Página 717 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 1 de Agosto de 2014

cordialidade."Esses, pois, os fatos, confessados pelo próprio requerido, de que, como Prefeito Municipal, com recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, fez construir três quiosques, em local de grande demanda popular, à margem esquerda do rio Parnaíba, como empreendimentos comerciais, voltados à venda de bebidas, destinando-os a pessoas de seu círculo de amizades, sem qualquer procedimento licitatório. A Constituição da República, no art. 37, caput, dispõe que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contemplando, no inciso XXI, a necessidade obrigatório de que seja observado o procedimento licitatório para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, salvo os casos de dispensa, previstos em lei:Art. 37: XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.A iniciativa do requerido, ao contemplar terceiros com a cessão de bem público, no caso uma construção realizada com recursos públicos, atenta induvidosamente contra os princípios que regem a Administração Pública, dando azo ao cometimento de ato de improbidade administrativa, sujeitando-se às sanções contempladas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal.Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.mO escólio da professora Maria Sylvia Zanella di Pietro pontua que o ato de improbidade administrativa, que enseja a aplicação das medidas sancionatórias presentes no art. 37, § , º da CF, devem estar presentes determinados elementos, quais sejam: o sujeito passivo ser uma das entidades mencionadas no art. 1.º da Lei n.º 8.429/92; o sujeito ativo ser um agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática de ato de improbidade ou dele se beneficie; a ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública e a presença de elemento subjetivo: dolo ou culpa (in Direito administrativo, 17ª ed., São Paulo, Atlas, 2004, pág 705).Com efeito, o art. da Lei nº 8.429/92 explicita quais os agentes públicos que poderão cometer atos ímprobos: Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. A mesma lei dispõe, nos arts. 2º e 3º, aqueles que podem ser sujeito ativo de tais atos: Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Aperfeiçoado igualmente esse requisito, vez que o réu era, à época da ocorrência dos atos descritos na inicial, Prefeito Municipal de São Francisco do Maranhão.Resta, assim, apurar a ocorrência dos demais elementos, quais sejam: a ocorrência do ato ímprobo e a prática deste com dolo ou culpa. Sabe-se que, nos termos do disposto nos arts. , 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, os atos de improbidade administrativa compreendem três modalidades, quais sejam: a) os que importem enriquecimento ilícito; b) os que causam prejuízo ao erário; c) os que atentam contra os princípios da Administração Pública. In casu, pretende-se a imputação ao demandado de ato de improbidade causador de dano ao erário, previsto do art. 10, inciso VIII, e do art. 11, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente.VIII - Frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente. O princípio resguardado no art. 37, XXI, da CF, vem disciplinado no art. , da Lei nº 8.666/1993: Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei. A licitação pública presta-se à dupla finalidade, expressamente delineada por lei art. da Lei nº 8.666/1993, quais sejam: garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.Conforme constatação nos autos, tal procedimento inexistiu e nem foi justificada sua ausência, a teor dos permissivos de contratação direta descritos nos arts. 24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos, referentes à dispensa e inexigibilidade do procedimento, conforme admitido pelo próprio requerido. A construção dos quiosques custou aos cofres municipais o valor de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil duzentos reais), conforme recibos e notas fiscais às fls. 65/66v e 69/71, referente ao Processo de nº 32-22.2010.8.10.0124.Não resta dúvida que o requerido descumpriu elementar regra legal para a formalização do procedimento licitatório, frustrando a sua lisura e comprometendo os seus objetivos, cometendo o ato de improbidade administrativa definido no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992:Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que"a Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese dos autos quando restou

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