Página 541 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Agosto de 2014

apelação no efeito DEVOLUTIVO, nos moldes do art. 520, inciso IV do CPC, devendo ser intimada a apelada para apresentar suas contrarrazões. Ananindeua, 20 de agosto de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito titular da 11ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00092282920148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 20/08/2014 VÍTIMA:M. S. Q. VÍTIMA:D. S. J. VÍTIMA:M. S. ACUSADO:RENATO GOMES FARIAS. DECIS¿O / ALVARÁ DE SOLTURA FLAGRANTEADO: RENATO GOMES FARIAS, filho de Reginaldo Curica Farias e de Ivanilde Gomes Ribeiro RENATO GOMES FARIAS, filho de Reginaldo Curica Farias e de Ivanilde Gomes Ribeiro, foi preso em flagrante em 11/07/2014, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso II c/c artigo 14, inciso II ambos do CPB c/c art. 244-B do ECA. A peça flagrancial foi homologada e, na mesma oportunidade, arbitrada a fiança no valor de 03 (três) salários mínimos (fl. 30). A defesa do acusado entrou com pedido de dispensa de fiança, alegando em síntese que nem o acusado nem tampouco sua família possuem condições financeiras suficientes para arcar com o valor da fiança arbitrada (fl. 39). Com efeito, o comando constitucional é de que ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança e a Lei processual penal - art. 350- predica que nos casos em que couber fiança, verificando o juiz, ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder a liberdade provisória sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328. Ante o exposto, pelo que dos autos consta, de conformidade com o disposto no art. 350 da Lei Processual Penal, concedo Liberdade Provisória ao requerido RENATO GOMES FARIAS, ISENTANDO-O do pagamento de fiança e sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do CPP, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DEVENDO MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; 3) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (quinze) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 4) RECOLHER-SE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, NOS DIAS DE FOLGA E NOS FERIADOS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 5) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS. CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA SUA PRISÃO PREVENTIVA . INTIME-SE O INDICIADO A COMPARECER À SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de tomar ciência pess oalmente das medidas cautelares deferidas por este Juízo. Diante da remessa do Inquérito Policial, encaminhem-se os autos ao Ministério Pública para as providências que entender cabíveis . Intimem-se, pessoalmente, o MP e a Defesa do acusado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB , BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO BENEFICIADO EM SECRETARIA . Ananindeua, 21 de agosto de 2014. Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza de Direito 11ª Vara Penal de Ananindeua

PROCESSO: 00008967320148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 20/08/2014 VÍTIMA:M. S. P. ACUSADO:RONALDO FURTADO VINAGRE. PROCESSO Nº 000 0896 - 7 320148140006 SENTENÇA Passo a decidir: A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest¿o é assegurar à mulher em situaç ã o de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç¿o da providência cautelar ou satisfativa, pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S¿o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). Considerando que as medidas protetivas dispostas na Lei 11340/06, visam proteger a integridade física e psicológica da mulher e havendo a própria vítima declarado que não tem mais interesse na concessão das referidas medidas, por não se sentir ameaçada na sua integridade física ou psicológica, conforme fl.14/15, deixo de apreciar as medidas protetivas anteriormente solicita das, em razão da desistência da vítima e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 28 da Lei 11.340/2006 c/c Lei 1.060/50 (benefícios da justiça gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ananindeua-PA, 20 de agosto de 2014. REIJJANE FERREIRA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 11ª VARA PENAL DE ANANINDEUA

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