Página 484 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Abril de 2014

outra pessoa jurídica no que concerne à incorporação e construção do empreendimento.Da mesma forma, apesar de apenas constar o nome da segunda Requerida no contrato celebrado entre as partes, verifica-se, da leitura do documento de fls. 59/61, que é a CYRELA BRAZIL REALTY S/A a responsável por todos os termos contratuais, evidenciando a sua legitimidade para figurar no presente feito.É evidente, portanto, que o empreendimento ora em discussão também é de responsabilidade das empresas ora rés, embora conste do contrato apenas o nome da segunda parte Requerida.É de se indagar: no momento de veicular a propaganda do empreendimento, para captar clientes, o empreendimento é da empresa CYRELA BRAZIL REALTY S/A, no momento de responder pelos atos violadores dos direitos dos consumidores, isso recairá exclusivamente sobre uma terceira pessoa jurídica? A meu ver, essa pessoa jurídica foi criada por alguma razão fiscal ou administrativa, por mera conveniência, a fim de evitar responsabilidades futuras, como a do caso presente.Essa circunstância, no entanto, não pode prejudicar o consumidor. A oferta vincula o prestador de serviços, passando a integrar o contrato que vier a ser celebrado.Eis a inteligência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."(grifei)É de aplicar-se, ainda, a teoria da aparência, que atrai a responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos da jurisprudência do STJ, verbis:"CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1077911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) (grifei) "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. OMISSÃO DOACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO AUTORIZAM A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade da instituição financeira para responder pelo cumprimento de contrato de seguro nas hipóteses em que o banco, líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, se utiliza de suas instalações, logomarca, prestígio, empregados, induzindo o consumidor a crer que, de fato, está contratando com a instituição bancária, entendimento que decorre da aplicação da teoria da aparência. [...] Agravo improvido [grifei]." (AgRg no REsp 969.071/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 03/09/2008) No mais, conforme documento de fl. 62, as Rés OAXACA ICORPORADORA LTDA. e SELLER CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES LTDA. fazem parte do mesmo grupo econômico, encabeçado pela CYRELA BRAZIL REALTY S/A.Assim, pelas circunstâncias acima indicadas, não há dúvidas de que a ré CYRELA BRAZIL REALTY S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.2. Da (i) legalidade da comissão de corretagem e da repetição do indébitoQuanto à alegação da ilegalidade da cobrança e pagamento da comissão de corretagem feita pelo autor, sendo devido a consequente devolução em dobro dos valores pagos, verifico assistir, em parte, razão aos autores. Vejamos.Com efeito, a corretagem foi feita no intuito exclusivo de captar os autores para adquirirem o imóvel ofertado pelas rés.Disso surgiu, como condição para o fechamento do negócio, o pagamento de uma comissão pelo autor.Sucede, no entanto, que a responsabilidade pelo pagamento dessa comissão deve recair exclusivamente sobre as rés, pois foi no interesse delas que atuou o corretor de imóveis.Ora, é bastante comum, no ramo imobiliário, que as próprias construtoras, em seus stands de vendas, disponibilizem inúmeros corretores para mostrar aos interessados na compra de um imóvel, todas as suas características, preço, forma de pagamento, dentre outros fatores, tudo no intuito de que as unidades comercializadas sejam vendidas.Via de regra, em se tratando de corretagem de imóvel, a obrigação de pagar a comissão é de quem contrata o corretor.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:"CORRETAGEM DE IMÓVEL. CONTRATO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO, SE DO ADQUIRENTE OU DO VENDEDOR. MATÉRIA DE PROVA. - Em princípio, quem responde pelo pagamento da comissão é aquele que contratou o corretor, ou seja, o comitente. - Em sede de apelo especial não se reexamina matéria de natureza fático-probatória (Súmula n.º 7-STJ). Recurso especial não conhecido."(REsp 188.324/BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 24/06/2002, p. 307) No caso dos autos, tudo leva a crer que a corretagem foi disponibilizada pelas rés, com o objetivo de captar clientes para seu empreendimento.A prova em sentido contrário deveria ter sido requerida pelas rés, mas assim não procederam, conforme se verifica na ata da audiência preliminar (fl. 219), em que declararam não haver mais provas a produzir.Assim, diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, disposto no art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devem às rés suportar os prejuízos de sua desídia.In casu, o pedido de devolução de indébito tem fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que trouxe ao nosso sistema a possibilidade de pedir a repetição do indébito de forma mais ampla, sem ressalvar ter sido feito o pagamento por erro ou vício de consentimento.O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".Esse dispositivo não exige que o pagamento tenha sido feito por erro, nem que tenha havido vício de consentimento, inaugurando uma nova ordem

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