Página 154 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 25 de Agosto de 2014

medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I-quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II-quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso anterior, procedendo se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinqüenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de seqüelas residuais. § 2oO seguro previsto nesta Lei não contempla as despesas decorrentes do atendimento médico ou hospitalar efetuado em estabelecimento ou em hospital credenciado ao Sistema Único de Saúde - SUS, mesmo que em caráter privado, sendo vedado o pagamento de qualquer

indenização nesses casos.” (NR) “Art. 5o................................................... § 5oO Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até noventa dias, laudo à vítima com a verificação da existência e

quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. .................................... ................................... .......” (NR) Art. 21.A Lei no 6.194, de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Medida Provisória Art. 22.Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I-a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto: a) nos arts. 3o a 5o, 7o, 10, 15, 16 e 17; b) no art. 8o, relativamente ao inciso VIIdo § 3o do art. 1o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; c) no art. 9o, relativamente ao inciso VIdo § 3o do art. 1o, e ao art. 58-J, da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; d) no art. 11, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; II-a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, em relação ao disposto: a) no art. 8o, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2003; b) no art. 9o, relativamente ao § 23 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003; c) no art. 11, relativamente ao § 2o do art. 16 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; III-a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto ao art. 12; IV-a partir da data da publicação desta Medida Provisória, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 15 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. (...) ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais TotaisRepercussão na Íntegra do Patrimônio FísicoPercentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis, de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas CorporaisPercentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço10 Sendo assim, em já tendo o acidente ocorrido APÓS o advento de referida MPv, FOI O MESMO PAGO DE FORMA PROPORCIONAL, tal como determinado por aquela. E não se veja dizer que tal MPv padeceria dos vícios da falta de conveniência e oportunidade. Isto porque, bem ou mal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a tais requisitos conveniência e oportunidade são atos discricionários do Executivo e, assim sendo, não devem ser examinados pelo Judiciário. A este respeito, transcrevo: EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Medida Provisória nº 111/89. Prisão Temporária. Pedido de liminar. - Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto. - A prisão temporária prevista no artigo da referida Medida Provisória não é medida compulsória a ser obrigatoriamente decretada pelo juiz, já que o despacho que a deferir deve ser devidamente fundamentado, conforme o exige o parágrafo 2º do mesmo dispositivo. - Nessa oportunidade processual, não se evidencia manifesta incompatibilidade entre o parágrafo 1º do artigo da Medida Provisória nº 111 e o disposto no inciso LXIII do artigo da Constituição, em face do que se contém no parágrafo 2º do artigo daquela, quanto à comunicação do preso com o seu advogado. - Embora seja relevante juridicamente a argüição de inconstitucionalidade da criação de delito por Medida Provisória, não está presente o requisito da conveniência, pois o artigo 4º da citada Medida Provisória, impugnado sob esse fundamento, apenas se destina a coibir abuso de autoridades contra a liberdade individual. - A disposição de natureza processual, constante do artigo da Medida Provisória nº 111, que estabelece plantão de 24 horas em todas as Comarcas e Sessões Judiciais do País, não tem o relevo jurídico necessário para a concessão de providência excepcional como é concessão de liminar, em ação direta de inconstitucionalidade. - Pedido de liminar indeferido. Anoto que O ÚNICO OBJETIVO DA PRESENTE, CLARAMENTE EXPLICITADO PELA AUTORA, em sua Réplica, É O DO PAGAMENTO INTEGRAL DO SEGURO, NO VALOR MÁXIMO, SOB O PÁLIO DE SER INADMISSÍVEL A GRADUAÇÃO DO VALOR DO MESMO, o que, já se viu, APÓS O ADVENTO DE CITADA MPv, SER PERFEITAMENTE POSSÍVEL. DO DISPOSITIVO COMO ÓBVIA CONSEQÜÊNCIA, é que, em reconhecendo que o acidente em questão ocorreu já na vigência da MPv 451/2008, que “altera a legislação tributária federal, e dá outras providências”, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, que acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao citado art. da Lei n. 6.194/74, ocasião em que se passou a admitir o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, prevendo referida norma o percentual em cada situação, e não sendo possível constatar, de plano, a inexistência de conveniência e/ou oportunidade à edição de tal MPv, em virtude de tais fatos serem atos discricionários do Executivo, conforme entendimento da Corte Suprema, sou forçado a REJEITAR A INTEGRALIDADE a a pretensão autoral, EXTINGUINDO, assim, de pronto, COM MÉRITO, o pleito inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas e honorários, estes fixados em 1 (um) ponto percentual sobre o valor da causa já que se trata, inquestionavelmente, de ação de cunho meramente repetitivo, desnecessário maiores esforços, pela parte autora, sendo que a mesma se encontra sob o manto da gratuidade . P. R. I. Fortaleza, 11 de maio de 2012. DA EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES NAS CORTES DE JUSTIÇA Tenho o cuidado de frisar que este entendimento não é só deste Juízo, mas, sim, majoritário à jurisprudência nacional. Isto porque, segundo a preciosa lição de THEOTÔNIO NEGRÃO, em

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