Página 742 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

Paulo, 15 de agosto de 2014. JOSÉ LUIZ GERMANO Relator - Magistrado (a) José Luiz Germano - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104

DESPACHO

Nº 003XXXX-10.2011.8.26.0405 - Apelação - Osasco - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 003XXXX-10.2011.8.26.0405 Relator (a): JOSÉ LUIZ GERMANO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Voto nº: 20.627 (tam) Apelação sem revisão nº: 0.037.297-10.2011.8.26.0405 Comarca: Osasco Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil Juiz: Olavo Sá Pereira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Prescrição. Sendo o IPVA sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e não na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. Ultrapassados mais de cinco anos entre a data da notificação do lançamento e a propositura da ação de execução fiscal, de rigor o decreto de prescrição. Precedentes do STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a sentença de fls. 35/37, cujo relatório se adota, que nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil, reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o processo com base no art. 269, IV, do CPC. Não houve condenação em verbas de sucumbência. Inconformada, recorre a Fazenda Estadual alegando, em síntese, a inocorrência de prescrição; que o IPVA seria tributo sujeito a lançamento por homologação; que o aviso de pagamento encaminhado ao contribuinte não se caracterizaria como notificação de lançamento; que o lançamento teria ocorrido dentro do prazo estabelecido no art. 173, I, do Código Tributário Nacional; e que o termo inicial do prazo prescricional seria 30 dias após a notificação do devedor, que se deu em 25.09.2006. Recebido o recurso de apelação, em ambos os efeitos e devidamente processado (fls. 54). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. A controvérsia posta nos autos versa sobre a ocorrência de prescrição e cinge-se ao momento em que se considera constituído o crédito tributário na hipótese do IPVA. Trata-se de execução fiscal proposta para cobrança de IPVA, crédito tributário exigível mediante lançamento direto, ou de ofício, por meio do qual a Administração realiza a constituição definitiva do crédito tributário com a posterior remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário para pagamento do tributo, fluindo o prazo prescricional a partir da data assinalada para satisfação da obrigação. Com efeito, a Lei nº 6.606/89, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, determina que: “Art. - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. § 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício”. “Art. 12 O imposto será devido anualmente no mês de fevereiro e poderá ser pago à vista nesse mesmo mês ou em três parcelas, mensais e iguais, corrigidas monetariamente, nos meses de janeiro, fevereiro e março, desde que a primeira seja recolhida no mês de janeiro e o valor de cada parcela seja equivalente a, no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP do mês de recolhimento” (redação dada pela Lei nº 9.456, de 16/12/96). E de acordo com o caput do art. 174 do CTN: “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Assim, constituído definitivamente o crédito tributário, com a notificação do proprietário do veículo no mês de janeiro de cada exercício (fato gerador do IPVA) e decorrido o prazo para recolhimento do tributo, passa a fluir, a partir de então, o quinquênio para a cobrança do débito pela Fazenda do Estado. No caso em tela, por meio das certidões de dívida ativa inscritas em 25.05.2011, exige a Fazenda do Estado o pagamento do imposto relativo aos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, corrigidos monetariamente, além de juros de mora e multa punitiva (fls. 02/07). O contribuinte deixou escoar o prazo para o pagamento e, desde então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. No entanto, como alhures mencionado, a dívida somente foi inscrita em 25.05.2011, ajuizando-se a execução em 24.08.2011, quando já consumada a prescrição quinquenal prevista no art. 174, caput, do CTN. Ora, o auto de infração e imposição de multa não constituiu o crédito tributário. O ato de lançamento foi formalizado com a remessa do documento de cobrança e respectiva notificação ao proprietário para pagamento do tributo no mês de janeiro dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005. A partir desse momento, o lançamento tornou-se definitivo e o crédito tributário definitivamente constituído, somente podendo vir a ser alterado em virtude de recurso de ofício, se presentes as hipóteses expressamente previstas em lei, e enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública (art. 145, II c/c art. 149, parágrafo único, ambos do CTN). Segundo o C. Superior Tribunal de Justiça, o IPVA é imposto sujeito a lançamento de ofício, ocorrendo a constituição do crédito quando da notificação para pagamento e não da data da lavratura do Auto de Infração, que aplica multa em virtude da ausência de quitação de tributo. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, sendo o IPVA imposto sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá no momento da notificação para pagamento e, não, na data da lavratura do auto de infração que aplicou multa em razão do não pagamento do tributo. 2. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Ag 1251793 / SP, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª TURMA, Data do Julgamento 18/03/2010, DJe 08/04/2010). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. A presunção de certeza e exigibilidade da CDA é relativa, e pode ser afastada pelo reconhecimento,da prescrição, que é causa de extinção da pretensão pela inércia de seu titular, de modo que, uma vez transcorrido o prazo legal para a busca da realização do direito, este (ainda que esteja estampado em certidão da dívida ativa) passa a carecer de certeza e de exigibilidade, que são condições da ação executiva. 2. Na esteira da jurisprudência dessa Corte, o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício. E, como tal, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para sua cobrança é a data da notificação para o pagamento. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo assentou que os créditos tributários cuja prescrição se reconheceu foram definitivamente constituídos respectivamente em junho de 1.996 e 1.997, porquanto a lei local prevê épocas diferenciadas para o pagamento do IPVA, conforme final da placa do veículo. Ainda segundo o acórdão recorrido, o veículo (Monza 87) tem placa com final 4 (ACB-5194), de sorte que o vencimento do IPVA dá-se até o final do mês de junho de cada ano, data a partir da qual começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de cobrança. 4. Dessa forma, se a execução fiscal foi proposta em maio de 2003, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação aos créditos tributários constituídos julho de 1.996 e 1.997, porquanto decorrido, entre um e outro evento, o prazo prescricional qüinqüenal. 5. Recurso especial não provido”. (REsp 1069657/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009). Esta E. 2ª Câmara de Direito Público, também já se posicionou no mesmo sentido, como se verifica nos precedentes abaixo: DECLARATÓRIA IPVA Reconhecimento da prescrição com relação ao imposto dos anos de 2.001 a 2.003 Admissibilidade Tributo sujeito a lançamento de ofício. Fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de cada exercício. Prescrição configurada de acordo com o art. 174 do CTN, extinção do crédito tributário Recurso desprovido. (Ap. 000XXXX-06.2010.8.26.0099 Rel. Samuel Júnior v.u.

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