Página 1930 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Agosto de 2014

de Processo Civil. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA DE FREITAS COELHO (OAB 104268/SP)

Processo 101XXXX-56.2014.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.M.S. - - V.L.S.S.M. - Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, sem necessidade de maior lucubração, julgo procedente esta ação e o faço para, à luz dos artigos 226, § 6º, da Constituição Federal e 269, III, do Código de Processo Civil, decretar divórcio das partes, nos termos do acordo, acerca disso, documentado em petição inicial. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora lhes defiro. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 2º Subdistrito da Comarca de Franca, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob o nº 20235, às fls. 145, do Livro B-0093, a necessária averbação, sendo que a mulher voltará a assinar o seu nome de solteira. Transitada em julgado esta sentença, cumpra-se e, por fim, arquivem-se os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV: WILSON INACIO DA COSTA (OAB 106252/SP)

Processo 101XXXX-59.2014.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.M.C.K. - R.M.K. - 1. Processe-se em segredo de justiça (art. 155, II, do CPC). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária, cumprindo-se o disposto nos artigos 5o e 7o da Lei Estadual nº 11.608/03. Anote-se. 2. Consoante já se decidiu, “se um dos cônjuges requerer alvará de separação de corpos, alegando constrangimento, não pode o Juiz substituir as partes na avaliação de existência ou inexistência do constrangimento, nem julgar se é ou não suportável o convívio” (RJTJSP 04/86). 2.1. Defiro, pois, a separação de corpos pretendida e o faço para autorizar a requerente a permanecer ausente do lar outrora conjugal, o qual, diga-se de passagem, ao que tudo indica, hoje já não mais, de fato, existe. 2.2. Por corolário, poderá, ela, retirar e levar consigo, do lar outrora conjugal, seus documentos e roupas, bem como, se o caso, seus instrumentos de trabalho, 3. Outrossim, convindo resguardar a possibilidade de efetiva partilha dos bens amealhados pelas partes, defiro, cautelarmente, o arrolamento dos bens relacionados na petição inicial, nomeando o próprio requerido, em princípio, como seu depositário, com as consequências daí resultantes, com exceção do veículo Ford KA placa ELZ-4604, referido a fls. 5 e melhor discriminado a fls. 16/17, que deverá ser depositado em nome da própria requerente. 4. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando extrato de movimentação da conta indicada a fls. 8, relativamente ao período de junho até a presente data. 5. Indefiro, contudo, o ofício pleiteado a fls. 07, posto que pretendido encerramento de contas bancárias deverá ser diligenciado diretamente pela parte interessada junto à respectiva instituição bancária. 6. Porque se trata de requerido (a) residente em local longínquo, processe-se, por cautela, quanto ao mais, pelo rito ordinário. 7. Cite-se a parte requerida à oferta de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado nos termos dos artigos 188 e 241 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV: TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP)

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