Página 117 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Julho de 2014

TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Tratase de Agravo de Instrumento (f. 04/18) interposto por I. E. G. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Anexos de Londrina que, em autos de Ação de Revisão de Alimentos movida por H. P. G. em face do ora agravante, antecipou os efeitos da tutela recursal para o fim de majorar a pensão alimentícia em favor do requerente para ½ salário mínimo nacional. Eis o teor da decisão (f. 67): "2 - Defiro o pedido liminar para autorizar de imediato a revisão do pensionamento mensal para o valor certo correspondente a 1/2 salário mínimo nacional, a ser pago pelo réu em favor do filho menor, uma vez presentes os requisitos elencados no art. 273 do CPC, a saber: a) há verossimilhança porque ao que consta, o valor inicialmente acordado não seria mais suficiente para prover o sustento de H. (6 anos); b) há urgência porque o autor é uma criança ainda em fase de desenvolvimento que precisa de ajuda do genitor para fazer frente ás despesas típicas de sua idade; c) o autor se compromete em comprovar que I. prossegue no exercício de atividade remunerada e estaria apto a receber o impacto financeiro decorrente desta decisão, sem prejuízo de suas necessidades pessoais mais prementes; d) o valor originalmente arbitrado é nitidamente reduzido, a decisão anterior é datada de 2011 e a majoração aqui autorizada não pode ser classificada como excessiva. Finalmente, trata-se de medida não irreversível e que pode ser revista a qualquer tempo, sendo passível de acatamento em sede de mérito". Inconformada, recorre o agravante com base nas seguintes considerações: (a) que a fixação de alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do CC/02, admitindo-se a revisão de alimentos acaso sobrevenha alterações fáticas que a justifiquem (art. 1.699 do CC/02); (b) que nada obstante se tenha convencionado alimentos na proporção de R$ 150,00 em favor do menor, o agravante vem depositando mensalmente R$ 200,00 em seu benefício, sem prejuízo do pagamento de plano de saúde, vestuário e material escolar; (c) que o agravante trabalha como auxiliar fiscal em uma empresa de segurança, auferindo R$ 1.100,00 mensais; (d) que somente a título de alugueres e condomínio paga R$ 700,00 mensais; (e) que as condições do agravante não se modificaram com o tempo, sendo exorbitante o valor arbitrado pela decisão agravada, especialmente por estar passando por problemas de saúde e depender de seus rendimentos para sua subsistência; (f) que a obrigação alimentar do agravante também recai sobre sua genitora, sobretudo por ser pessoa saudável, residente em imóvel próprio e com veículo próprio; (g) que o requerido se dispõe a pagar o valor de R$ 250,00, sendo o valor limite a ser disponibilizado em favor de seu filho; (h) que incumbe ao autor demonstrar a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação dos alimentos, nos termos do art. 333, I, do CPC; (i) que estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo à decisão. O pedido liminar foi indeferido (f. 84/87). O magistrado singular informou que o recorrente cumpriu com as disposições do artigo 526 do Código de Processo Civil (f. 92/93). A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme f. 97. A d. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, tendo em vista sua intempestividade. É a breve exposição. II - Decido, monocraticamente. O art. 557, caput, do CPC prevê que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". É a hipótese dos autos. Revendo os pressupostos de admissibilidade recursal, verificase que o Agravo de Instrumento não comporta seguimento, tendo em vista tratarse de recurso intempestivo Conforme dispõe o artigo 522 do CPC : Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifou-se) Extrai-se dos autos que a leitura da citação e intimação da decisão agravada se deu na data de 14.01.2014, quando suspensos os prazos processuais (Resolução nº 94/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - suspensão do período de 07 a 20 de janeiro de 2014, atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná), e, assim, entende-se como intimado da decisão na data de 21.01.2014, terça-feira, iniciando o prazo recursal, destarte, na data de 22.01.2014. Assim, o término do prazo recursal encerrouse no dia 31.01.2014, 10 (dez) dias após a publicação, conforme dispõe artigo supra citado. Todavia a petição de recurso foi protocolizada somente no dia 03 de fevereiro de 2014. Desta feita, o recurso fora interposto fora do prazo recursal, sendo intempestivo e, de consequência, manifestamente inadmissível, cujo conhecimento encontra-se inviabilizado. Diante do exposto, por ser manifestamente inadmissível, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Curitiba, 21 de julho de 2014. Desª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora

0007 . Processo/Prot: 1191431-9 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/42671. Comarca: Guarapuava. Vara: 3ª Vara Cível. Ação Originária: 001XXXX-40.2013.8.16.0031 Ação de Despejo. Agravante: Maria Aparecida Campos Ogiboski (maior de 60 anos). Agravado: Daniel Schneider.

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