Página 1908 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

Oficial Maior, matrícula 815123-8 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)

Processo 100XXXX-67.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - B.N.F.C.P. - O MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, que terá validade somente após o trânsito em julgado certificado pela Serventia, a participação dos infantes: Aimee Martinez de Carvalho, Caio Cesar Avelar Schiavone Laranjeiras, qualificados nos autos, no certame denominado “Obra audiovisual publicitária “Saindo da Geladeira” (Agência PBC Comunicações/Yakult S/A), abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados pelos responsáveis pelo certame, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 90 (noventa) dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 23 de julho de 2014, que foi digitada por Mario Augusto Soarez - Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 802.305-4 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. -ADV: JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0004 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - A.C.S. - O MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional IV - Lapa, Dr. Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, na forma do artigo 149, inciso II, da Lei 8.069/9, considerada a documentação juntada nestes autos e o pronunciamento favorável do Ministério Público, AUTORIZA por esta SENTENÇA-ALVARÁ, a participação dos infantes: ANA CLARA TOMAZINI, ARTHUR KENJI KOKUMAI BARROS, ARTHUR DE OLIVEIRA TEODORO TEIXEIRA, CAROLINE PIRES TOSCANO, ENZO CRUZ FIRMO DE GODÓI, GRAZIELA DE OLIVEIRA CANDIA, GUILHERME PROFETA, HELENA VALSECCHI, JOSÉ EDUARDO SERRANO APARECIDO, LORENZO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE CHEN, MARIA EDUARDA FRITZ RIBEIRO, MARIA ISABEL SILVEIRA BARBOSA, MARIA LUIZA PANGRAZI FERNANDES COSTA, MIGUEL DE PAULA e PEDRO HENRIQUE SOUZA DE ALMEIDA, qualificados nos autos, no ensaio fotográfico para a finalidade de produção da “REVISTA CA DIA DOS PAIS” e da “REVISTA CA DIA DAS CRIANÇAS”, nos estúdios “Quanta” e “Bob Wolfvenson”, abrangendo eventuais ensaios, desde que acompanhados pelos responsáveis pelo ensaio, já que autorizado por escrito pelos responsáveis legais dos infantes, conforme documentação juntada aos autos. Esta é válida para o período de 30 (trinta) dias, devendo ser franqueado incontinenti acesso pelo Serviço de Fiscalização responsável, a todas as dependências do local do evento. O responsável pelo evento deverá observar os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do contido em Portaria disciplinadora do Juízo local, observando as seguintes restrições: o local da participação deverá ter instalações adequadas à presença de pessoa em desenvolvimento; os horários deverão ser compatíveis com as atividades escolares, com o lazer e o repouso dos infantes; os infantes não participarão de encenação de violência ou de conduta delituosa (ECA, art 18), de sexo ou nudez (ECA, art 240), que ofereça risco à sua integridade física (ECA, art 70), em que consuma ou se envolva com droga que possa causar dependência física ou psíquica, incluído nesse item o cigarro, congêneres e bebida alcoólica (ECA, art 243), em que seja agente ou objeto de discriminação racial, social, religiosa etc (ECA, art 5.º) ou em que haja o seu desrespeito, para com os seus familiares; o infante não será exposto ao ridículo e deverá estar vestido adequadamente (ECA, art 18 e 232); a linguagem utilizada no evento não deverá ser vulgar. O responsável pelo evento deverá observar as restrições específicas acima, sob pena de cassação desta, além da sanção administrativa do artigo 258 do ECA e das demais sanções civis e criminais aplicáveis. A presente sentença-alvará é dada e passada na Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em 24 de julho de 2014, que foi digitada por Maria Carolina de Oliveira Zanini, Escrevente-Técnico Judiciário, matrícula 354851-3 e vai por mim, Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, Juiz de Direito, assinada digitalmente. Sem custas. Quando oportuno, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANA PAULA FULIARO (OAB 235947/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar