Página 206 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 16 de Julho de 2014

aquelas leis são especiais e posteriores à Lei de Contravenções, não interferindo, objetivamente, na tipicidade da contravenção de porte de arma branca. (TJ-MG - HC: 10000130304918000 MG, Relator: Cássio Salomé, Data de Julgamento: 20/06/2013, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/06/2013).Assim sendo, também no tocante à acusação de violação ao disposto no art. 19 da LCP, deve o acusado ser absolvido, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.3. DISPOSITIVO:Diante do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e, por consequência, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, ABSOLVO o denunciado SÉRGIO CORREA ALBIS MORAES DE PANTOJA, já qualificado, da imputação de violação ao disposto no art. 329, do Código Penal, e no art. 19, da Lei de Contravenções Penais.O acusado não se encontra preso por este processo, razão pela qual se revela desnecessária a expedição de alvará de soltura.Nos termos do art. 91, II, do Código Penal, decreto a perda da faca apreendida nos autos e, desde já, considerando que não há discussão quanto ao laudo pericial de fls. 24-25, determino a destruição do objeto.Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos.Publicação e registro da SENTENÇA, eletrônicos. Intime (m)-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 15 de julho de 2014. Gleucival Zeed Estevão Juiz de Direito

Republicação

Proc.: 012XXXX-88.2008.8.22.0501

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