Página 2497 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

de 2013 (fls.02). Pessoalmente citada (fls.70 e 83), a parte ré não apresentou resposta, no prazo legal (certidão de fls. 85). É o breve relato. D E C I D O . Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, inciso II do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319 CPC). Com a revelia, ficam incontroversos ser a parte ré condômina do autor, bem como o débito e a inadimplência. Assim, havendo a mora alegada e não impugnada a condição de condômino (a) atribuída à parte ré, incontestável é o dever da parte requerida de concorrer para o pagamento das despesas condominiais, de acordo com a quotaparte que lhe couber no rateio, a fim de não se locupletar às custas dos demais condôminos que pagam regularmente os serviços e as despesas aprovadas pela Assembléia. Isto posto, conforme art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR a parte ré DORIVAL RAMOS DAS NEVES e CARLA LEONARDI DAS NEVES ao pagamento da (s) contribuição (ões) condominial (is) vencida (s) desde Abril/2013, acrescidas das prestações vencidas no curso do processo (art. 290, do CPC), eventualmente inadimplidas até o trânsito em julgado da sentença que extinguir a execução (cumprimento da sentença), atualizadas monetariamente da forma prevista na Convenção do Condomínio-Autor ou, não havendo nela disposição nestes sentido, atualizadas pela Tabela Prática do TJSP, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 1.336, parágrafo primeiro, do CC), calculados de formas simples (não capitalizada/ linear) a partir do dia do vencimento de cada uma das parcelas que compõem o montante (art. 397,”caput”, CC/02), com multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre cada valor inadimplido (art. 1.336, parágrafo primeiro, do CC). Arcará ainda a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP)

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0008 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - JOSÉ RODRIGUES MANO -DESCONHECIDO - Vistos. Observo que os ocupantes identificados a fls. 57 não foram regularmente citados, de forma que, não encerrada a fase postulatória, o feito não pode prosseguir para julgamento do mérito. Assim, no prazo de 10 dias, requeira o autor o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: NELSON LUIZ DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 151505/SP), HENRIQUE AUGUSTO PAULO (OAB 77333/SP)

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REINALDO GALERA MARTINEZ - - JESSICA GALERA MARTINEZ - JOFATI CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - 1) Indefiro a gratuidade da justiça à parte REQUERIDA, que é pessoa jurídica empresária. A pessoa jurídica apenas excepcionalmente pode ser beneficiada cm a gratuidade, quando se tratar de sociedade sem fins lucrativos ou associação pia, filantrópica ou assistencial, o que não é o caso da requerida. Recolha-se, pois, a taxa previdenciária referente ao instrumento de mandato de fls. 71, em dez dias, sob pena de oportuna inscrição da dívida. 2) Réplica: Manifeste-se a parte AUTORA sobre a contestação apresentada, no prazo de dez dias. Int. - ADV: GARDENIA LIMA NOBRE (OAB 331817/SP), RENATA DE ALMEIDA PASSOS (OAB 321688/SP), KARINA BATISTA DA SILVA (OAB 272456/SP)

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