Página 1031 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

A propósito da herança, observo que esta também é composta pelo direito de meação do de cujus sobre o imóvel caracterizado pelo apartamento nº T-01, mais duas vagas privativas de garagem (nºs 18 e 19), integrante do Condomínio e Edifício Itaguaré, situado na Riviera de São Lourenço, no Município de Bertioga, compromissado à venda à companheira sobrevivente em 7 de fevereiro de 2009 cuja posse lhe fora transmitida em 18 de fevereiro de 2009 , pelo preço de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), que seria pago mediante sinal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e o restante em 10 (dez) prestações fixas de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) cada uma, a primeira com vencimento em 15 de abril de 2009 (já após a abertura da sucessão) e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (cf. instrumento particular de fls. 40/52 e recibo de entrega de chaves de fls. 53/55. O preço do imóvel já foi quitado pela compromissária-compradora, embora a compromissária-vendedora ainda não lhe tenha outorgado o título translativo da propriedade (cf. ofício de fls. 348). As prestações do preço desse imóvel pagas exclusivamente pela companheira sobrevivente após a abertura da sucessão devem ser incluídas como dívida do espólio em relação a ela, pela metade dos respectivos valores, correspondente à meação do de cujus. Verifico, contudo, que o sinal do preço desse imóvel, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), foi pago por meio de dois cheques, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada um, de emissão da sociedade empresária denominada OLG Veículos LTDA., de cujo quadro social o de cujus não fazia parte, conforme informação por mim obtida em consulta ao sítio da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) na internet. Isso me leva a suspeitar que o de cujus movimentasse dinheiro por intermédio de contas bancárias de titularidade de terceiros e da própria companheira, sem o quê esta não teria condições, aparentemente, de adimplir as prestações do compromisso de compra e venda, no valor mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) cada uma, que venceram, todas, após a abertura da sucessão, tendo em vista que exerce a profissão de fisioterapeuta, a qual, sabidamente, não é bem remunerada. Mesmo que assim não fosse, o de cujus, porque convivia em união estável, tinha direito de meação sobre os saldos depositados em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade individual da sua companheira, nos termos do art. 1.660, inciso I, combinado com o art. 1.725, ambos do Código Civil, de maneira que metade dos respectivos valores deve ser trazida à colação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Determinação da expedição de ofício para obter informações sobre os saldos existentes das contas bancárias do cônjuge supérstite na data do falecimento de sua esposa Pretensão à reforma baseada na titularidade individual da aplicação financeira Economia resultante de único esforço de seu trabalho Razões infundadas Regime da comunhão universal de bens Medida que visa resguardar a meação sobre o patrimônio comum Decisão mantida Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 653.281-4/3-00, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Salles Rossi, j. 5.8.2009). Nem se diga que os valores eventualmente existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade individual da companheira sobrevivente não se comunicariam, a teor do disposto no art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, pois, mesmo que esses créditos sejam resultado do trabalho pessoal dela, teria o falecido companheiro direito de meação, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça em v. acórdão cuja ementa é a seguir parcialmente transcrita, na parte que interessa à presente demanda: “Direito civil. Família. Recurso especial. Divórcio direto. Embargos de declaração. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, afastada. Partilha de bens. Crédito resultante de execução. Ausência de interesse recursal. Eventuais créditos decorrentes de indenização por danos materiais e morais proposta por um dos cônjuges em face de terceiro. Incomunicabilidade. Créditos trabalhistas. Comunicabilidade. Fixação dos alimentos. Razoabilidade na fixação. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia e da possibilidade de quem os presta. (...) - O ser humano vive da retribuição pecuniária que aufere com o seu trabalho. Não é diferente quando ele contrai matrimônio, hipótese em que marido e mulher retiram de seus proventos o necessário para seu sustento, contribuindo, proporcionalmente, para a manutenção da entidade familiar. - Se é do labor de cada cônjuge, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que invariavelmente advêm os recursos necessários à aquisição e conservação do patrimônio comum, ainda que em determinados momentos, na constância do casamento, apenas um dos consortes desenvolva atividade remunerada, a colaboração e o esforço comum são presumidos, servindo, o regime matrimonial de bens, de lastro para a manutenção da família. - Em consideração à disparidade de proventos entre marido e mulher, comum a muitas famílias, ou, ainda, frente à opção do casal no sentido de que um deles permaneça em casa cuidando dos filhos, muito embora seja facultado a cada cônjuge guardar, como particulares, os proventos do seu trabalho pessoal, na forma do art. 1.659, inc. VI, do CC/02, deve-se entender que, uma vez recebida a contraprestação do labor de cada um, ela se comunica. - Amplia-se, dessa forma, o conceito de participação na economia familiar, para que não sejam cometidas distorções que favoreçam, em frontal desproporção, aquele cônjuge que mantém em aplicação financeira sua remuneração, em detrimento daquele que se vê obrigado a satisfazer as necessidades inerentes ao casamento, tais como aquelas decorrentes da manutenção da habitação comum, da educação dos filhos ou da conservação dos bens. - Desse modo, se um dos consortes suporta carga maior de contas, enquanto o outro apenas trata de acumular suas reservas pessoais, advindas da remuneração a que faz jus pelo seu trabalho, deve haver um equilíbrio para que, no momento da dissolução da sociedade conjugal, não sejam consagradas e referendadas pelo Poder Judiciário as distorções surgidas e perpetradas ao longo da união conjugal. - A tônica sob a qual se erige o regime matrimonial da comunhão parcial de bens, de que entram no patrimônio do casal os acréscimos advindos da vida em comum, por constituírem frutos da estreita colaboração que se estabelece entre marido e mulher, encontra sua essência definida no art. 1.660, incs. IV e V, do CC/02. - A interpretação harmônica dos arts. 1.659, inc. VI, e 1.660, inc. V, do CC/02, permite concluir que, os valores obtidos por qualquer um dos cônjuges, a título de retribuição pelo trabalho que desenvolvem, integram o patrimônio do casal tão logo percebidos. Isto é, tratando-se de percepção de salário, este ingressa mensalmente no patrimônio comum, prestigiando-se, dessa forma, o esforço comum. - ‘É difícil precisar o momento exato em que os valores deixam de ser proventos do trabalho e passam a ser bens comuns, volatizados para atender às necessidades do lar conjugal.’ - Por tudo isso, o entendimento que melhor se coaduna com a essência do regime da comunhão parcial de bens, no que se refere aos direitos trabalhistas perseguidos por um dos cônjuges em ação judicial, é aquele que estabelece sua comunicabilidade, desde o momento em que pleiteados. Assim o é porque o ‘fato gerador’ de tais créditos ocorre no momento em que se dá o desrespeito, pelo empregador, aos direitos do empregado, fazendo surgir uma pretensão resistida. - Sob esse contexto, se os acréscimos laborais tivessem sido pagos à época em que nascidos os respectivos direitos, não haveria dúvida acerca da sua comunicação entre os cônjuges, não se justificando tratamento desigual apenas por uma questão temporal imposta pelos trâmites legais a que está sujeito um processo perante o Poder Judiciário. - Para que o ganho salarial insira-se no monte-partível é necessário, portanto, que o cônjuge tenha exercido determinada atividade laborativa e adquirido direito de retribuição pelo trabalho desenvolvido, na constância do casamento. Se um dos cônjuges efetivamente a exerceu e, pleiteando os direitos dela decorrentes, não lhe foram reconhecidas as vantagens daí advindas, tendo que buscar a via judicial, a sentença que as reconhece é declaratória, fazendo retroagir, seus efeitos, à época em que proposta a ação. O direito, por conseguinte, já lhe pertencia, ou seja, já havia ingressado na esfera de seu patrimônio, e, portanto, integrado os bens comuns do casal. - Consequentemente, ao cônjuge que durante a constância do casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da família, não se pode negar o direito à partilha das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda que percebidas após a ruptura da vida conjugal. (...) Recurso especial parcialmente provido.” (REsp nº

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar