Página 576 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

precatória com as homenagens de estilo. Tailândia, 09 de JULHO de 2014. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia, e respondendo cumulativamente pela 1ª Vara de Tailândia 1

PROCESSO: 00035009420148140074 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 11/07/2014 FLAGRANTEADO:BRUNO DA SILVA E SILVA FLAGRANTEADO:RENAN WILSON LIMA GRACIA AUTORIDADE POLICIAL:DELEGADO DE POLICIA CIIVIL DE TAILANDIA VÍTIMA:A. C. O. E. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TAILÂNDIA Autuados: RENAN WILSON LIMA GARCIA E BRUNO DA SILVA E SILVA Cap. Penal Provisória: Art. 16 da Lei 10.286/2003 R.h., A autoridade policial da Delegacia de Polícia Civil, Dr. Marcos Augusto Ferreira da Cruz, por meio do Ofício nº 668/2014 e mediante a remessa de cópias do procedimento, comunicou a este Juízo a prisão em flagrante delito de RENAN WILSON LIMA GARCIA E BRUNO DA SILVA E SILVA, atribuindo-lhes a prática do ilícito penal previsto no Art. 16 da Lei 10.286/2003. Ouvido o indiciado Bruno da Silva e Silva este informou que a arma encontrada é sua propriedade, a qual teria sido apreendida no banco traseiro do carro Renan Wilson Lima. O indiciado Renan Wilson Lima afirma que ofereceu carona ao indiciado Bruno da Silva e Silva e que durante uma abordagem da Polícia Militar, a arma teria sido encontrada no interior do veículo em que estavam. Aduziu ainda que a arma pertenceria ao indiciado Bruno Silva da Silva e que não tinha conhecimento que seu amigo portava a arma. A autoridade policial representou pela conversão do flagrante em prisão preventiva, afirmando que a arma foi encontrada em poder de Renan Wilson Lima Garcia, havendo suspeitas que ambos os autuados estariam na cidade para o cometimento de crimes. Afirma que o autuado Bruno da Silva e Silva confessou espontaneamente a posse da arma, mas de acordo com o contexto fático apresentado pelas testemunhas policiais, os dois autuados teriam a composse da arma de fogo, a qual teria sido localizada na cintura do autuado Renan Wilson Lima Garcia. É o relatório. Passo a decidir. Principio consignando que, de acordo com o disposto no art. 302, I, do CPP, houve estado de flagrância a justificar a prisão dos indiciados. Observo que as formalidades próprias à prisão em flagrante foram cumpridas, de acordo com o que determina o art. , LXII, LXIII e LXIV, da CF., c/c art. 306, do CPP. (STJ ¿ HC 100.192/MA). Dessa forma, não verifico a existência de vícios materiais ou formais no auto, razão pela qual, com fundamento no art. , inciso LXI da CF, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RENAN WILSON LIMA GARCIA E BRUNO DA SILVA E SILVA. Analisadas as questões relativas ao auto de prisão e flagrante, passo a decidir acerca da prisão dos indiciados, na forma do art. 310 do CPP. Destarte, de acordo com a nova sistemática imprimida pela Lei 12.403/11, para conceder a liberdade ao indiciado devem estar ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, na forma do art. 321. Importante observar que oindiciado foi autuado inicialmente pelo crime previsto Art. 16 da Lei 10.286/2003, o qual possui pena máxima de seis anos, cabendo o liberdade provisória somente se ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Aqui abro um parêntese para consignar que, no caso concreto, diante das circunstâncias, reputo presentes os pressupostos da prisão preventiva, esses previstos na ultima parte do art. 312 do CPP. Assim, estão presentes a prova [provisória] da existência do crime (materialidade) e os indícios de sua autoria. Diante disso, constato a gravidade concreta do delito evidenciada pela periculosidade dos acusados demonstrado pelo modus operandi, no qual, se livrassem soltos, poderão ser um perigo para a sociedade, uma vez que há suspeitas de que estes estariam na cidade visando cometer o crime de ¿pistolagem¿, conforme denúncias realizadas à Polícia Militar. Cito decisão do Superior Tribunal de Justiça possibilitando a decretação da prisão preventiva nestes casos: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2.SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma do decreto constritivo, periculosidade da paciente que, em plena via pública, atentou contra a vida dos filhos menores, não tendo logrado êxito na sua investida criminosa somente pela intervenção eficiente de terceiros, a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a tese relativa à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, se a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.(HC 234.940/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 11/06/2012) Ademais, vale ressaltar, que a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, a prisão cautelar. Precedentes: (STJ/HC 228.075/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 19/03/2012). Pelo exposto, como dispõe o art. 310, inciso II do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em preventiva de RENAN WILSON LIMA GARCIA E BRUNO DA SILVA E SILVA presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se inadequadas e insuficientes as outras medidas cautelares diversas da prisão, para o caso em apreciação. Deixo de cumprir o determinado no Provimento Conjunto nº. 09/2014 CRMB/CJCI, tendo em vista que o sistema LIBRA encontra-se inoperante nesta comarca, impossibilitando-se o cadastramento da decisão e seu envio por meio eletrônico à SUSIPE, motivo pelo qual a presente decisão servirá de MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, em face dos flagranteados RENAN WILSON LIMA GARCIA E BRUNO DA SILVA E SILVA. Comuniquese esta decisão, recomendando à autoridade policial observância quanto ao prazo legal para a conclusão e remessa do IPL respectivo. Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. À distribuição. Cumpra-se com urgência. Providencie a Secretaria a juntada da certidão de antecedentes criminais dos autuados. Tailândia-Pa, 11 de julho de 2014. Aline Cristina Breia Martins Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia, respondendo pela 1ª Vara de Tailândia.

PROCESSO: 00021402720148140074 Ação: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil em: 11/07/2014 REQUERENTE:CLAUDIELLE MAYARA DE SOUZA NEGRÃO CELESTINO Representante (s): NEREO RODRIGUES RIBEIRO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DESPACHO ¿ MANDADO DE CITAÇAO- INTIMAÇÃO Processo: 000XXXX-27.2014.8.14.0074 Requerente: CLAUDIELLE MAYARA DE SOUZA NEGRÃO CELESTINO R.H. Vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. Tailândia, 11 de julho de 2013. ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito

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