Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2014

os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. 2.Fixo alimentos provisórios destinados ao (s) filho (s) do casal, no valor de 25 %(vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, reajustado de acordo com a política governamental, cujo importe será entregue diretamente à materna, através de recibo, até que a mesma apresente conta bancária

para os sucessivos depósitos, respeitando-se a data limite do dia 05 (cinco) mensal. 3.Tenho a dizer que, por agora, os alimentos são arbitrados em termos de salário mínimo, eis a ausência de comprovação quanto aos ganhos do Requerido, algo que, se ao longo da questão for evidenciado, será alterado segundo os interesses do menor. Noutras falas. Se estiver empregado, a verba alimentar será estipulada em 2 0% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do Requerido, incluindo-se FGTS, 13º(décimo terceiro) salário, férias e demais gratificações e verbas rescisórias, com exclusão, tão somente, dos descontos obrigatórios. (IR e INSS) ,mantendo-se a mesma forma de pagamento. 4.Designo o dia 30 de julho de 2014, às 12 : 0 0 horas para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. 5.Cite-se PESSOALMENTE o (a) réu (é) e intime-se PESSOALMENTE o (a) autor (a),por sua representante legal, para comparecerem à sobredita audiência, advertindo-os de que deverão comparecer acompanhados de seus advogados e testemunhas (art. da Lei n.º 5.478/68) e de que a ausência do (a) autor (a) importará em arquivamento do processo e a do (a) réu (é) em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (art. da Lei n.º 5.478/68), anotando-se, ainda, no mandado que caso não haja acordo o (a) réu (é) poderá apresentar contestação, desde que o faça por meio de advogado ou defensor público. Grafe-se como medida de urgência. IMPORTA DIZER QUE, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DAR-SE-Á ATRAVÉS DE OFÍCIO À SUSIPE, EIS ESTAR NA CONDIÇÃO DE CUSTODIADO DO SISTEMA PENAL ANTE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ORA PROLATADA. 5.Expeça-se o mandado , à luz do artigo 172 do CPC. (as diligências ocorrerão fora do horário de expediente forense ¿ 06:00 às 20:00 horas , inclusive nos dias de domingo e feriados). OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, À SUSIPE PARA APRESENTAÇÃO DO PRESO, ORA AUTOR, NO GABINETE DA 1ª VARA DE FAMÍLIA À FINALIDADE DE DIREITO. 6.Cientes Ministério Público e Advogado . 7.Processe-se em segredo de justiça, à luz do artigo 155, inciso II, do CPC. 8.Esta decisão serve como mandado. Belém-Pará, 22 de JULHO de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00312998120128140301 Ação: Procedimento Ordinário em: 22/07/2014 AUTOR:I. C. N. C. Representante (s): SIGLIA BETANIA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) RÉU:M. A. P. S. . LibreOffice DESPACHO-MANDADO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 ¿ CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Mandado de citação: (Demandado): 11ª Área: RODOVIA MÁRIO COVAS DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL em que ISA CLÁUDIA NASCIMENTO CRUZ move contra MARCOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, união estável, Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, RG 1825124 PC/PA, CPF/MF XXX.553.982-XX, residente e domiciliado na Rodova Mário Covas, 225, Bloco A, apto 41-B, CEP: 67.115-000, Ananindeua-Pará Processo 560/12 R.Hoje 1.Cite-se PESSOALMENTE o Demandado, à luz do artigo 172 do CPC, com as advertências dos artigos 285, 319 e 320 todos do CPC. (O expediente será cumprido fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados). 2. Decorrido o prazo da resposta, voltem-me conclusos. 3. Importe dizer que, o prazo de defesa é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado nos autos do processo, com exclusão do primeiro dia e inclusão do último. 4. A Autora NÃO está com os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. 5. Mais. Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Ananindeua-Pará para que faça encaminhar a este juízo os autos do processo nº 0016177-06.2XXX.814.0XX6 eis ser este juízo prevento à medida de direito. Belém-Pará, 2 2 de julho de 2014 DRA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSERTOS ACIMA (i) Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (ii) Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. (iii) Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato

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