Página 998 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

Com feito, dito benefício é assegurado pelo artigo 11 c.c artigo 13 da Lei Complementar nº 1.012/2007, que assim dispõe: “Artigo 11 O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo ou do § 1º do artigo , ambos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1º do artigo 40 da Constituição Federal”. “Artigo 13 - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e seus Conselheiros, além das Universidades, Defensoria Pública, Poder Judiciário e seus membros, e Ministério Público e seus membros, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007. Parágrafo único. Aos servidores militares ativos, da reserva reformada e seus pensionistas aplicam-se somente as regras previstas nos artigos 8º e seguintes desta lei complementar”. Ve-se, nesse contexto, que o abono de permanência está justamente abrangido nos dispositivos da lei de regência aplicável aos policiais militares, o que, ademais, encontra respaldo constitucional (artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, da Constituição Federal e artigo 138, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual). A jurisprudência não destoa desse entendimento, consoante julgados assim ementados: “Recurso “ex officio” e Apelações Cíveis. Ação Ordinária. Policial Militar. Pretensão de receber seus vencimentos sem o desconto da contribuição previdenciária, nos termos do artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual nº 943, de 23.06.2003 e do § 19 do art. 40 da CF/88, que concedem isenção ao servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária (abono de permanência). Exegese da norma constitucional e da lei de regência que permite concluir pela concessão do abono de permanência também aos militares. Honorários de advogado arbitrados de acordo com o § 4º, do art. 20, do CPC. Sentença mantida. Recursos não providos. “Conforme a dicção § 19 do art. 40 da CF/88, com a redação da EC 41/2003, o servidor de que trata o referido artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a desse art. 40 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, sendo certo que a norma constitucional não fez qualquer distinção entre servidor civil ou militar, não cabendo ao legislador infraconstitucional ou ao intérprete fazê-lo” (TJ/SP, AC 001XXXX-40.2012.8.26.0053, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Rui Stoco, j. 6/5/2013). “POLICIAL MILITAR Abono de permanência Inteligência dos art. 40, § 19, da CF, e arts. 11 e 13, par. único, da LC 1.012/07 Preenchidos os requisitos para se aposentar, optou por continuar trabalhando, por isso faz jus ao beneficio Precedentes do TJSP Sentença de improcedência reformada Recurso de apelação provido” (TJ/SP, 12ª Câmara de Direito Público, rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 17/4/2013). “MANDADO DE SEGURANÇA - Abono de permanência requerido por servidor militar - Segurança concedida corretamente em primeiro grau - Hipótese em que, embora a LC nº 1.013/07, aplicável aos servidores militares estaduais, não tenha tratado do abono de permanência, a LC nº 1.012/07 (que cuida dos servidores públicos estaduais civis) o fez (v. arts. 8º, 11 e 13, “caput” e parágrafo único). Preceitos legais que afiguram ser plausível a interpretação de que o benefício do abono de permanência previsto para os servidores públicos civis deve também ser estendido aos servidores militares que preencheram os requisitos para tanto (v. art. 40, § 19, da CF), máxime tendo em conta o princípio constitucional da isonomia - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos” (TJSP - Ap. 003XXXX-51.2010.8.26.0053 - 8ª C. - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - j. 03.10.2012). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (i) determinar que ré conceda o abono de permanência ao autor, correspondente à isenção da contribuição previdenciária; (ii) condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, a contar da citação, observando-se a Lei nº 11.960/2009; e (iii) condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas no curso da demanda, até a implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, observando-se a Lei nº 11.960/2009. Trata-se de crédito de natureza alimentar. Considerando que demanda envolve benefício de caráter alimentar e presentes os requisitos do artigo da Lei nº 12.153/09, confirmo os efeitos da tutela concedida a fls.41/42, de modo que eventual recurso terá efeito meramente devolutivo no tocante à tutela antecipada. Nesse ponto, registra-se a possibilidade de antecipação da tutela, uma vez que “a vedação contida na citada Lei Federal nº. 9.494/97 deve ser interpretada restritivamente em situações que envolvam direitos irrenunciáveis, razão pela qual a jurisprudência do E. STF e do C. STJ firmou-se no sentido de que estão ressalvadas da proibição inserida no citado diploma legal as questões de cunho previdenciário e de garantia de direitos fundamentais” (TJ/SP, AI 202XXXX-19.2013.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara da Direito Público, j. 13/11/2013). Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). PRI - ADV: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS (OAB 260933/SP), MARCELO GATTO SPINARDI (OAB 264983/SP)

Processo 101XXXX-86.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcio da Silva -Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do comunicado nº 03/13 de 29/11/2013 em que determina o peticionamento eletrônico como Incidente Processual para a requisição de RPV/Precatório, cumpra a parte autora, informando nestes autos o número do Incidente. Fls. 82: Defiro pelo prazo requerido. Int. - ADV: MARCOS PRADO LEME FERREIRA (OAB 226359/SP), MARCO AURELIO MENDES (OAB 141406/SP)

Processo 101XXXX-45.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Gratificação de Incentivo - LUCIDALVA FELIX DA ROCHA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta por servidora pública que percebe o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, e pretende que tal verba seja incluída no 13º salário e no cálculo do terço constitucional de férias, para fins de pagamento. Inicialmente, importante destacar que o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para o julgamento do presente feito, tendo em vista que o autor persegue o pagamento da quantia certa, e apresenta seus holerites, por meio dos quais é possível constatar as datas em que passou a fazer jus ao PIQ o que permite a prolação de uma sentença líquida, ao contrário do alegado pelo réu. Ademais, discordando a Requerida de que o Requerente recebe o referido prêmio em tempo menor do que o pedido, bastaria apresentar a folha de pagamento, ao qual a parte demandada tem total acesso, para provar o exagero da demanda. Além disso, a autora articulou os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) de maneira razoável, deduzindo pedido previsto no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em inépcia. Tanto assim, que o réu compreendeu o pedido principal e não encontrou dificuldades para o exercício do direito de defesa, inclusive apresentando cálculos próprios. No mais, deve-se ter em mente que, sobretudo no Juizado Especial, cujos princípios da informalidade e oralidade se mostram mais presentes, é dever do julgador tentar extrair o máximo da petição inicial, e superar eventuais equívocos em busca da entrega da prestação jurisdicional. Superada tais questões, passo a análise do mérito. O Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ foi instituído pela Lei Complementar nº 804/95, sendo verba concedida em caráter temporário (art. 1º), a fim de melhor remunerar os servidores que apresentassem bom resultado em suas atividades, estimulando o bom atendimento e assistência ao contribuinte e usuário, bem como a racionalidade e agilidade na prestação dos serviços (art. 4º). Contudo, como verba não incorporável e temporária, foi expressamente excluído

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