Página 437 do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 8 de Julho de 2014

montante deste, nos termos da fundamentação.Diferenças de horas extras com adicional de 60% a apurar.Diferenças de horas extras com adicional de 80% a apurar. 6- Pagamento de 1 hora diária pelo intervalo sonegado (art. 71, § 4º da CLT), de maio de 2011 a janeiro de 2012, com a integração do adicional noturno, conforme Súmula 264 do C. TST., e adicional de insalubridade, devendo ser a reclamada cominada ao pagamento de referidas horas, com o divisor de 200, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas dos adicionais normativos, face à habitualidade, deverão integrar o salário da reclamante, e refletir sobre todas as verbas de direito, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% sobre o montante apurado, bem assim nas rescisórias, tais como, aviso prévio indenizado, férias simples acrescidas do terço constitucional, ante somatória dos contratos e projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional 9/12, FGTS e sua respectiva multa de 40% sobre o montante deste, nos termos da fundamentação.Pagamento do Intervalo intrajornadaa apurar. 7- Pagamento de 1 hora “in itinere” diária, com a integração do adicional noturno, conforme Súmula 264 do C. TST., e adicional de insalubridade, devendo ser a reclamada cominada ao pagamento de referidas horas, com o divisor de 180, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas dos adicionais normativos, face à habitualidade, deverão integrar o salário da reclamante, e refletir sobre todas as verbas de direito, tais como, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% sobre o montante apurado, bem assim nas rescisórias, tais como, aviso prévio indenizado, férias simples acrescidas do terço constitucional, ante somatória dos contratos e projeção do aviso prévio, 13º salário proporcional 9/12, FGTS e sua respectiva multa de 40% sobre o montante deste, nos termos da fundamentação.Pagamento das horas “in itinere” a apurar.8- Pagamento, em dobro, dos domingos e feriados trabalhados e não pagos.Domingos em dobro a apurar.Feriados em dobro a apurar. 9- Pagamento das diferenças do adicional noturno, com a observância correta da hora como sendo de 52 minutos e 30 segundos, e devido a habitualidade no pagamento a integração no cálculo do salário da reclamante para todos os efeitos de direito, nos termos da Súmula 60 do TST e OJ nº 97, da SDI-1, também do TST.diferenças do adicional noturno a apurar 10- Pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme fundamentação;Pagamento do adicional de insalubridade a apurar.11- A reclamante solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da lei nº 1.060/50, vez que declara ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.12- Seja determinado, à reclamada, a juntada aos autos, de todos os controles de horário de jornada de trabalho, comprovantes pagamento, de recolhimento de FGTS + multa de 40%, exames admissional, periódicos, audiometria, demissional e ficha de registro, para que fique comprovadas as alegações contidas nesta peça de ingresso, e, cálculo do eventual pagamento à reclamante a título do pleiteado, aplicação da Súmula 338 do C. TST; também a conferência em audiência dos documentos que precisam de autenticação - artigo 830 da CLT para apurações do devido ao trabalhador, nos termos do artigo 355, 358 e sob as penas do artigo 359, todos do CPC, aplicação subsidiária. 13-IRRF, se incidente deve obedecer a periodicidade mensal das dívidas trabalhistas e a alíquota respectiva deve incidir mês a mês. O IRRF deve obedecer ao princípio constitucional da progressividade conforme artigo 153, inciso VII, parágrafo 2º, I da Constituição Federal de acordo com a época do pagamento;14- Na eventualidade de incidência de IRRF sobre o valor apurado em liquidação de sentença, os juros moratórios, por ser uma pena imposta à mora daquele que não quitou suas dívidas nas épocas próprias não podem ser incluídos no cálculo do imposto de renda, por não constituírem renda, nos termos do art. 46, § 1º, inciso I, da Lei 8541/92, portanto, à reclamada compete responder pelos juros de mora;15- Pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 30% incidentes sobre o valor do crédito da reclamante, incluindo juros e correção monetária, conforme artigos 389 e 404 do Código Civil, por força do artigo da CLT e EC 45/05.16-Pagamento das custas e despesas processuais, o principal acrescido de juros e correção monetária, e honorários advocatícios.Total das verbas reclamadas para fins de alçada, se da o valor de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais).Todos os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, sendo certo que, estas são os títulos pleiteados, sem os possíveis descontos daqueles que já tenham sido indenizados pela reclamada, os quais diga-se, vez mais, serão apurados em liquidação de sentença. DOS REQUERIMENTOS FINAIS. Seja tida por procedente a presente reclamação e se condene por sentença a reclamada ao pleito na forma postulada. Ante o exposto, requer ainda a Vossa Excelência à notificação das reclamadas, na pessoa de seu representante legal no endereço contido em sua qualificação, para as audiências necessárias ao deslinde da questão, inclusive com depoimento pessoal, e responder aos termos da presente, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, até final decisão que haverá de julgar procedente a Reclamatória. Protestando, finalmente, por todas as provas em direito permitidas, que desde já requer, tais sejam testemunhal, documental ou pericial, especialmente pelo depoimento pessoal da

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