Página 804 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

0057241-69.2013 Dúvida 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Araco Properties Ltda - Dúvida registro de carta de arrematação de imóvel qualificação negativa recolhimento irregular de ITBI após a expedição da carta em congruência com o decreto 52.703/11 via administrativa inadequada para julgar inconstitucionalidade dúvida procedente CP-302 Vistos. O 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de ARACO PROPERTIES LTDA, devido à qualificação negativa da carta de arrematação do imóvel matriculado sob nº 68.577, em virtude de irregularidades no recolhimento do ITBI Imposto sobre transmissão inter-vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos. O óbice imposto pelo Registrador refere-se ao fato gerador do ITBI, que de acordo com art. 130 do Dec. 52.703, de 5.10.2011 com fundamento no art. 2º da Lei 11.154, de 30.12.1991, com a redação da Lei 13.402, de 5.8.2002, que justifica o adimplemento, nos casos de arrematação, adjudicação ou remissão, sendo que deverá ser pago o imposto dentro do prazo de 15 dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta. O recolhimento no presente caso foi feito somente após a expedição da carta de arrematação. Ademais salienta que não cabe à esfera administrativa verificar e decidir sobre eventual inconstitucionalidade de lei ou decreto que insurja na questão. O suscitado apresentou suas razões (fls. 05/07), sustentando que o pagamento do ITBI ocorreu dentro do prazo legal, visto que foi realizado no momento do deferimento da carta de arrematação, de acordo com o art. 35 do CNT e art. 1.245 do CC. Sendo assim, o fator gerador do ITBI ocorreria com o registro do título, que só seria possível após a expedição da referida carta, dando ensejo à transferência da propriedade do imóvel. Juntou documentos (fls. 08/48). A Douta Promotora de Justiça opinou pela procedência da dúvida (fls. 50/51). É o relatório. DECIDO. Trata-se de qualificação negativa de carta de arrematação de imóvel adquirido por ARACO PROPERTIES LTDA, matriculado sob nº 68.577, em que, pelo auto de arrematação datado de 04.07.2012, a incidência do ITBI ocorre antes mesmo da assinatura da respectiva carta, de acordo com o Art. 143 do Decreto Municipal nº 52.703, de 05.10.2011, que dispõe:. Art. 143. Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída (art. 13 da Lei nº 11.154, de 30/12/91). No que concerne à exigência do Registrador em relação à demonstração de recolhimento do ITBI, ela é intransponível, pois decorre da Lei 8.935/94, artigo 30, inciso XI, que elenca entre os deveres dos notários e dos oficiais de registro fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar. Outrossim, cumpre-se salientar que a matéria não é nova, já vem sendo tratada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO BEM. VALOR DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. VALOR DA ARREMATAÇÃO. I - O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/ DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI. II - Recurso especial provido. (STJ -REsp: 863893 PR 2006/0141866-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/10/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/11/2006 p. 277). Em que pese o fato de que o pagamento do ITBI tenha ocorrido de acordo com o prazo legal estabelecido pelos art. 35, do CTN e art. 1.245, do CC, o juízo administrativo não pode reconhecer tal questão, a ser dirimida no âmbito da inconstitucionalidade. Como bem salientado pelo Ministério Público e pelo Ilustre Oficial, a inconstitucionalidade da legislação municipal já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores, não cabendo ao Registrador ou à esfera administrativa apreciar eventual antinomia entre o Código Tributário Nacional e a legislação municipal, no que concerne ao caso em testilha. A jurisprudência vem se estabelecendo neste sentido: Cediço que esta esfera, meramente administrativa, em que não há participação do Município, não é a apropriada para discussão complexa sobre a constitucionalidade da legislação municipal, máxime quando na própria sentença se reconhece que a possibilidade de antecipação tributária está prevista no parágrafo 7º do art. 150 da Constituição, conquanto se emita, a seguir, entendimento a respeito do alcance que deve ser atribuído ao dispositivo. O que ora se analisa, isto sim, é o acerto da negativa do registrador, o qual se baseia, em sua atividade de qualificação, nas determinações concretas emanadas das normas positivas aplicáveis, sem que lhe sejam permitidas elucubrações acerca de sua perfeita adequação à Magna Carta. Caso se pretenda sustentar a inconstitucionalidade da legislação de regência, o caminho a ser trilhado é o jurisdicional, com escolha do remédio processual apropriado. (Ap. Civ. 365-6/7, São Paulo, j. 6.12.2005, DJE 2.2.2006, rel. des. José Mário Antonio Cardinale). Assim a via administrativa para o pleito aqui perseguido é inadequada, para o qual se torna indispensável a via judicial. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de ARACO PROPERTIES LTDA, mantendo o entrave registrário. Sem custas e honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 7 de julho de 2014. Tania Mara Ahualli JUIZ DE DIREITO (CP 302)

1049222-23.2014 Dúvida 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo RS Morizono Empreendimentos e Participações LTDA - Registro de imóveis - dúvida - segundo o entendimento atual do E. Conselho Superior da Magistratura e da E. Corregedoria Geral da Justiça, não são exigíveis as certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros e de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212/1991, art. 47, I, b)é facultado ao Oficial, no ato de qualificação, formular ou não a exigência - responsabilidade atribuída por lei ao delegado do serviço público, sendo inadequada a via administrativa para apreciação - dúvida improcedente. Vistos. O 13º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou dúvida, a requerimento de RS MORIZONO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que apresentou ao registro a escritura de compra e venda lavrada em 30 de janeiro de 2014, no 9º Tabelião de Notas desta Capital, através da qual KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS LTDA. vende à suscitada partes ideais dos conjuntos nº 21 e 22, dos imóveis matriculados sob o nº 76.782 e 76783, naquela Serventia. Segundo relatado pelo suscitado, o título recebeu qualificação negativa, em face da ausência das certidões negativas de débitos relativos às contribuições previdenciárias e de terceiros, bem como aos tributos federais e à dívida ativa da União (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, b). Ressalta que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 47, I, d (autos 013XXXX-75.2011.8.26.0000), e que, por força disso, a redação atual das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, tomo II, capítulo XIV, item 59.2, faculta aos tabeliães dispensar, nos casos da Lei 8.212/1991, art. 47, I, b, do Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 257, I, b, e do Decreto 6.106, de 30 de abril de 2007, art. , a a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Além disso, o C. Conselho Superior da Magistratura, por analogia, vem aplicando a declaração de inconstitucionalidade a outras alíneas da Lei 8.212/1991, art. 47, I, como se vê nos autos 900XXXX-83.2011.8.26.0296. Na peça vestibular, o Registrador declara ter ciência da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores e

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