apelação no efeito DEVOLUTIVO, nos moldes do art. 520, inciso IV do CPC, devendo ser intimada a apelada para apresentar suas contrarrazões. Ananindeua, 20 de agosto de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 11ª Vara Penal de Ananindeua
PROCESSO: 00092282920148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 20/08/2014 VÍTIMA:M. S. Q. VÍTIMA:D. S. J. VÍTIMA:M. S. ACUSADO:RENATO GOMES FARIAS. DECIS¿O / ALVARÁ DE SOLTURA FLAGRANTEADO: RENATO GOMES FARIAS, filho de Reginaldo Curica Farias e de Ivanilde Gomes Ribeiro RENATO GOMES FARIAS, filho de Reginaldo Curica Farias e de Ivanilde Gomes Ribeiro, foi preso em flagrante em 11/07/2014, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA. A peça flagrancial foi homologada e, na mesma oportunidade, arbitrada a fiança no valor de 03 (três) salários mínimos (fl. 30). A defesa do acusado entrou com pedido de dispensa de fiança, alegando em síntese que nem o acusado nem tampouco sua família possuem condições financeiras suficientes para arcar com o valor da fiança arbitrada (fl. 39). Com efeito, o comando constitucional é de que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança e a Lei processual penal - art. 350- predica que nos casos em que couber fiança, verificando o juiz, ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder a liberdade provisória sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328. Ante o exposto, pelo que dos autos consta, de conformidade com o disposto no art. 350 da Lei Processual Penal, concedo Liberdade Provisória ao requerido RENATO GOMES FARIAS, ISENTANDO-O do pagamento de fiança e sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DEVENDO MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; 3) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (quinze) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 4) RECOLHER-SE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, NOS DIAS DE FOLGA E NOS FERIADOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 5) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS. CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA . INTIME-SE O INDICIADO A COMPARECER À SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de tomar ciência pess oalmente das medidas cautelares deferidas por este Juízo. Diante da remessa do Inquérito Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Pública para as providências que entender cabíveis . Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa do acusado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB , BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO BENEFICIADO EM SECRETARIA . Ananindeua, 21 de agosto de 2014. Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito 11ª Vara Penal de Ananindeua
PROCESSO: 00008967320148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/08/2014 VÍTIMA:M. S. P. ACUSADO:RONALDO FURTADO VINAGRE. PROCESSO Nº 000 0896 - 7 320148140006 SENTENÇA Passo a decidir: A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest¿o é assegurar à mulher em situaç ã o de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç¿o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S¿o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei 11340/06, visam proteger a integridade física e psicológica da mulher e havendo a própria vítima declarado que não tem mais interesse na concessão das referidas medidas, por não se sentir ameaçada na sua integridade física ou psicológica, conforme fl.14/15, deixo de apreciar as medidas protetivas anteriormente solicita das, em razão da desistência da vítima e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/2006 c/c Lei 1.060/50 (benefícios da justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 20 de agosto de 2014. REIJJANE FERREIRA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA