Página 1049 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Abril de 2014

exatidão dos valores a serem compensados. As limitações à compensação do Art. 89, , da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, a partir de 29.04.95 e pela Lei 9.129/95, desde 21.11.95, são aplicáveis às compensações posteriores à sua vigência, independentemente da data da constituição e recolhimento dos créditos a serem compensados.12. Na correção monetária deverão ser utilizados idênticos índices adotados pela Fazenda Federal para atualizar os tributos, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01.01.1996. Precedentes do STJ.13. Inaplicabilidade de juros compensatórios.14. Sucumbência recíproca das partes. Aplicação do Art. 21, caput, do CPC.15. Apelação parcialmente provida.(TRF3, AC 00046994320034036100, Relator BAPTISTA PEREIRA, QUINTA TURMA, DJU 08/11/2007).AUXÍLIO-EDUCAÇÃOCom relação ao auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados.Ocorre que a não incidência só ocorre desde que dentro dos limites legais, sob pena de se mascarar o pagamento de salário por meio de auxílio-educação. Devem ser respeitados os ditames do art. 28, 9º, alínea t, 1 e 2, da Lei nº 8212/91:Art. 28. (...): 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (...) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; AVISO PRÉVIO INDENIZADO E RESPECTIVA PARCELA (AVO) DO 13ºComo conseqüência lógica da impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os reflexos dessa verba em outros consectários, a exemplo do décimo terceiro salário indenizado sobre o aviso prévio indenizado, encontram-se à margem da hipótese de incidência da contribuição previdenciária. Nesse sentido os seguintes precedentes:TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RGPS. AVISO PRÉVIO E SEU REFLEXO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. TAXA SELIC E JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de aviso prévio, por não ter caráter salarial, e sim nítida feição indenizatória. 3. Não sofre a incidência da contribuição o valor do 13º salário referente ao mês do aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação. 4. A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007. Aplicável, ainda, as diretrizes do art. 170-A do CTN. 5. O valor a ser compensado será acrescido da taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, e de juros obtidos pela aplicação do referido índice (arts. 39, , da Lei 9.250/1995 e 89, , da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009). 6. A isenção do pagamento de custas pela União, por suas autarquias e pelas fundações não os exime da obrigação de reembolso do quantum antecipado pela parte vencedora. 7. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.(TRF-1, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -200934000313628, rel. DES. FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 DATA:14/10/2011 PÁGINA:598) Ressalte-se que, no caso concreto, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0018731-39.2XXX.403.0XX0/SP decidiu o Nobre Relator (fls. 164/168), com supedâneo no art. 557, -A, do CPC, da seguinte forma:Desta feita, entendo que os valores recebidos a título de reflexo do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro proporcional não integram a base de cálculo das contribuições sociais, diferentemente dos adicionais de insalubridade, noturno, periculosidade, horas-extras e de transferência, de caráter salarial.Sendo assim, considero presente a plausibilidade de parte dos fundamentos jurídicos invocados na impetração.Presente, também, o periculum in mora necessário à concessão da liminar ora pleiteada. De fato, se a medida for indeferida, a impetrante deverá recolher todas as contribuições questionadas e posteriormente sujeitar-se ao árduo caminho do solve et repete ou, não recolhendo, estará sob ameaça constante de ser inscrita na dívida ativa e ver ajuizada a respectiva execução fiscal, o que lhe acarretará grave prejuízo de difícil reparação, inclusive a eventual restrição de acesso às certidões negativas de tributos federais.Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições previdenciárias patronais e contribuições sociais destinadas a terceiros, devidas pela impetrante e tratadas nos incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91, incidentes sobre os pagamentos feitos a seus empregados a título de: a) aviso prévio indenizado e respectiva parcela (avo) de 13º, e b) auxílio-educação desde que dentro dos limites legais, até decisão final ou ulterior deliberação deste Juízo, bem como para que, com relação às contribuições ora suspensas, a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos punitivos como: autuações, inscrição dos débitos em discussão em dívida ativa, inscrever seu nome no CADIN, bem como que não haja impedimento para renovação de Certidão Negativa de Débitos.Notifique-se a autoridade apontada como

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