Página 555 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Agosto de 2014

PASQUINI) X MURILO CARLOS PRIMIANO (SP213980 - RICARDO AJONA E SP185819 - SAMUEL PASQUINI) X ANTONIO SERGIO PRIMIANO (SP213980 - RICARDO AJONA E SP185819 - SAMUEL PASQUINI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP112270 - ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI E SP245698B - RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI E SP196019 - GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN)

SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução de título extrajudicial autuados em apenso aos autos da execução n. 0006886-17.2XXX.403.6XX0, com pedido de declaração de inconstitucionalidade, interpostos por Auto Posto Primiano LTDA., Murilo Carlos Primiano e Antonio Sergio Primiano em face da Caixa Econômica Federal.Preliminarmente, pediram os embargantes o reconhecimento de conexão da execução com a ação revisional n. 2009.61.20.005324-7, ajuizada contra a CEF antes desta e ainda não julgada, na qual pretendem demonstrar práticas abusivas da embargada na conta corrente e se houve anterior renegociação do contrato agora executado, o que influenciaria na ação de execução. Pleitearam a reunião dos processos e a suspensão da execução.Afirmaram que o contrato de crédito bancário - girocaixa instantâneo n. 183.0XXX.003.0XX00661-2 (cédula de crédito bancário - cheque empresa Caixa), objeto da execução, cujo débito exequendo apresentado é de R$ 14.447,53 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), não preenche os requisitos legaiSAfirmaram também que a inicial é inepta por não apresentar o documento que deu origem à dívida; os devedores não foram constituídos em mora; a cobrança de juros ilegais afasta a mora.Pediram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros a 12% ao ano e o afastamento do anatocismo.Requereram a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 26 a 45 da Lei Federal n. 10.931/2004 e assim reconhecer o título inexequível; o reconhecimento de que o contato não preenche os requisitos do art. 585, II, do CPC, diante da ausência da assinatura de duas testemunhas, e a consequente nulidade da execução; a extinção da execução por falta de liquidez do título e incerteza do crédito; a revisão das cláusulas abusivas expressamente mencionadas ou de ofício, nos termos do art. 42 do CDC.Juntaram os documentos de fls. 33/71.Os embargos foram recebidos às fls. 73.A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (fls. 76/86). Afirmou que a força executiva do título decorre de disposição legal; a execução é embasada no contrato e em demonstrativo de débito; desnecessário constituir em mora, já que há previsão contratual sobre o inadimplemento; a Caixa agiu de acordo com a lei e praticou juros pactuados e legais; o CDC não é aplicável; a Lei 10.931/04 é constitucional. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou procuração às fls. 87Concedido prazo para a especificação de provas a produzir (fls. 88). A Caixa requereu o julgamento antecipado da lide ou a intimação para apresentar quesitos, se for o caso (fls. 90). Os embargantes mantiveram-se inertes (fls. 98).Foi determinado o apensamento dos autos da ação revisional n. 2009.61.20.005324-7 (0005324-07.2XXX.403.6XX0) para julgamento simultâneo (fls. 99).Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOÉ desnecessária a suspensão do feito, já que os autos vieram à conclusão para julgamento simultâneo com as ações n. 0005324-07.2XXX.403.6XX0 (revisional de contratos) e n. 0005101-20.2XXX.403.6XX0 (ação monitória).A revisional abrange a cédula de crédito bancário - cheque empresa Caixa n. 00000661-2 aqui discutida.Os embargantes suscitam, preliminarmente, inépcia de inicial devido à ausência, segundo eles, do documento que deu origem à dívida, porém o fazem sem razão, já que a Caixa Econômica Federal anexou à inicial da execução extrajudicial o instrumento da Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa (fls. 06/11), extrato de movimentação comprovando excesso de utilização do limite (fls. 15) e demonstrativo de débito acompanhado de planilha de evolução da dívida (fls. 16/17), em consonância com o disposto na Lei 10.931/2004, documentos suficientes para o ajuizamento da ação.Cabe observar que na ação revisional a inversão do ônus probatório foi parcialmente decretada, resultando na juntada, pela Caixa Econômica Federal, dos documentos solicitados pelos devedores (extratos, planilhas, contratos etc.).Como as três ações estão sendo julgadas simultaneamente e a perícia contábil foi realizada nos autos da ação monitória, a juntada dos documentos pela Caixa na ação revisional em virtude da inversão parcial do ônus probatório supre todos os processos, já que permitiu ao perito judicial analisálos conjuntamente com documentos encadernados nas outras ações relacionadas.Quanto ao mérito, de partida, observo que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, assim, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo da Lei nº 8.078/90.Analisada a questão na seara do direito do consumidor, anoto que o artigo 39, do CDC, realmente proíbe o fornecedor de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (inciso V) estando expressamente indicada entre as cláusulas abusivas a que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV, CDC). Além disso, é certo que o CDC garante a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V).Apesar disso, no presente caso a incidência do CDC por si só não garante ao réu a declaração de nulidade do contrato, de algumas de suas cláusulas e da dívida, de modo que devem ser analisadas as particularidades do caso concreto.Antes, ainda, de outras ponderações, importa salientar que na ação revisional n. n. 0005324-07.2XXX.403.6XX0 foi proferida sentença de mérito parcialmente procedente para afastar, exclusivamente, a taxa de rentabilidade da composição da comissão de permanência.Pela análise dos autos, constata-se que a execução versa sobre cédula de crédito bancário cheque empresa Caixa n. 197.000006612, cheque especial, assinado em 25/10/2007, emitido pela creditada e codevedores

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