Página 147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2014

incolumidade de outrem, vindo a perder o controle do veículo e cair, ocasião em que a garupa Maria Lourdes Morais sofreu ferimentos, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 76, porém manifestou intenção de não ofertar a necessária representação (fls. 45). Ao ser submetido a exame de dosagem alcoólica (fls. 11), constatou-se a concentração de álcool etílico na proporção de 2.4g/l (dois gramas e quatro decigramas de álcool por litro de sangue). A denúncia foi recebida em 22.03.13 (fls. 62). O acusado foi regularmente citado (fls. 81), tendo a Defensora nomeada ofertado resposta por escrito à imputação sustentando ter o réu ingerido bebida alcoólica depois do evento, deixando de arrolar testemunhas (fls. 87/88). Afastados os argumentos da Defesa, foi confirmado o recebimento da denúncia e, não sendo o caso de julgamento in limine, com a absolvição sumária do acusado, determinou-se a abertura de instrução probatória (fls. 89), durante a qual se procedeu a oitiva do PMRod. Brahyan (fls. 109) e Maria de Lourdes (fls. 131, gravação em vídeo), sendo, ainda, interrogado o réu (fls. 110). Em sede de memoriais o Dr. Promotor de Justiça (fls 133/136) requereu a procedência parcial da ação penal, com a absolvição do réu quanto ao delito de lesões corporais e a condenação no que tange ao delito de embriaguez ao volante, vez que comprovadas autoria e materialidade. A Dra. Defensora, por sua vez, pugnou pela absolvição embasada na fragilidade do contexto probatório, destacando que o réu alegou que só ingeriu bebida alcoólica após o acidente, quando se encontrava num bar próximo ao hospital em que a amásia dele estava sendo medicada, o que foi confirmado por esta, acrescentando que o próprio policial não se recordava de detalhes da ocorrência, informando que o réu estava num bar ingerindo bebida alcoólica após os fatos, motivo pelo qual o conduziu até a Delegacia (fls. 144/146). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação penal que se destina a apurar a responsabilidade do réu pela prática de conduta que, em tese, estaria a configurar os delitos de embriaguez ao volante e de lesões corporais culposas no trânsito. No que tange ao delito do art. 303, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro com razão o Ministério Público ao requerer a improcedência da pretensão punitiva, pois a vítima não ofertou a necessária “representação”, manifestando-se, expressamente, no sentido de não desejar que o réu seja processado (cf. fls. 35) art. 291, § 1º do CTB cc. art. 88 da Lei nº 9.099/95. No que tange ao delito previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro a pretensão acusatória é improcedente, pois ao término da instrução e após detido exame do conjunto probatório, não há, nos autos, provas suficientes da conduta. É certo que a materialidade está indubitavelmente comprovada pelo exame de verificação de embriaguez, que atestou o acentuado estado etílico do agente na concentração de 2,4g/l (fls. 11). No entanto, o réu, desde a fase policial (fls. 34), negou estar embriagado no momento do evento, esclarecendo que só ingeriu bebida alcoólica depois, enquanto se encontrava em um bar, nas proximidades do hospital em que a companheira dele e a testemunha Maria Lourdes Morais estavam sendo medicadas em razão dos ferimentos sofridos (fls. 110). E, ouvida a respeito, Maria de Lourdes Morais, desde a fase policial (fls. 35), confirmou a versão do réu, no sentido de que ele só ingeriu bebida alcoólica após o acidente, enquanto aguardava ela sendo medicada. O Policial Rodoviário Brahyan, que atendeu a ocorrência, informou ter conversado com o réu após o acidente, momento em que notou sinais de embriaguez, mas não esclareceu onde e quando foi a conversa, ou seja, no local do acidente ou já nas dependências do bar, durante o atendimento médico que era prestado à vítima Maria de Lourdes (fls. 14 e 109). Aliás, conforme bem destacou a Defesa, o Policial Rodoviário não se recordava de detalhes da ocorrência, mas acabou informando ter sido alertado por populares de que o réu estaria embriagado em um bar, enquanto a vítima era socorrida, ou seja, reforçou a versão do réu e de Maria no sentido de que o réu só ingeriu bebida alcoólica num bar, após o acidente. Assim, pela análise detida e conjunta do acervo probatório amealhado nos autos não se pode evidenciar, com a certeza que se exige, estar o acusado, por ocasião do acidente, embriagado. Muito embora incontroverso que o réu, conduzindo a motocicleta descrita na denúncia, ocasionou o acidente automobilístico, inexistem provas, no caderno investigativo e sob o crivo do contraditório, que autorizem concluir pelo estado de embriaguez do réu na condução do veículo automotor, mas sim após, quando se dirigiu a um bar existente próximo ao Hospital, enquanto aguardava o socorro prestado a vítima. Ninguém presenciou o réu conduzindo sob o estado de embriaguez. Ao contrário. A vítima das lesões atestou categoricamente que o réu assim não o fez. Nota-se, assim, que a versão exculpatória apresentada pelo réu, uníssona desde a fase policial, convence, mesmo porque amparada na idônea e minuciosa prova oral colhida em juízo, apesar do réu ostentar antecedentes criminais pelo mesmo tipo penal, conforme FA constante dos autos apensos. Efetivamente, ao longo da instrução probatória o órgão ministerial, titular da ação penal, não comprovou os elementos normativos do tipo para sustentar o édito condenatório dirigir sob o estado de embriaguez, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo da sua pretensão (punitiva) - (art. 156, CPP). A não configuração do delito em apreço decorre da ausência de preenchimento dos elementos do tipo. Assim o contexto probatório que se insere nos autos é frágil, minguado e inseguro a atribuir ao acusado a prática do crime do art. 306, do CTB, por ausência de elementos que indiquem, com a robustez que se impõe, haver ele ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Tudo isto vem autorizar a absolvição do réu com apoio no corolário princípio do in dubio pro reo. Efetivamente, uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser decretada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que, no caso dos autos, o réu negou haver ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, só o fazendo após o acidente e a Acusação não demonstrou de forma satisfatória, conforme lhe cumpria, os fatos tidos por ela como delituosos imputados ao acusado na inicial. A respeito do tema, vamos encontra as lições do Des. ADALBERTO JOSÉ Q. T. DE CAMARGO ARANHA, para quem “a sentença condenatória somente pode vir fundada em provas que conduzem a uma certeza. Até mesmo a alta probabilidade servirá como fundamento absolutório, pois teríamos tão-só um juízo de incerteza que nada mais representa que não a dúvida quanto à realidade” (“Da Prova no Processo Penal”, 1994, pág. 64). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER o réu CÍCERO ALEXANDRINO DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, fazendo-o com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a condenação. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Deixo de liberar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado, apreendida as fls. 09, eis que vencida. P.R.I.C. - ADV: RITA VANESSA LOMBELLO (OAB 236950/SP)

Processo 000XXXX-91.2008.8.26.0022 (022.01.2008.006335) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Marcos Rocha da Silva - - Márcio Rocha da Silva - 1 - Anoto, para oportuno julgamento conjunto, a existência do autos do processo nº 300004-66/13 no qual se imputam os mesmos fatos ao corréu MÁRCIO ROCHA DA SILVA (irmão do pronunciado) sendo certo que, nesta data, neles lancei decisão. 2 - Nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, e após intime-se o Defensor do pronunciado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que deverão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), observando que nessa fase processual poderão juntar eventuais documentos e requerer diligências. Intimem-se. - ADV: ANTONIO GODOY MARUCA (OAB 80468/SP), REGIANE PINTO CATÃO (OAB 221883/SP), RENATO HIROSHI ONO (OAB 142604/SP), JOSE LUIS LOPES (OAB 120649/SP), JORGE LUIZ SANTOS VAUGHAN JENNINGS (OAB 87132/SP), CARLA RENATA DALL OCA FOSSA (OAB 310415/ SP)

Processo 000XXXX-81.2012.8.26.0022 (002.22.0120.008771) - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)-Decorrente de Violência Doméstica - Justiça Pública - nota de cartório: certidão de honorários disponível para impressão - ADV: RODRIGO BALDON VARGA (OAB 275783/SP)

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