Página 358 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2014

mínimo vigente à época do fato delituoso, em razão da situação econômica do condenado.O condenado ficou preso inicialmente durante 24 dias, devendo esse período ser descontado da pena para o restante do cumprimento, resultando em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, conforme Lei n.º 12.736/12.O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2.º, b, e § 3.º, do Código Penal.Reconheço o direito do condenado de apelar em liberdade, em relação ao presente decreto condenatório, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.c) RAFAEL SODRÉ PINHEIROA culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado, não ultrapassando os limites do tipo penal. Os antecedentes são favoráveis, conforme a leitura do Sistema Themis, pois quando da ocorrência do fato delituoso, não havia nenhuma condenação, sendo primário. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração.Não se sabe o motivo do crime, mas se vislumbra o desejo de lucro fácil, o qual é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias em que ocorreu a ação foram as normais previstas na tipificação da conduta. As consequências do crime são favoráveis ao agente, eis que apenas os chips de celulares não foram devolvidos, tendo havido a restituição dos demais objetos subtraídos e pagamento pelos acusados do conserto do carro, conforme faz prova recibos anexados no processo. O comportamento das vítimas não facilitou, nem de alguma forma contribuiu para a prática ilícita.Sendo assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Presente as atenuante da confissão e da idade menor de 21 anos na época do fato, prevista no art. 65, I, e III, d, mas deixo de diminuir a pena por já se encontrar em seu grau mínimo. Ausentes agravantes e causas de diminuição de pena, mas existe causa de aumento especial presente no art. 157, § 2.º, I e II, do Código Penal, o qual ordena o aumento de um terço até metade quando a violência é exercida com emprego de arma (inciso I) e quando há concurso de pessoas (inciso II).Levando em consideração o entendimento do STJ (Súmula 443), a simples existência de duas ou mais majorantes do crime de roubo, por si só, não é suficiente para ensejar o aumento além do mínimo previsto, sob pena de constrangimento ilegal, devendo a escolha ser devidamente fundamentada e pautada em critério subjetivo, exigindo circunstâncias concretas que justifiquem a exasperação. Desse mofo, entendendo pela inocorrência destas, fixo o aumento no patamar mínimo de 1/3 (um terço), resultando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.Por fim, como asseverado no início, em sendo aplicável o art. 70, do Código Penal (crime formal), diante da prática do mesmo delito nas mesmas circunstâncias contra duas vítimas, CARLOS E PATRÍCIA, aumento a pena em 1/6, fixando-a definitivamente em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo para o acusado o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em razão da situação econômica do condenado. O regime para o cumprimento da pena será o semiaberto, nos moldes do art. 33, § 2.º, b, e § 3.º, do Código Penal.Não há informação nos autos de quantos dias o acusado permaneceu custodiado, motivo que impede o desconto do tempo de prisão temporária para fins de fixação do regime inicial, conforme Lei n.º 12.736/12, o que deve ser apurada pela Secretaria no momento da expedição de guia para a Vara de Execuções.Reconheço o direito do condenado de apelar em liberdade, em relação ao presente decreto condenatório, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva.Deixo de arbitrar valor parra ressarcimento das vítimas, como estabelecido no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, à falta de comprovação dos danos materiais que sofreram, podendo as mesmas recorrer ao juízo cível para esse fim.Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando esta condenação, com as suas devidas identificações, acompanhadas de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2.º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. Comuniquem-se às vítimas o teor desta sentença, como determina o art. 201, § 2.º, do Código de Processo Penal.Custas e despesas processuais pelo condenado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se.São Luis/MA, 03 de abril de 2013.Juíza ANA CÉLIA SANTANATitular da 5.ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 23 de julho de 2014. Carolina Barros Damasceno Azevedo, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

Juíza ANA CÉLIA SANTANA

Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

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