Página 64 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Agosto de 2014

a autora, enquanto empresa comerciante de areia atua como embarcadora nos transportes da mercadoria que comercia, razão pela qual, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, figura como responsável por infrações relacionadas ao transporte de carga com excesso de peso, conforme previsão expressa do artigo 257, , in verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.Na presente demanda, a ré sustenta a nulidade das infrações apontadas em decorrência de uma série de vícios formais, quais sejam (i) ausência de aviso à autora e preclusão administrativa da notificação de autuação (art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB); (ii) preclusão administrativa da notificação de penalidade (artigo 282 c/c 289 do CTB); (iii) tipificação incompleta (art. 257, , e do CTB); e (iv) descumprimento de disposição legal transitória. Pois bem, inicialmente é importante deixar claro que embora afirme que o prazo de envio da notificação de autuação teria sido descumprido pela ré, a autora o faz de forma genérica, em relação a um elevado número de infrações, com notificações de penalidade juntadas às fls. 59/302 e constantes do relatório de fls. 304/335. Evidentemente, é ônus da autora demonstrar, ou ao menos fundamentar, de forma específica em relação a cada infração o descumprimento do artigo 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A generalidade da causa de pedir e a absoluta ausência de supedâneo documental levam à preservação da presunção de legitimidade das autuações administrativas, ainda mais ante a demonstração exemplificativa da ré (fls. 451/522) de que os processos de apuração de infração observam os requisitos legais. De tal feita, resta afastada eventual ofensa ao artigo art. 281, parágrafo único, inciso II do CTB. No que diz respeito à preclusão administrativa da notificação de penalidade, fácil perceber que o dispositivo invocado pela autora (artigo 282 do CTB) não fixa qualquer prazo preclusivo, o que, por si só, já afasta a tese. Vale ressaltar que o prazo fixado no artigo 289 do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza recursal, nada dizendo respeito à notificação de penalidade. Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Em relação a eventual vício na tipificação das condutas, não verifico qualquer pertinência nas alegações da autora. A autuação deixa claro que a autora foi autuada na condição de embarcadora (art. 257 do CTB), por transporte de carga com excesso de peso. A autora deteve, portanto, todas as condições de exercer sua defesa em relação aos fatos apontados, inexistindo o alegado vício formal. Por fim, no que diz respeito à

afirmação de que a aplicação da multa prevista no artigo 231, inciso V, do CTB somente seria possível após a publicação da Resolução n. 258/2007 do CTB, também não prospera o argumento. De fato, o artigo 323 estabeleceu regra transitória concernente à pena a ser aplicada. Enquanto não houvesse a regulamentação da metodologia de aferição de peso que permitisse a aplicação da penalidade de forma proporcional, conforme estipulado no artigo 231, inciso V, do CTB, dever-se-ia aplicar a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fraça de excesso; in verbis:Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso.Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985.Em nenhum momento, portanto, restou excluída a penalidade por transporte de carga com excesso de peso, razão pela qual também neste ponto o pleito deve ser rejeitado. Ante as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da

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