Página 939 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Maio de 2014

mesmo pedido (art. 301, § 2º, CPC). No caso em tela, há identidade de ação entre esta e aquela que tramitou o sob n.º 3452010, uma vez que não se tratam das mesmas partes isso, por si só, é suficiente para afastar a alegação de coisa julgada material. Por essas razões, rejeito a preliminar objurgada. No que diz respeito à absolvição do réu na esfera penal, entendo que a matéria confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual reputo prejudicada a sua apreciação neste momento processual. 2.2) Do Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, a ajuizada por Gleyson Bruno, tendo em vista que este foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 12 de abril de 2009, quando na companhia de Adriano (o qual faleceu em decorrência do acidente), que conduzia a motocicleta, colidiram-se com veículo F-350, Ford, conduzido na hora do acidente por Ticiano, ora requerido. O dispositivo legal aplicável ao caso vertente é o do art. 186 do Código Civil vigente à época dos fatos, para o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Para tanto, faz-se mister à procedência desta ação a presença dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) existência de dano; c) relação de causalidade; d) dolo ou culpa do agente. Ato lesivo é toda ação ou omissão voluntária que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Dano é toda lesão a bens ou interesses juridicamente tutelados, sejam de ordem patrimonial, sejam de ordem puramente moral (AGOSTINHO ALVIM, Da Inexecução das Obrigações e suas Conseqüências, Saraiva, 1972, p. 172). Nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e conseqüência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano decorreu daquela causa. Culpa, a seu turno, que em sentido amplo envolve o dolo, é a vulneração a um dever jurídico que possibilita a imputação do ilícito a alguém, em virtude da reprovação social daí decorrente. Segundo o autor, o sinistro em questão se deu por culpa, negligência e imperícia do requerido que dirigia seu veículo de forma inadequada, vindo a atropelar o requerente, causando-lhe várias lesões, fraturas expostas, resultando-lhe em invalidez permanente. O promovido refutou todos os fatos sustentados pelo autor, aduzindo que não foi o causador do sinistro que vitimou o demandante, mas sim o condutor da motocicleta, que a conduzia sem Carteira Nacional de Habilitação - CNH, agindo com imprudência e imperícia, atravesso abruptamente na frente da caminhonete conduzida pelo réu, causando um choque lateral com o mesmo, dando causa a todos os prejuízos elencados na inicial, assumindo, portanto, o risco pela ação desenvolvida. Extraí-se do Laudo de Exame Em Local de Acidente de Tráfego a seguinte conclusão: "concluem os peritos que a causa determinante do acidente de tráfego objeto da presente peça processual deve ser atribuído ao comportamento do veículo V-2 (motocicleta HONDA/NXB 150 BROS KS de cor vermelha e placa NHO -2214-MA, chassi: 9C2KD03208R025089), por ter interceptado a frente de macha V-1 que trafegava corretamente em sua mão de direção, quando invadiu a faixa contrária, ocasião em que ocorreu a colisão entre duas unidades de tráfego mencionadas; (...)". Assim, segundo o levantamento feito no local, os peritos concluíram que o acidente decorreu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta que invadiu a faixa contrária a qual trafega o réu em sua mão de direção. Em verdade, o laudo pericial que conclui sobre a culpabilidade no acidente de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastado por robusta prova em contrário. Nesse caso, o autor não impugnou especificamente o laudo pericial, tampouco trouxe outras provas que pudesse ilidir sua presunção. Quanto à testemunha FRANCISCO ALVES MARIANO SILVA, em depoimento prestado em Juízo (fl.219), certifica-se que ela não presenciou acercadas dos fatos, apenas limitou-se a dizer que prestou socorro as vítimas, não encontrando o requerido no local (fl. 219). Sopesando os elementos probatórios, tenho por mais fidedigna a versão do réu, corroborada pelo laudo pericial que veio acompanho com o croqui do acidente e relatório fotográfico, fls. 164/173.. O acidente narrado na inicial teve como causa determinante a conduta do condutor da motocicleta que estava acompanhado pelo requerente que abruptamente avançou a contramão e provocou a colisão com o veículo do réu, sem adotar as mínimas cautelas exigíveis de quem pretende fazê-lo. A conduta de quem pilotava a motocicleta que invadiu a faixa contrária, certamente, contribuiu para como o evento ao trafegar em desacordo com os cuidados mínimos exigidas nos artigos 54 a 57 do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, o requerente imputou ao réu a culpa pelo acidente, mas sequer descreveu na inicial em que consistiu a sua imprudência, imperícia ou negligência, apenas limitou-se a dizer que o requerido conduzia seu veículo de forma inadequada. Em verdade, restou provado quem deu causa ao acidente foi o condutor da motocicleta, uma vez que o mesmo trafega na contramão da pista de rolamento ou do lado esquerdo do sentindo de direção infringindo normas de trânsito. Portanto, é evidente também que o requerido não descumpriu o seu dever objetivo de cuidado uma vez, sem qualquer motivo explicitado nos autos, o requerente trafegava na contramão da via (Rodovia /MA 122), não restando configurado o elemento essencial da responsabilidade civil, qual seja, a culpa do réu. Ademais, o juízo criminal reconheceu a existência de culpa exclusiva das vítimas pelo evento danoso, absolvendo-o do crime de homicídio culposo e lesão corporal, restando consignado no bojo da sentença o seguinte: "(...); Pode-se cogitar de culpa exclusiva da vítima, mais precisamente da moto, não sendo exigido do acusado conduta diversa ou seja, de, trafegando na sua faixa, ter que, mesmo assim, procurar meios de evitar o acidente, que não deu causa. Fugiria isso do razoável ou dos limites de sua culpabilidade. (...)". De tal modo, demonstrada a licitude da conduta adotada pelo réu, bem como a culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, devidamente reconhecida em sentença criminal transitada em julgado, fica obstado o acolhimento do pleito indenizatório. Ou seja, tendo em vista que a sentença criminal absolutória do réu fundada na constatação de culpa exclusiva da vítima faz coisa julgada no cível, fica obstada a apreciação do pleito indenizatório nesta demanda, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material. Nesse prisma:APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CRIMINAL COM CONCLUSÃO PELA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COISA JULGADA NO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, SUSPENDENDOSE A COBRANÇA NOS TERMOS DA LEI. Sentença criminal que absolveu o réu por suficiência de provas no sentido de que a culpa pelo sinistro foi exclusiva da vítima faz coisa julgada no cível, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. O fato de a parte sucumbente estar sob justiça gratuita não impede a condenação em custas e honorários, impondo-se apenas a suspensão da cobrança nos termos da lei.(TJMG; Apelação Cível n.º 2.0000.00.518230-3/000; Rel. Luciano Pinto; J. 04-08-2005; DJ 01-09-2005).Processual Civil e Civil - Ação de Indenização - Colisão de veículo - Sentença criminal absolutória - Art. 386, IV, do CPP - Reconhecimento da culpa exclusiva da vítima - Coisa julgada na jurisdição civil - Condenação por dano moral - Afastada - Sentença reformada - Extinção do processo sem resolução do mérito. I - Diante do trânsito em julgado da sentença prolatada no juízo criminal que absolveu o réu, nos termos do art. 386, IV, do CPC, e, a teor do que dispõe o art. 935, do Código Civil, revela-se incabível a condenação das requeridas ao pagamento de indenização no âmbito da jurisdição civil, haja

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