O art. 22 da Lei 8.906/94 não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade com regras próprias deste sistema normativo. O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já entenderam que não há conflito entre o art. 791 da CLT e o art. 133 da Carta Magna, pois este apenas reconhece a função de direito público exercida pelo advogado, não criando qualquer incompatibilidade com as exceções legais que permitem à parte ajuizar pessoalmente a reclamação trabalhista (STF, AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009; TRT, SDI, RO AR 468/84, Rel. Ministro Orlando Teixeira da Costa). O mesmo raciocínio vale para o art. 2º da Lei 8.906/94, de idêntico teor. Por idêntico fundamento, é inaplicável o art. 20 do CPC.
Tratando-se de simples faculdade da parte, a Reclamada não pode ser compelida ao pagamento de indenização a este título, sendo inaplicáveis os art. 389, 395, 404 e 418 do CC.
DISPOSITIVO