Página 667 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 7 de Maio de 2014

do crédito, ausente a eficácia executiva do título em razão da prescrição, alternativa não teve senão recorrer ao procedimento monitório a fim de ver satisfeito o seu direito. A exordial foi instruída com os documentos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, inclusive o título não pago e respectivo demonstrativo. Custas e taxa judiciária antecipadas. Encetadas diversas diligências com o intuito de promover o chamamento dos demandados, o feito prosseguiu apenas com relação ao primeiro tendo em vista o anúncio de falecimento da avalista. No prazo legal, o suplicado subsistente apresentou embargos monitórios nos quais reconheceu a dívida, mas a repudiou por entender excessivo o montante indicado pelo Requerente, alegando ser ilegal a cobrança de correção monetária e juros capitalizado, além da aplicação da taxa referencial como índice da atualização. A peça veio desacompanhada de prova documental. A demandante replicou. Inviabilizada a composição amigável, anunciou-se julgamento antecipado. Elaborei o presente relatório Passo a D E C I D I R: Na hipótese, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária isto porque os fatos narrados e os documentos colacionados pelas partes emergem suficientes para ensejarem o pleno exame das questões postas, circunstância que a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Estatuto de Ritos, autoriza o julgamento antecipado da lide. Razão não assiste ao embargante. A teor do disposto no artigo 1102a do Estatuto de Ritos, a ação monitória é o instrumento judicial posto à disposição do credor de posse de prova escrita do débito desprovida de eficácia executiva. Nesta categoria se insere o título de crédito não mais exigível em face da ocorrência da prescrição. Assim têm decidido de forma uníssona os nossos Tribunais (RT 739/411, 753/253, Lex-JTA 168/22, JTAERGS 103/329, RJTAMG 62/257, 64/183). Insurge-se o réu (embargante) contra a pretensão da autora (embargada) no tocante ao valor reclamado, aduzindo, sob diversos fundamentos, que estúltimo lhe cobra montante em excesso. Reconhece a dívida, mas repudia o "quantum" perseguido. 1 - É insustentável a tese de não incidência de correção monetária. A controvérsia quanto a legalidade ou não da incidência da correção monetária nos financiamentos de crédito rural tem sido objeto de várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pelo Princípio Sumular nº 16, segundo o qual "a legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência de correção monetária". Nos seus julgados vem esta Corte reafirmando o princípio da autonomia da vontade entre as partes. No caso vertente, não obstante o brilhantismo e erudição do patrono do embargante, com relação à querela jurídica que o assunto envolve, emerge dos títulos impugnados que correção monetária foi livremente pactuada. As partes convencionaram livremente a aplicação da correção monetária, transformando-a em dívida de valor, assegurando ao credor a manutenção do seu poder aquisitivo em razão da previsibilidade da desvalorização da moeda à época galopante face aos altos índices de inflação. Sobre o assunto Arnoldo Wald (em seu "Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos", São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992, 10ª edição, p. 216), sintetiza:"Ambas as teorias - da imprevisão e das dívidas de valor - têm finalidade análogas, pois visam corrigir o desequilíbrio criado pela modificação das condições existentes. Mas a primeira se aplica às dívidas de dinheiro, exigindo a imprevisibilidade do acontecimento que modificou as condições existentes. A outra se aplica às dívidas de calor e não necessita para a sua aplicação que a modificação não tenha sido previsível...A lei e a convenção das partes podem transformar a dívida de dinheiro em dívida de valor. Assim, a aplicação da correção monetária, seja em virtude de determinação legal, sejam em decorrência de convenção, importa em converter a dívida de quantia certa em débito de determinado poder aquisitivo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a validade da correção monetária convencional (RTJ 64/386, 69/587, 65/874, 66/325, 60/553, 60/867). Em relação aos negócios bancários, a correção monetária foi consagrada pela Súmula 596 baseada nos textos da Lei 4.595, de 31.12.64, e nas Resoluções e Circulares do Banco Central".O Crédito rural, segundo o artigo 73, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra), constitui um dos meios de fomento e fortalecimento da produção. Antes de 1964, o Brasil não possuía órgão de controle da política de crédito agrícola no país e que dirigisse sua execução.Com o advento da Lei nº 4.595, de 31.12.64, a denominada "Lei da Reforma Bancária", foi criado o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil competindo ao Conselho emitir determinações ao Banco Central para dirigir, coordenar e fiscalizar as deliberações do colegiado, daí resultando a edição de Resoluções, Circulares, Cartas Circulares e demais instruções do Banco Central do Brasil.Cristalizou-se, desta forma, a competência do Conselho Monetário Nacional, com poderes legislativos, quase normativos, visando a disciplina do crédito, inclusive o rural, conforme se depreende dos artigos , inciso IX e 54, da citada Lei, e do artigo 14, da Lei nº 4.829/65.Ressalte-se que Decreto-Lei nº 70, de 21.11.66, em seu artigo , excluiu as operações de crédito rural da incidência da correção monetária da dívida. Entretanto, seis meses após, adveio o Decreto-Lei nº 167, de 14.02.67 que, exclusivamente institucionalizou o crédito rural, disciplinando o financiamento rural e criando as cédulas rurais, conferindo, no seu artigo , competência ao Conselho Monetário Nacional para a fixação de juros e taxas pertinentes aos financiamentos rurais. Das quais não se pode excluir àquelas relativas ao reajustamento monetário. Não é sem razão que a jurisprudência pátria atual firma-se no sentido de considerar aplicável a correção monetária, convencionada ou não, nos financiamentos contraídos com obrigação do crédito rural.A Suprema Corte do país em acórdão unânime proferido em 8 de abril de 1980, julgando o Recurso Extraordinário nº 92.343-60, no qual figuraram como relator do Sr. Min. Djaci Falcão, recorrente o Banco de Crédito Rural de Minas Gerais, e recorridos Jerônimo Cruvinel Guerra e sua esposa, nesse sentido se posicionou:"Cédula rural. Taxas de correção e de custo de assistência técnica. Sua legitimidade em face da Lei nº 4.595, de 1964 e das Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Na espécie não incide a Lei de Usura. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e provido".Sobre a possibilidade de convenção para aplicação da correção monetário, também no julgamento unânime proferido em 28 de agosto de 1984, no Recurso Extraordinário nº 103.053-4, de São Paulo, sendo recorrente o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A, e recorrido, José Carlos Megale, emitiu acórdão com a seguinte ementa:"Correção monetária. Cláusula contratual. Lei superveniente (Lei nº 6899/81). Prevalece o convencionado entre as partes sobre a correção monetária de obrigações resultantes do contrato. Recurso extraordinário não conhecido".Mantendo o entendimento de que a legislação ordinária não veda a incidência da correção monetária no crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula de número 16, acima transcrita, calcada em densa jurisprudência."Crédito rural. Correção monetária. Incidência. Correção monetária. Mútuo rural. Incidência. Evolução dos fatos econômicos e construção pretoriana. Regra moral. Invocação de ofensa à Lei nº 4.829/65, ao Dec.-lei nº 167/67 e ao art. 145,II,CCB. Dissídio notório. Recurso desprovido. I - Mesmo que se admita que a intenção inicial do legislador tenha sido a de excluir a correção monetária dos mútuos rurais, a evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a sua não-incidência, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa, recordada ainda a lição de que a regra moral está acima das leis positivas. II - Construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético indispensável a justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações dispensou a prévia autorização legal para sua aplicação..." (Acórdão unânime da 4ª Turma do STJ, REsp. nº 2122 MS - Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 14-5-90 - DJU,I,11-6-90, p. 5.361). No acórdão que lhe supedaneou destaca-se o magnífico voto do Relator Ministro Sálvio de Figueiredo no qual ele amestra: "Invoca-se ofensa não só à Lei 4.829/65, como também a outros dispositivos sobre os quais tem havido o debate, centrando a recorrente sua fundamentação na alegação de inexistência de lei autorizadora da incidência da correção monetária nos mútuos rurais. Não me parece válida a argumentação sob esse prisma. Consoante já tive oportunidade de assinalar em outra ocasião, a exemplo do fenômeno ocorrido na Alemanha, em termos de correção do valor da moeda, também no Brasil a jurisprudência, embora com marcante timidez, vinha suprimindo a inércia do legislador sem embargo de textos legais isolados. Paulatinamente a correção monetária foi ganhando terreno nos tribunais e fortalecendo-se na doutrina, editando a Excelsa Corte o Verbete 562 da sua Súmula muito tempo após a orientação agasalhada na expressiva maioria dos demais pretórios do país, sendo de notar-se que a Lei 6.899/81, ao ser editada, representou, de certa forma, inegável retrocesso em face dos avanços já então abrigados na doutrina e na jurisprudência (a propósito, REsps 803 e 1.189, DJ de 20.11.89 e 11.12.89), que aos poucos relegavam até mesma a distinção entre dívidas de valor e dívidas de dinheiro. Na verdade, à época da entrada em vigor da Lei 6.899/81, não mais se exigia, para a incidência da correção monetária a prévia existência de lei autorizativa. A nossa realidade econômica, com elevação progressiva da inflação e conseqüente desvalorização do valor da moeda, foi impondo, pouco a pouco, a adoção da correção monetária como imperativo indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações. 'Tornou-se necessário', segundo Arnoldo Wald (RF 270/539), 'fazer com que a sensibilidade, dos magistrados e o seu senso de justiça permitissem que fossem superados a tradição nominalista da qual estavam impregnados e o mito de estabilidade monetária que ainda dominava a nossa sociedade', acrescentando esse mesmo autor que o Supremo Tribunal Federal, ainda que um tanto tímido, passou a construir uma revisão de conceitos, para remediar a lentidão do legislador, aceitando por fim a correção monetária como única forma possível de manter a justiça comutativa e permitir o convívio relativamente

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