a contar da citação. Houve identificação de alguns dos autores vinculados ao SFH e, portanto, com interesse de intervenção da CEF, conforme manifestação de fls. 270- 279. Decido. Com a vigência da Lei nº 12.409/2011, imprescindível a pacificação sobre a competência para o julgamento, sendo identificados pela Caixa Econômica Federal contratos do ramo público (nº 66). Sobre o tema, atente-se ao disposto no artigo 109, 1 da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. Art. 109. Aos juizes federais compete processar e julgar: / -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes (izrifep ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiçado Trabalho; A SÚMULA Nº 150 do STJ estabelece: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Convém frisar que, ainda que algum dos autores não se vincule ao SFH, não se trata de caso de desmembramento do processo, conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos julgados abaixo colacionados: "(ooo) Contudo, importante observar que a integralidade do litisconsorte ativo será mantida, não havendo de se falar em cisão dos autores, com remessa de uma parte à Justiça Federal, isto porque é a intervenção da Caixa Econômica Federal que importa na necessidade de declinação da competência e não a qualidade dos contratos em discussão. Este, aliás, é o ensinamento que se pode extrair da clássica obra de Cândido Rangel Dinamarco, como se extrai:"Em certas circunstâncias, algum litígio pertencente à Justiça Estadual pode vir a ser processado e julgado pela Justiça Federal. São os casos em que as entidades federais indicadas no inc. I do art. 109 ingressem 110 processo como intervenientes, figurando como partes iniciais outros sujeitos que em princípio não são postos sob a competência dessa Justiça: a intervenção desloca para a Justiça Federal todo 0 processo, com todas as suas questões a solucionar, possivelmente com mais de uma pretensão a decidir e, sobretudo, com todas as partes originárias"(Instituições de Direito Processual Civil, 6a ed" Malheiros, 2009, p. 496). Igualmente, este vem sendo 0 posicionamento adotado por este Órgão Colegiado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA" RAMO 66 ". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 10a C. Cível - AI 852435- 2 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rei.: Des. Nilson Mizuta - Unânime - J. 31.05.2012). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. APÓLICE PÚBLICA" RAMO 66 ". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCABÍVEL INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INCABÍVEL. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO E ANÁLISE PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO" (TJPR -10a C. Cível - AI 823227-5 - Cidade Gaúcha - Rei.: Juíza Subst. em 2º Grau Denise Antunes - Unânime - J. 24.05.2012). {apud: Processo: 953848-5 (Decisão Monocrática) Segredo de Justiça: Não Relator (a): Jurandyr Reis Junior Órgão Julgador: 10a Câmara Cível Comarca: Mandaguaçu Data do Julgamento: 30/08/2012 13:36:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 942 05/09/2012) "CONCLUSÃO: Ante o disposto na Lei nº. 12.409/2011, a manifestação da Caixa Econômica Federal, bem como pelo disposto no art. 109, inciso 1 da CF/88 e na Súmula 150 do STJ, DETERMINO a remessa do presente feito à Justiça Federal de Londrina. Intimações c diligências necessárias. Advs. EVERALDO JOÃO FERREIRA, FERNANDA DA SILVEIRA RAMOS e DANIELA PAZINATTO.

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