Página 118 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 25 de Agosto de 2014

da culpa, haja vista que não se verifica desídia por parte da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja instrução processual já restou iniciada, não sendo demasiado ressaltar a existência de patente complexidade, em face da pluralidade de acusados (três) e de condutas delitivas a serem apuradas (três), conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, segundo a qual: “Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais”. 3. Quanto ao argumento, no sentido de que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, não há como conhecê-lo, face à ausência de documentos hábeis a comproválo de plano, sendo certo que, ainda que comprovada essa condição, por si só, não induz à concessão da ordem. 4. Sob o mesmo fundamento ausência de prova pré-constituída -, impõe-se o não conhecimento da mera alegação de ausência dos motivos ensejadores da custódia cautelar. 5. Ordem parcialmente conhecida e nessa extensão denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062XXXX-59.2014.8.06.0000, impetrada pela advogada Maria do Socorro Maia Landim, em favor do paciente Luis Carlos Nogueira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento nessa parte, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2014 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

062XXXX-31.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Liduina Rocha Siebra. Advogada: Liduina Rocha Siebra (OAB: 27869/CE). Paciente: Gerdanne Tavares Moura. Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): FRANCISCA ADELINEIDE VIANA. Processo: 062XXXX-31.2014.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Liduina Rocha SiebraPaciente: Gerdanne Tavares MouraImpetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 129, 286, 329, § 1º, 330 E 331, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE LASTREADO NOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS. Ordem conhecida e denegada. 1. A decisão pela qual se decretou a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, eis que demonstrada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada através das circunstâncias do delito, que se trata de lesão corporal contra agente de trânsito, tendo o agente incitado terceiros a investir contra a vítima, que foi socorrida sangrando, além de resistência, desobediência e desacato. Imprescindível também a constrição para a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente se evadiu do local do crime após o seu cometimento, vindo a ser localizado quando tentava esconder o seu veículo no interior da sede de Clube de Futebol, o conjuntura que enseja a incidência da Súmula nº 02 desta Corte de Justiça, segundo a qual: “A ameaça concreta e evidenciada de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constituem fundamento para o decreto de prisão provisória, com o fim de assegurar a aplicação da lei penal”. 2. Ressalte-se que as penas cominadas ao delito, somadas, resultam tempo superior a quatro anos, de modo que obedecida a condição prevista no art. 313, I, do Código Penal. 3. Quanto ao alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tal circunstância, ainda que provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas de cunho cautelar, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062XXXX-31.2014.8.06.0000, formulados por Liduína Rocha Siebra, em favor de Gerdanne Tavares Moura, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 19 de agosto de 2014 Presidente do Órgão Julgador FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça

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