Página 1161 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2014

Processo 001XXXX-30.2011.8.26.0362 (362.01.2011.017083) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário -Sonia Regina de Cassia Martins Rosario - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. I Reconsidero a segunda parte do despacho de fls. 110, porque não aplicável ao caso em tela. II - Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação de concessão de benefício, alegando, em síntese, que pleiteou auxilio-doença, mas o réu não considerou sua situação de incapacidade para o trabalho. Postulou pelo acolhimento do pedido para o fim de conceder-lhe o benefício pretendido. Indeferida a tutela antecipada, o instituto-réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda. Argumentou que a autora não possui incapacidade para o exercício de atividade laboral. Houve réplica e o feito foi saneado. Designada perícia a autora deixou de comparecer para a realização do exame, sem justificativa. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a improcedência do pedido, porque as provas angariadas aos autos, notadamente a documental, não são suficientes para demonstrar a incapacidade labora da autora. Como se vê, a autora não se desincumbiu de produzir as provas necessárias, apesar da oportunidade que lhe foi concedida, cujo ônus lhe competia. Consigne-se que, em duas oportunidades, a autora deixou de comparecer para realização de exame pericial. Afora isso, na última oportunidade que lhe foi conferida, a autora foi intimada para manifestar-se sobre sua ausência, mas quedou-se inerte, conforme se vê da certidão de fls. 109. Dessa forma, não há como a autora pretender a concessão do benefício, somente com base nos documentos que instruem sua inicial. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora. Em consequência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I, do CPC. Em virtude da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual. P.R.I.C. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP)

Processo 001XXXX-90.2007.8.26.0362 (362.01.2007.017101) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Vilma Aparecida da Silva e outro - Carlos Elói e outros - Vistos. Partes acima identificadas. Alegam os autores que em 08.04.1998 efetuaram a venda aos réus do imóvel registrado perante o Registro de Imóveis de Mogi Guaçu sob a matrícula nº: 26.246 e que no ano de 2000 foram surpreendidos com ação de retificação do imóvel vendido, a qual apurou uma diferença a maior no importe de 51.747,86 metros quadrados. Requerem a complementação do valor correspondente a área excedente, nos termos do artigo 500, parágrafo 2º, do Código Civil. Indeferida a inicial por carência de interesse de agir, foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido para o fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, para apurar se a venda foi realizada sob a forma ad corpus ou ad mensuram. Citados, os réus apresentaram contestação em que alegaram a ocorrência de decadência anual, prescrição e que a venda se deu sob a forma ad corpus. Pugnaram pela improcedência da ação. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De rigor o reconhecimento da decadência. Trata-se de pretensão de complementação de valor de venda, fundamentada no artigo 500, parágrafo 2º, do Código Civil, em razão da verificação posterior de que o imóvel possuía área maior do que a do ajuste. Verifica-se da certidão da matrícula do imóvel em questão, carreada à inicial (fls. 11/15), que o registro da compra e venda realizada entre as partes se deu em 12.05.1998 (registro nº: 7 - fls. 12), na vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a prescrição vintenária para as ações ex empto, que objetivam a complementação de área ou valor de venda imobiliária. Contudo, o Código Civil de 2002 inovou o ordenamento, para estabelecer o prazo decadencial de um ano para a propositura dessas demandas, conforme redação do artigo 501. Considerando-se que na data de início de vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003) não havia transcorrido a metade do prazo prescricional vintenário previsto no ordenamento em vigor (08.04.1998 - artigo 1336 do Código Civil de 1916), aplica-se ao caso o Código Civil vigente, conforme regra disposta no artigo 2028. Destaque-se que os próprios autores fundamentaram sua pretensão nos termos do artigo 500, parágrafo segundo, do Código Civil vigente. Assim, constata-se que o prazo para a propositura da presente demanda é decadencial de um ano, a contar do início de vigência do Código Civil de 2002 (11.01.2003), porque o registro da compra e venda se deu em data anterior (12.05.1998 - registro nº: 7 - fls. 12), nos termos do artigo 501 combinado com o artigo 2028, ou seja, o direito de ação dos autores decaiu em 11.01.2004. A pretendida fixação do início de prazo decadencial/prescricional para momento do registro da sentença da ação de retificação de área (14.11.2006 - AV. 15/26.246 - fls. 14v.) não possui fundamento legal, porque os autores/vendedores, que tinham a posse do imóvel (cláusula IV -fls. 20), possuíam meios de se constatar a exata área de seu bem. Consigne-se que os próprios autores declaram ter ciência da existência da área excedente desde quando citados da ação de retificação de área (segundo semestre de 2000 - fls. 04). Ante ao exposto, verificado o decurso de prazo superior a um ano do início de vigência do Código Civil (11.01.2003) e a propositura da ação (30.10.2007), acolho alegação de decadência do direito de ação, para o fim de julgar extinto o pedido de complementação de valor de venda de área, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I.C. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO JUNIOR (OAB 153581/SP), LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), MARCIA MARIA DE FILIPPI TOSO (OAB 120227/SP), RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/ SP), DECIO DE OLIVEIRA (OAB 63390/SP)

Processo 001XXXX-19.2012.8.26.0362 (362.01.2012.017657) - Procedimento Ordinário - Exoneração - Luis Antonio Domingues - Luis Antonio Domingues Junior - Vistos. Partes acima identificadas. Trata-se de ação exoneração de pensão alimentícia, sob argumento de que o réu atingiu a maioridade civil e que não estuda. Citado, o réu ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de que se encontra desempregado e cursando ensino médio. Houve réplica e os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC, posto que a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Consigne-se, de imediato, que na sua defesa o requerido limitou-se a sustentar que se encontra desempregado e cursando o ensino médio. Dispensável, pois, a dilação probatória. De rigor, a exoneração da prestação alimentícia. Com efeito, o autor comprovou que o requerido atingiu a maioridade civil. De outra banda, o réu não juntou aos autos qualquer início de prova capaz de afastar o pedido formulado, ou seja, eventual dependência econômica do autor ou que lhe impeça de exercer atividade remunerada. Oportuna citação da jurisprudência nesse sentido: “Exoneração de alimentos - Alimentado maior de idade que não está estudando, jovem e com plenas condições de exercer atividade remunerada Necessidade, que deixa de ser presumida após a maioridade, não demonstrada” (Apelação nº 0003089-29.2009, julgado em 27/03/2011). Para que não fique sem registro, importante destacar que os documentos encartados aos autos pelo réu, não impedem o exercício da atividade remunerada, conforme salientou o autor em sua réplica. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de exonerar o autor do pagamento da pensão alimentícia em favor do réu. Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observando-se a gratuidade processual. Oficie-se à empregadora do requerido para que cesse o desconto da pensão alimentícia. Fixo os honorários ao Procurador nomeado ao requerido no valor total da tabela. Oportunamente, expeça-se a

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