Página 914 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2014

para o processamento do pedido de recuperação judicial ainda é fundamental, podendo ser apresentados, segundo § 2º do art. 51 da Lei 11.101/05, escrituração contábil simplificada nos termos da legislação específica. Não é o caso da exordial, que sequer apresentou escrituração contábil de qualquer natureza, tampouco os outros requisitos da inicial. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial formulada pela empresa AGK Sucefi Empreendimentos Imobiliarios S/C Ltda, para recuperação judicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Custas pela devedora. P.R.I.C. (Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 100,70, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e , da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura)- ADV: APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP)

Processo 106XXXX-03.2014.8.26.0100 - Exibição - Processo e Procedimento - Odair da Silva Costa - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, diante dos documentos juntados. Anote-se. A alegação do autor quanto ao direito por ele invocado é ao menos plausível, preenchendo o requisito do fumus boni juris, considerando que o conhecimento dos documentos relativos à gestão da empresa é imprescindível para o ajuizamento de pedido de autofalência. Ademais, encontra amparo nos artigos 844, II e III, do CPC. O periculum in mora, em tese, também está presente, diante dos prejuízos que o autor vem experimentando em razão da situação de provável insolvência da empresa na qual figura como sócio. Assim, nos termos do art. 357 do CPC, cite-se o réu para apresentar resposta, sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: FERNANDO FABIANI CAPANO (OAB 203901/SP)

Processo 106XXXX-15.2014.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Aerozip Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Vistos. Providencie a autora, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) ficha atualizada da Junta Comercial referente a própria autora e a parte ré; b) demonstrativo de débito atualizado, para os fins do art. 98, parágrafo único, da Lei 11.101/05; c) o recolhimento das custas complementares, ante a determinação do item anterior; d) recolhimento da taxa para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica, em atendimento ao Comunicado CG nº 165/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, Intime-se. - ADV: ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA (OAB 125431/SP)

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