Página 331 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

demitido, sem justa causa - Manutenção do contrato nos mesmos moldes de quando era empregado - Verossimilhança demonstrada - Possibilidade, ademais, de vir a ocorrer dano iminente ou de difícil reparação - Recurso provido.” [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 28410348 - São Paulo - 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho -10/04/2003). “CONTRATO - Plano de saúde - Empresarial - Empregado demitido - Tutela antecipada - Manutenção da cobertura - Contrato de trabalho anterior à Lei Federal nº 9.656/98 - Irrelevância - Proteção do hipossuficiente - Recurso não provido” (JTJ 288/324). “CONTRATO - Plano de saúde - Tutela antecipada - Decisão que concedeu a extensão do plano a funcionário aposentado e posteriormente demitido sem justa causa Verossimilhança do direito alegado - Discussão se o acordo coletivo teria ou não o condão de eliminar os efeitos da norma cogente estatuída pelos artigos 30 e 31 da Lei nº: 9.656/98 - Fundada dúvida, que neste momento favorece o consumidor - Presença, ademais, do perigo de dano irrecuperável ou de difícil reparação na medida em que o recorrido padece de problemas de saúde que carecem de tratamento - Autor que afirma, expressamente, em sua petição inicial, que ao assumir o encargo pela manutenção do plano de saúde, também se responsabilizaria pelo pagamento integral das mensalidade - Decisão mantida Recurso improvido.” [g.n.] (Feito não Especificado n. 4942254000 -Comarca não informada - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Eduardo Loureiro). No caso concreto, nesta análise perfunctória, o (a)(s) autor (a)(s) cumpre (m) os requisitos necessários à concessão da tutela, na medida em que o fundamento jurídico básico de sua ação é o artigo mencionado. No mais, não há falar-se em irreversibilidade de fato da medida concedida. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para impor a obrigação à ré de manter o autor e os agregados no mesmo plano que fruía à época da relação de emprego, mediante o pagamento integral das parcelas que vinha pagando, com acréscimo de 100% (cem por cento), de modo que passe a pagar o dobro do que pagava, até futuro pronunciamento deste Juízo; ou seja, pagará o dobro do que pagava, nada mais, por ora, ressalvando-se que comprovada a correição da conduta da ré, os efeitos da mora serão suportados pelo autor. 2) Cite (m)-se a (o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela (o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Recolhidas as despesas a que alude as fls. 46, expeça-se o necessário. Na inércia, certifique-se e tornem conclusos para extinção por falta de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo. Intimem-se. - ADV: MARIA TERESA FERREIRA DA SILVA (OAB 215055/SP)

Processo 103XXXX-80.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - I. - Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na qual se formula pedido de medida liminar. A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo , do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969: “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.” Segundo a interpretação jurisprudencial do dispositivo legal, a constituição em mora depende do protesto do título ou da notificação judicial ou extrajudicial, remetida e efetivamente entregue no endereço do devedor. Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Busca e apreensão - Mora - Insurgência contra a determinação de comprovação da comunicação prevista no artigo do Decreto-Lei 911/69 - Remessa de carta registrada com aviso de recebimento -Desnecessidade da prova de recebimento da intimação pessoal - Necessidade, todavia, de se ter como endereço, aquele constante do respectivo instrumento contratual, o que restou devidamente comprovado nos autos - Necessidade de comunicação de alterações de endereço pelo alienante fiduciante - Ausência de comunicação que beira a má-fé Liminar concedida para a expedição de mandado de busca e apreensão do bem - Recurso provido para este fim.” (Agravo de Instrumento n. 1245345000 - 25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto - 30/01/2009). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Propositura, pela fiduciária, de ação de busca e apreensão - Notificação feita por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos - Réu que muda de endereço sem comunicar a autora - Regularidade da providência - Mora já existente e prova caracterizada, com a diligência feita - Extinção afastada, com concessão de liminar - Ausência de comunicação da mudança de endereço que ofende ao princípio da boa-fé - Recurso provido.” (Apelação Cível n. 1122306300 - São José dos Campos - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Kioitsi Chicuta - 15/05/2008 - 14750). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão -Demanda julgada extinta por ausência de documento essencial - Descabimento - Instrução com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos - Certificação do encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido - Mora comprovada - Desnecessidade da prova de recebimento pelo destinatário - Deferimento da liminar - Decisão reformada -Recurso provido.” (Apelação Cível n. 99009298975800 - Mirandópolis - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Carlos Alberto Garbi - 23/02/2010 - 3769). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem móvel - Ação de busca e apreensão - Determinação para emenda da inicial, comprovando-se a notificação de mora da ré - Liminar a que ser concedida, tendo em vista a prova da mora e os termos do artigo do DL 911/69 - Mora comprovada através do protesto do título por edital, uma vez que a devedora não foi localizada no endereço declinado no contrato - Decisão reformada - Liminar concedida, com expedição de mandado de busca e apreensão - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n. 1185992500 - F.D. IBATÉ/SÃO CARLOS - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim - 28/07/2008 - 15.294). “NOTIFICAÇÃO - Extrajudicial - Alienação fiduciária -Bem móvel - Busca e apreensão - Entrega confirmada da notificação via correio no endereço do devedor - Validade do ato -Reconhecimento - Documento que constitui prova idônea exibida pelo credor fiduciário Mora comprovada - Recurso provido.” (Apelação n. 992090665766 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Renato Sandreschi Sartorelli - 15/02/2011 -Unânime - 17912). Lembre-se, a propósito, o enunciado nº 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do artigo do Decreto-lei nº 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.” [g.n.] Não olvido que a notificação pode ser remetida por qualquer Cartório de Títulos e Documentos, como se dessume dos seguintes julgados da Egrégia Corte Bandeirante, mas é indispensável a prova da entrega e não apenas da remessa da carta: “NOTIFICAÇÃO - Extrajudicial - Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão de bem móvel - Mora - Comprovação que se faz por protesto ou por cartório de títulos e documentos, que não precisa ser o do domicílio do devedor, bastando a sua entrega no endereço fornecido - Extinção do processo afastada -Recurso provido.” [g.n.] (Apelação n. 26615420118260005 - São Paulo - 28ª Câmara da Seção de Direito Privado - Relator:

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