Página 1050 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 25 de Agosto de 2014

"(...). Na forma do disposto nos arts. 83 e 84 do CDC e art. 273, I e § 3º, ambos do art. 461, do CPC, CONCEDO a liminar solicitada a título de antecipação de tutela. É que a prova documental acostada aos autos atesta a ocorrência do evento morte em decorrência do indigitado acidente automobilístico (Atestado de Óbito - fls. 33 e Boletim de Acidente de Trânsito - fls. 40/63). Daí incidente a verossimilhança nas alegações atriais. Embora, em situações como esta de que cuidam os autos, quando o contraditório ainda não foi instalado, se torne imperativa a cautela do magistrado a quem se postula a tutela emergencial, sob pena de, precipitadamente e de forma temerária, deferir-se pesada carga à outra parte, no caso dos autos, observa-se, quantum satis, a verossimilhança das alegações iniciais, havendo probabilidade de, no mínimo, as autoras se sagrarem parcialmente vitoriosas na demanda que intentam. No caso concreto, amparam as alegações das autoras o fato de o acidente ter sido presenciado não apenas por testemunhas, mas também por um agente de trânsito, que presenciou o fato no momento em que ocorreu (fls. 41), o que ficou consignado no Boletim de Acidente de Trânsito. São esses os dados, mesmo que analisados sem que se colha a versão da parte oposta, que fazem preencher o pressuposto da prova inequívoca das alegações iniciais.

Já no que diz respeito ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o histórico dos autos e as condições físicas e psicológicas das autoras revelam a urgência de pronta resposta, indicando que as postulantes não têm condições mínimas de se autocomandar, precisando de suporte financeiro para, ao menos, minimizarem seu sofrimento. Por isso é que a concessão da pensão provisória mensal em favor dos demandantes é medida que se impõe.

Face ao exposto, determino que, de imediato, sem limitações, restrições ou exclusões, a demandada realize depósito em conta, no dia 20 (vinte) de cada mês, em favor dos demandantes, o valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de Pensão Provisória decorrente de acidente automobilístico fatal de JAMESSON DA COSTA E SILVA, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento, tudo com base nos artigos 273 e 463 do CPC, Observando-se o teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se e cite-se com as advertências legais. Cumpra-se com a devida urgência. Por fim, em consonância com o art. 82, I, do CPC, intimese, inclusive, o Ministério Público para intervir nesta demanda, haja vista o interesse de incapaz. Recife, 10 de julho de 2014. J. Jr. Florentino dos S. Mendonça - Juiz de Direito" (destaques no original)

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