Página 195 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 22 de Abril de 2014

socorro à vítima. No que se refere à personalidade do agente e culpabilidade, não há notícia do réu ser indivíduo afeito à prática de ilícitos ou contumaz no cometimento de infrações de trânsito. No que concerne aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, há que se observar os desdobramentos decorrentes da conduta do autor, que provocou o capotamento do veículo Celta, que acabou por atingir gravemente a vítima motociclista, estando assim evidenciado o elevado potencial lesivo do acidente, não tendo a vítima em nenhum momento concorrido para o resultado. Por essas razões fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção. Aumento a de um terço (1/3) em razão da causa especial de aumento descrita na denúncia e prevista no art. 302, parágrafo único, III do CTB, passando a dosá-la em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção. Seguindo ao exame da infração penal contida no art. 305 do CTB, e analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade acima do normal; possui bons antecedentes, inexistindo condenação criminal transitada em julgado contra a sua pessoa; os elementos coletados acerca de sua conduta social e personalidade já se encontram mencionados nos autos, sendo, portanto, desnecessária nova menção; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de fugir a sua responsabilização, o que é punido pela própria tipicidade do delito; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não há nada a valorar. À vista das circunstâncias analisadas é que fixo a pena base em 06 meses de detenção, tornando a concreta e definitiva. Verificada a existência de concurso material de crimes (art. 69 do CPB), hei por bem condenar o réu ao total de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção. Regime inicial aberto, a ser cumprido em Casa do Albergado. Condeno ainda Francisco Silvio Martins Bezerra ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados a vítima pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, consistente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 387, IV do CPP. Aplico a pena acessória prevista no artigo 293 do CTB de 3 (três) meses de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, de modo a preservar os fundamentos da condenação. A pena privativa de liberdade embora superior a quatro anos, o crime é culposo e o réu não é reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição da pena aplicada por duas restritivas de direito é adequada, de modo que é possível fazê-lo por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária da forma que segue. A prestação de serviço à comunidade deverá ser realizada gratuitamente, de acordo com suas aptidões, por prazo igual ao fixado para a pena privativa de liberdade, durante 8 (oito) horas semanais, preferencialmente junto à PEFOCE, ou qualquer outro órgão direta ou indiretamente ligado com o trânsito (IML, AMC, DETRAN), de modo a aproximar o (a) réu (ré) das repercussões dos crimes de trânsito. Outro destino poderá ser especificado pelo Juiz das execuções penais competente. A prestação pecuniária consistirá no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dividido em duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento pelo INPC, a primeira em trinta dias do trânsito em julgado e a segunda no mesmo dia do mês seguinte, depositados na conta-corrente nº 5873-4 da agência 3515-7 do Banco do Brasil, em benefício do INSTITUTO DO CORAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INCOR CRIANÇA, localizado na r. Núbia Barrocas nº 125 Parque Manibura Fortaleza-CE | CEP: 60.821-775, fone: (85) 34929400 / (85) 3492-9401 / (85) 3492-9402. O (A) réu (ré) deverá apresentar os comprovantes de depósito mensalmente, tão logo efetue o pagamento, desde já advertido (a) que a transposição de cinco dias da data limite para pagamento de qualquer parcela, sem justificativa, será tida por descumprimento da obrigação e poderá importar na retomada da pena privativa de liberdade substituída. O acompanhamento no cumprimento das penas alternativas incumbirá ao juízo da execução criminal competente, para onde deverá ser encaminhada carta de guia. Fica desde logo determinada a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento e o condenado não apresentar justificativo nos cinco dias que se seguirem, conforme previsto no art. 44 § 4º do CPB. Após o trânsito em julgado: O (A) réu (ré) deverá providenciar a entrega da carteira de habilitação no prazo de cinco dias na secretaria da vara. A transposição desse prazo sem a providência determinada será tida como suficiente para inviabilizar a fruição do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Após entregue a CNH, oficiar o DETRAN comunicando a proibição imposta a (o) ré(u) para dirigir veículo automotor no período assinalado, bem como para encaminhar o documento retido. Oficie-se a Justiça Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos ativos e passivos do réu, na forma do art. 15, II da Constituição Federal de 1988. Fica facultado aos beneficiados pelo valores destinados à reparação dos danos causados a vítima e seus sucessores executar a sentença criminal no juízo cível sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido em ação autônoma (art. 63 parágrafo único do CPP). Expeça-se carta de guia ao juízo da execução. Após cumpridas todas as determinações com as respectivas certidões, arquivemse os autos com baixa. Fortaleza/CE, . Jorge Di Ciero Miranda Juiz de Direito

ADV: MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 8402/CE) - Processo 020XXXX-31.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Fabiano Rodrigues dos Santos - Não se indica a relevância de uma testemunha apenas dizendo que sua oitiva é de fundamental importância para a defesa, há necessidade de circunstanciar o cabimento, apontando o fato que se pretende provar e como a testemunha pode colaborar. Deixo de proceder a oitiva de Roniele Souza de Oliveira, Karlene Gomes Rocha e Diego dos Santos Silveira, baseado no art. 400, § 1º do CPP, em razão da falta de demonstração da pertinência. Faculto ao réu a possibilidade de trazê-las para audiência, quando então será realizada nova análise de cabimento. Designe-se audiência para a oitiva de Rosa Helena da Silva Bezerra, bem como o interrogatório do acusado, conforme disponibilidade na pauta. Fortaleza (CE), 08 de abril de 2014. Jorge Di Ciero Miranda Juiz de Direito

ADV: MARIA DA CONCEIÇAO FERREIRA DE ARAUJO (OAB 8402/CE) - Processo 020XXXX-31.2012.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: Ministério Público do Estado do Ceará - RÉ: Fabiano Rodrigues dos Santos - Conforme Portaria nº 43, de 17 de fevereiro de 1997, designo para o dia 29/05/2014, às 13:30h, a Audiência de Instrução e Julgamento.

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