Página 1060 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

dos Advogados (art. 55, Lei nº 10.394/70). Ilegitimidade passiva ad causam do IPESP reconhecida em sentença afastada. Preliminar arguida em contrarrazões da SPPREV acolhida. 2. Exclusão por inadimplência antes da extinção da edição da Lei Estadual nº 13.549/09. O pedido de devolução total das quantias pagas encontra óbice no art. 45 da Lei Estadual nº 10.394/70. Precedentes. Recurso provido, em parte” (TJ/SP, Apelação 003XXXX-91.2009.8.26.0053, rel. Des. Décio Notarangelli, 9ª Câmara de Direito Público, j. 2/10/2013). “O IPESP é parte legítima exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda, pois é autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que goza de autonomia administrativa e financeira, responsável pelo pagamento das contribuições, na condição de administrador da Carteira de Previdência dos Advogados do Estado de São Paulo, sendo inclusive, por força do disposto no Decreto nº 54.478/09, designado liquidante da referida Carteira” (Apelação nº 001XXXX-18.2011.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 02/04/12). Assim, pretendendo o autor o estorno de suas contribuições para feitos, a Fazenda do Estado de São Paulo é parte ilegítima para figurar no polo passivo, impondo-se, pois, a extinção do feito sem apreciação do mérito. Vencida esta preliminar, no mérito, em relação ao IPESP, apesar das argumentações trazidas pela autarquia, com razão a autora. Com efeito, pelo que se verifica dos autos, muito embora o autor tenha se inscrito perante a Carteira de Previdência dos Advogados, em meados de 2007 deixou de quitar com as suas prestações, sendo formalmente desligado da Carteira no ano de 2011. Muito embora, nesta situação, não tivesse o autor o direito à repetição dos valores anteriormente recolhidos, pelo que estabelecia o art. 45, da Lei n. 10.394/70, ocorre que quando houve o seu desligamento, já se encontrava em vigência a Lei Complementar Federal n. 109/01, a qual, em seu art. 14, inciso III, estabelece as regras para a previdência privada, fixando normas para o resgate das contribuições, assim dispondo in verbis que: “Art. 14 Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e

fiscalizador: III resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (...)” Incluindo-se a matéria previdenciária dentro da competência concorrente da União, Estados, Município e Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal), a competência da União limita-se a estabelecer as regras gerais sobre previdência social (§ 2º), suspendendo a eficácia da lei estadual quando o texto lhe for contrário (§ 4º). Portanto, enquanto não havia norma previdenciária regulando o sistema de previdência privada, no qual se insere a Carteira de Previdência dos Advogados, valia a regra da Lei Estadual n. 10.394/70, que não permitia o resgate. Porém, a partir da vigência da Lei Complementar n. 109/01, havendo clara incompatibilidade entre a regra do art. 45, da Lei n. 10.394/70 com a regra do art. 14, inciso III, da nova lei complementar federal, por força do disposto no § 4º, do art. 24, da Constituição Federal, o texto do art. 45 foi revogado pela nova lei, sendo possível o resgate dos valores pagos em razão do desligamento do contribuinte. E nem se alegue que não há responsabilidade do IPESP pelo seu pagamento. A Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo foi criada após uma luta vitoriosa da classe profissional dos advogados, através da Lei Estadual nº 5.174, de 07 de janeiro de 1959, com autonomia financeira e patrimônio próprio, e o objetivo de proporcionar aposentadoria aos advogados e pensão aos seus dependentes. O IPESP, dentre as suas finalidades arroladas no artigo , do Decreto nº 30.550/89, não apenas tinha a incumbência de assegurar a pensão mensal aos beneficiários de seus contribuintes (inciso I), mas também a de administrar sistemas de previdências de grupos profissionais diferenciados (inciso II). Dentre esses grupos profissionais, o Decreto nº 30.550/89, encontrava-se a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (artigo 2º, § 2º, item 1). Dessa forma, o IPESP, além de ser um Instituto de Previdência de Servidores Públicos, também tinha o papel de mandatário, eis que, por força legal, tinha poderes para arrecadar e administrar as receitas, bem como para quitar as despesas da Carteira dos Advogados de São Paulo, garantindo-se, por meio desta autarquia estadual, a previdência de caráter complementar a classes profissionais formadas basicamente por profissionais liberais e agentes políticos, cujas funções, por sua natureza, são sujeitas a oscilações mercadológicas, as quais não eram contempladas de forma equivalente pelo Regime Geral de Previdência Social (INSS). Portanto, o IPESP não era apenas depositário dos recursos, mas, também um gestor dos fundos da Carteira, os quais geravam rendimentos destinados a cobrir eventuais flutuações. Por outro lado, tinha IPESP o dever de zelar pela saúde financeira da Carteira, conforme estipulava o art. 39 do Decreto nº 34.641, de 30 de janeiro de 1959, que regulamentava a Lei nº 5.174/59, havendo a previsão de que, se a Carteira não mais pudesse atingir as suas finalidades, seus bens e valores passariam à Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo, mantida pela OAB (parágrafo único do art. 41 do mesmo decreto). Com a promulgação da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, que reorganizou a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, revogando a Lei nº 5.174/59, foram previstos os benefícios e novas fontes de receita da Carteira dos Advogados de São Paulo. Tais recursos continuaram a ser administrados pelo IPESP, eis que, embora tivesse patrimônio próprio (artigo da Lei 10.394/70), incumbia ao IPESP a responsabilidade pelo equilíbrio atuarial da carteira, tal como estipulava o art. 53. Por outro lado, as aplicações dos recursos provenientes das fontes de receita da carteira dos advogados, por força do artigo 60 da Lei nº 10.394/70 c.c. o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei Complementar nº 18, de 17 de abril de 1.970, eram preferencialmente aplicadas em títulos de dívida pública do Estado. Por conseguinte, por força de disposição legal, os recursos arrecadados pela Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo eram destinados aos cofres públicos, prestando-se a financiar a dívida pública do Estado de São Paulo, na medida em que o comando legislativo indicava que o investimento preferencial da carteira seria em títulos da dívida pública estadual. Acrescente-se, ainda, que o depósito dos recursos da referida Carteira eram consignados, inicialmente, ao Banco do Estado de São Paulo, nos termos do art. 61 da Lei nº 10.394/70, tendo, posteriormente sido reconduzidos à Nossa Caixa, também vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Por conseguinte, todo o patrimônio da Carteira foi desviado para o Governo do Estado e, o IPESP, na função de mandatário e gestor dos fundos da Carteira, tem a obrigação legal e contratual de responder pelos seus atos de má gestão, que resultaram na insolvência dos fundos administrados, nos termos do que estabelece o art. 667, do Código Civil. Cabível, portanto, o resgate dos valores pagos, nos termos do que estabelece o art. 14, inciso III, da Lei Complementar n. 109/01, respondendo a Requerida pelo seu pagamento, nos termos do que dispõe o art. 667, do Código Civil, sendo passível de acolhimento o pedido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada após a promulgação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, essa atualização deverá ser feita em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, o qual será aplicado em uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F). Outrossim, os juros são devidos e têm incidência a partir da data da citação e serão computados no mesmo percentual da caderneta de poupança, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do supra citado art. 1º-F, da Lei n. 11.960/09 c.c. art. 161, parágrafo 1º, in fine, do Código Tributário Nacional. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, em relação à Fazenda do Estado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a SPPREV, sucessora do IPESP, a restituir ao autora as contribuições pagas, no valor de R$ 3.157,88, com atualização monetária e juros de mora, na forma supra estabelecida e descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada. Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. - ADV: THAÍS CAMPOS MAGUETA (OAB 224058/SP), ANA PAULA ANTUNES (OAB 257296/SP)

Processo 101XXXX-24.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Indenização Trabalhista - Gustavo Jose da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Recebo o recurso no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13, da Lei 12.153/09, a

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