Página 1683 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES, EM DECORRÊNCIA DE A JULGADORA NÃO TER DESIGNADO AUDIÊNCIA ESPECÍFICA PARA A CONCILIAÇÃO. ATENDEU, NÃO SÓ AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE, MAS, TAMBÉM, ÀQUELE DA EFETIVIDADE E FINALIDADE DO PROCESSO. A TÉ PORQUE O NOSSO SISTEMA PROCESSUAL CIVIL NÃO PREVÊ SANÇÃO PARA SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR, O QUE INDICA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUA DESIGNAÇÃO. 1 - Apelação Cível n º 70003727567, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador NEY WIEDEMANN NETO, julgado em 28 de abril de 2 004, 2 Embargos de Declaração n º 70006942361, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Desembargador MARIO ROCHA LOPE FILHO, julgado em 25 de setembro de 2 003; 3 - Agravo de Instrumento n.º 5991342, Sexta Câmara Cível, Tribunal Justiça do RS, Relator- OSVALDO STEIFANELLO, julgado em 4 de agosto de 1 999. “PROCESSO - A ausência de designação de audiência na forma do disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil não torna inválido ou nulo o processo Recurso desprovido”. Ademais, a conciliação pode se dar inclusive extrajudicialmente, com posterior homologação judicial, DEVENDO SER ASSEVERADO QUE, NO CASO EM TELA, AS PARTES SEQUER SE POSICIONARAM NO SENTIDO DE VIABILIDADE DE UMA TRANSAÇÃO. Assim, a designação da audiência de conciliação apenas retardaria o deslinde do feito, não trazendo nenhum efeito prático à causa. Em assim sendo, por não obrigatória a realização da audiência conciliatória, ausente qualquer nulidade a macular o feito. Pelo exposto, NÃO ACOLHO o recuso interposto para manter a Decisão exarada nos autos. Int. Publique-se. Após, conclusos para saneamento ou julgamento. São Paulo, 26 de agosto de 2014. - ADV: MARINA EGAWA TAKAKI (OAB 336905/SP), VICENTE DO PRADO TOLEZANO (OAB 130877/SP)

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio New Orleans - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 002.2014/023835-0 dirigi-me ao endereço: Rua Bacaetava, nº 121, e aí sendo CITEI MARIA LUIZA WIEDERIN, a qual, recebeu a contrafé, ficando inteiramente ciente do teor do mandado. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 09 de junho de 2014. - ADV: PAULA FLÁVIA RAHAL GIANINI (OAB 155206/SP)

Processo 100XXXX-44.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio New Orleans - Maria Luiza Wiederin - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEW ORLEANS, qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA LUIZA WIEDERIN, igualmente qualificado, argüindo, em síntese, que a requerida é proprietária da unidade n.º 83 do Condomínio requerente e, embora estando obrigada a contribuir com o pagamento de despesas condominiais, deixou de fazê-lo, totalizando um débito de R$ 3.698,39, já devidamente atualizados até a data da propositura da ação e acrescido de multa no patamar de 2% como determina o CC e juros de 1% conforme a Convenção condominial, onerando os demais condôminos. Pleiteou a procedência da ação e a condenação da requerida ao pagamento do principal corrigido, acrescido de multa até o efetivo pagamento e as parcelas vincendas no curso da ação, além dos ônus sucumbenciais, dando à causa o valor de R$ 3.698,39, juntando documentos. Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, de acordo com a certidão a folhas 36. É o Relatório. DECIDO. O processo comporta o julgamento antecipado por ter havido revelia. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, II do C.P.C. Tribunal de Justiça de São Paulo: PROVA - Fatos da inicial - Desnecessidade - Revelia operada - Confissão ficta com a conseqüente incontrovérsia fática - Presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial - Inteligência dos artigos 319 e 334, III do Código de Processo Civil - Ação procedente - Recurso provido. Estabelece o artigo 334, III do Código de Processo Civil, que não se fará prova sobre fatos incontroversos. A controvérsia pode vir ou de resposta à inicial, ou das provas produzidas, contrárias a esta. In casu, a ré não fez nem uma coisa nem outra. (Apelação Cível n. 240.357-1 - São Paulo - 7ª Câmara de Férias A de Direito Privado - Relator: Benini Cabral -18.04.96 - V.U.). Cuida-se de cobrança de quotas condominiais que, por definição legal, são obrigações “propter rem”, decorrentes do direito de propriedade. São os requeridos proprietários da unidade condominial, assim, devem concorrer com as despesas e ônus da coisa. Acrescente-se que o pedido está fundado em documentação inequívoca e o pagamento se comprova mediante recibo, inexistente nos autos e ônus dos requeridos. A requerida encontra-se em débito com as despesas descritas na inicial e com aquelas que se venceram no curso da lide que tramita desde fevereiro/2014 e nada lhe retira a obrigação de pagar as cotas condominiais em seus vencimentos. A multa incide quando do inadimplemento, em patamar de 2%, conforme artigo 1336, § 1º do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC, pois relação não consumerista.Desta feita, as multas cobradas estão nos patamares corretos, sem a aplicação da Convenção condominial após a entrada em vigor do CC. A cláusula penal é também chamada de pena convencional, pacto acessório à obrigação principal, estipulada para o caso de uma das partes se furtar ao cumprimento de sua obrigação, fixando previamente as perdas e danos no caso de descumprimento. Incorre ao devedor quando, de forma culposa, deixa de cumprir sua obrigação, constituindo-se em mora. CONDOMÍNIO Despesas condominiais Cobrança Multa moratória de 2% - Norma do artigo 1336, § 1º, do Código Civil Disposição de ordem pública Obrigação que deve se estender às parcelas devidas até o trânsito em julgado da sentença Artigo 290 do Código de Processo Civil Precedentes jurisprudenciais Recurso improvido (Apelação Cível n. 1.046.443-0/8 São Paulo - 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Kioitsi Chicuta 21.06.06 - V.U. - Voto n. 11032). Conforme o julgado supra, a multa incide sobre cada cota vencida e, mesmo que se aplicasse ao todo o débito, o resultado seria o mesmo, descabendo o asseverado pelo requerido, já que não houve qualquer mácula na cobrança deduzida. Quanto aos juros relativos às parcelas VENCIDAS, a correção monetária e a multa prevista na convenção de condomínio deverão incidir a partir de cada vencimento das parcelas: RJTACSP-LEX 104/102, 115/67, 167/438, 170/469 e 173/518, RT 701/93, 747/303, 747/329, 750/418 751/337 e 753/289 e RSTJ-LEX 86/204 e 96/16. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 877.078-00/2 - 2ª Câm. - Rel. Des. FELIPE FERREIRA - J. 31.1.2005 CONDOMÍNIO -DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU JUROS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS - RECONHECIMENTO O termo inicial tanto dos juros quanto da correção monetária incidentes nas despesas de condomínio é a data de seu vencimento, atendendo à expressa previsão legal. Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Ap. s/ Rev. 853.612-00/6 - 4ª Câm. - Rel. Juiz RODRIGUES DA SILVA - J. 21.9.2004 CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS RECONHECIMENTO Na cobrança de dispêndios de condomínio horizontal, os juros são de 1% ao mês, devidos do vencimento de cada parcela. Quanto à correção do débito, este incide desde o vencimento de cada parcela. Quanto às parcelas VINCENDAS temos que o pedido de inclusão das despesas vincendas é decorrente da aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil; senão vejamos. Evidente que a incidência da norma legal não pode ser limitada à sentença. O limite é a satisfação da obrigação. Art. 290: “Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.” Superior Tribunal de Justiça: “As cotas de condomínio incluem-se, na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação (RT 778/221, 830/276 e REsp 671.428, rel. Min. Castro Filho, j. em 23.3.2005). “As cotas de condomínio incluem-se na espécie, entre as prestações periódicas, que se consideram implícitas no pedido, devendo ser incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação.” (STJ 4ª T.: RT 778/221); “Agravo de Instrumento. Cobrança. Quotas condominiais em atraso. Parcelas vencidas e

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