Página 511 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Julho de 2014

pela prática do delito previsto nos dispositivos legais supramencionados (fls. 0/1 a 0/3). A denúncia foi recebida por este Juízo em 12 de março de 2013 (fls. 42/43). Após a citação pessoal do acusado (fls. 49/50), foi apresentada sua resposta à acusação à fl. 55. Audiência de instrução realizada em 28 de agosto de 2013, oportunidade na qual foi ouvida a vítima (fl. 98), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação (fls. 99/104) e interrogado o réu (fl. 105). A defesa não apresentou testemunhas (fls. 97/105). Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 113/116, em que o Órgão Ministerial pugna pela condenação do réu no delito capitulado na denúncia. Alegações finais do acusado juntadas às fls. 119/120, em que pede a concessão do benefício constante do art. 65, III, d, do Código Penal, bem como a exclusão do crime tipificado no artigo 147, o qual afirma não ter ocorrido, vez que as ameaças de agressão e de lesão corporal teriam ocorrido em uma mesma sequência. Impende destacar ainda o Laudo de Exame de Corpo de Delito encartado às fls. 20/21. É o relatório. DECIDO. O Ministério Público imputou ao réu FRANCISCO DIONES SILVA MONTEIRO o delito tipificado no art. 129, § 9º c/c art. 147, caput, todos do CPB, combinado ainda com o art. , incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. _____________________________________________________________ Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. _____________________________________________________________ Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; Pois bem. Compulsando detidamente os autos e o acervo probatório nele carreado, verifico que merece prosperar a pretensão ministerial, vez que as provas amealhadas apontam para a efetiva prática pelo réu do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como daquele insculpido no artigo 147 do mesmo diploma. O que se vê é que a vítima se encontrava lavando roupa na casa da Sra. TERISVANE RODRIGUES, popularmente conhecida como “JOANA”, quando o réu lá adentrou, aparentemente embriagado, e passou a questionar a ofendida a respeito de objetos que ela teria furtado. Diante de resposta negativa desta, iniciou-se discussão, acompanhada de ameaças, à qual se seguiu a prática de lesões corporais do réu contra a vítima. A materialidade delitiva do crime de lesões corporais resta efetivamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado em ANTONIA DIANES SILVA MONTEIRO, que atesta a existência de ferimentos escoriantes no lado direito das costas, produzido por cabo de vassoura (fls. 20/21). A autoria e a materialidade delitiva do crime de lesões corporais são também claramente percebidas nas declarações da ofendida, das quais se observa que o autor, utilizando um cabo de vassoura, desferiu golpes em suas costas: “QUE a depoente não reside na mesma casa do acusado, mas que mantinha contato com ele, por ser sua irmã; que o problema tem como origem as drogas; que a depoente era usuária de droga e para manter o vício praticava pequenos furtos, já tendo inclusive furtado do acusado uma sandália, um pen drive e 04 CD’s; que no dia dos fatos o acusado foi até a residência da depoente questionando sobre o sumiço dos objetos acima citados de dentro de sua residência; que no momento a depoente negou ter furtado os objetos; que no dia dos fatos narrados na denúncia a vítima encontrava-se lavando roupa na casa da dona Joana quando o acusado chegou aparentando estar embriagado; que no momento em que o acusado saia da casa de dona Joana encontrou com a depoente no quintal, momento em que questionou mais uma vez sobre as sandálias furtadas, tendo a depoente negado as ater subtraído; que começaram então uma discussão e o acusado lhe ameaçou bater caso não devolvesse as sandálias; que ante as negativas reiteradas da vítima o acusado pegou um cabo de vassoura e partiu para cima da depoente; que o acusado atingiu a vítima nas costas, com dois golpes, momento em que a Joana segurou o braço do acusado e interrompeu a agressão; que dona Joana conseguiu imobilizar o acusado colocando o seu braço para traz; que a vítima então fugiu para a casa de dona Fátima, que ligou para a polícia noticiando o ocorrido; que havia uma determinação judicial anterior que proibia o acusado de se aproximar da vítima, deferida como medida protetiva de urgência; que as medidas protetivas deferidas se deram em virtude de ameaças feitas pelo acusado contra a vítima; que a depoente já foi visitar o acusado no presídio onde ele está custodiado (...)” (Francisca Dianes Silva Monteiro, vítima, fl. 98) As testemunhas TERISVANE RODRIGUES, MARIA GORETE SOARES BATISTA e FRANCISCA DE FÁTIMA OLIVEIRA DA SILVA também dão conta de que a vítima foi agredida pelo réu no interior da casa da Senhora TERISVANE RODRIGUES, descrevendo, inclusive, o estado da vítima após as agressões: “QUE estava em sua residência almoçando enquanto a vítima lavava roupas no quintal de casa da depoente, quando o acusado chegou e perguntou para a vítima sobre as sandálias dele e a ameaçou dizendo que se não as devolvesse ele mataria a vítima e suas filhas; que a vítima afirmou não ter subtraído as sandálias; que a vítima então disse para o acusado que daria para ele R$ 30,00 no lugar das sandálias; que quando a acusado estava saindo da casa da depoente a vítima lhe disse que se ele a batesse ela iria denunciá-lo à polícia; que ao ouvir o comentário o acusado voltou e desferiu alguns golpes nas costas da vítima com uma pá de lixo, com cabo de madeira, sempre dizendo que iria matá-la; que neste momento a depoente interviu na briga agarrou o braço do acusado torcendo-o para traz, momento em que o acusado largou a vítima e a pá de lixo; que a vítima e o acusado saíram da casa da depoente; que momentos depois o acusado retornou e perguntou por Diana, tendo a depoente respondido que não sabia; que momentos mais tarde a polícia esteve a procura de Diones; que a depoente acredita que ele tenha sido preso na casa da vítima; que da agressão sofrida pela vítima resultou um “vinco” nas costas da vítima; que o acusado é usuário de drogas mas que a depoente não sabe dizer se já havia qualquer tipo de conduta do acusado contra a vítima anteriormente” (Terisvane Rodrigues, testemunha, fl. 102) “QUE a depoente estava na casa de sua vizinha Joana quando o acusado chegou aparentando estar alcoolizado; e no momento em que o acusado chegou a depoente saiu da casa da dona Joana; que no momento em que o acusado chegou perguntou à vítima que também estava na casa de Joana sobre as sandálias dele tendo ela negado as ter furtado; que após a depoente foi para sua casa e de lá ouviu uma discussão; que de lá ouviu também Joana pedir para o acusado sair de sua casa; que a depoente viu quando o acusado saindo da casa de dona Joana e

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