Página 2426 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

propositadamente com a motocicleta na qual estavam as vítimas, nas duas ocasiões mencionadas na inicial, ficando rejeitada, portanto, a tese defensiva de mero acidente de trânsito. Isso porque restou evidenciado nos autos que o acusado, dolosamente, em duas oportunidades, provocou a colisão de seu veículo com a motocicleta em que estavam as vítimas, derrubando-as e causando-lhes lesões corporais. Não bastasse ter derrubado a vítima Marcelo ao solo, o acusado ainda passou com seu veículo sobre ela, objetivando lesioná-la ainda mais. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 31 demonstra que o ofendido Edson Fernando sofreu lesões corporais de natureza leve, pois, apesar de não ter havido fratura, constatou-se limitação de movimentos do braço direito, com dor à apalpação do ombro e braço direitos. Já os laudos de fls. 29/30, 90, 226 e 240, corroborados pelas fotografias de fls. 55/57 e 241/242, demonstram a gravidade das lesões sofridas pela vítima Marcelo. Consta do laudo de fls. 90: “a) exame físico: cicatriz em região supraorbital direita, nasal central e orbital externa direita; ausência dos dentes incisivos central direito e esquerdo; b) ficha clínica: lesão lacerante de pálbebra direita e nariz; fratura do osso frontal em região do seio frontal direito, com conteúdo de partes moles em seu interior; lesão de parede lateral e de parede emoidal direita; com conteúdo de partes moles em seio maxilar direito; fratura de osso nasal e fratura de C6 e C7.” Segundo o laudo de exame de corpo de delito de fls. 226, o ofendido Marcelo permaneceu afastado de suas ocupações habituais por mais de 2 (dois) anos. Além disso, teve prejudicadas permanentemente as funções mastigatórias e fonéticas pela avulsão dos dentes incisivos centrais superiores, debilidades às quais se somou a deformidade estética, só reparável por intervenção odontológica, conforme comprovam o laudo de fls. 240 e as fotografias de fls. 241/242. Sobre a configuração da lesão gravíssima, vale citar a lição de Julio Fabbrinni Mirabete e Renato N. Fabbrini: “A deformidade é o prejuízo estético adquirido, visível, indelével no corpo do ofendido. Deve haver uma modificação que cause dano estético de certa monta e capaz de causar impressão de desagrado, vexatório para a vítima. Não há necessidade, assim, de que ocorra um aleijão ou ferimento horripilante. Pouco importa, porém, a sede da lesão, desde que seja ela visível em qualquer situação normal da vida humana segundo os costumes vigentes. Também é irrelevante que a deformidade possa ser removida por cirurgia estética, pois ninguém está obrigado a ser a ela submetido, além dos riscos inerentes a esse procedimento. Nem mesmo a possibilidade de dissimular-se a deformidade por cremes, perucas, próteses, indumentárias adequadas etc. desclassifica o delito.” (Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 7ª Edição, 2011, pág. 743/744). Sendo assim, tenho que configurada a lesão gravíssima no ofendido Marcelo, já que a conduta dolosa do réu lhe ocasionou a avulsão dos dentes incisivos centrais superiores, alterando de modo duradouro a sua estética, com capacidade de provocar-lhe impressão vexatória. Destarte, considerando que o quadro probatório produzido revela-se elucidativo e convincente acerca da materialidade e da autoria dos delitos narrados na denúncia, e ausentes causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, a condenação do acusado é medida que se impõe. Passo à dosagem das penas, observando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento aos parâmetros do art. 59 do Código Penal, tendo em vista que o réu ostenta mau antecedente, conforme comprova a certidão de fls. 269 (processo nº 000XXXX-61.2009.8.26.0201, 1ª Vara de Garça), fixo as penas-base em 1/6 (um sexto) acima da mínima legal, ou seja, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP) cometido contra a vítima Marcelo; e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) praticado em face do ofendido Edson Fernando. Na etapa intermediária, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira e última fase, ausentes causas modificadoras, torno definitivas as penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP) cometido contra a vítima Marcelo; e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) praticado em face do ofendido Edson Fernando. O regime inicial de cumprimento das reprimendas privativas de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). Por fim, em razão do concurso material de crimes, com fundamento no art. 69, caput, do Código Penal, as penas devem ser somadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal, pois os delitos foram cometidos com violência a pessoa, além do que o réu ostenta mau antecedente. Outrossim, tendo em vista o mau antecedente do acusado e a quantidade de pena aplicada, incabível o “sursis”. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na presente ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e, por via de consequência, CONDENO o réu PABLO GILBERTO MARTINI, qualificado a fls. 96/97, como incurso no art. 129, § 2º, inciso IV, cumulado com o art. 129, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do mesmo estatuto repressivo, às respectivas penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, para o delito de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso IV, do CP) cometido contra a vítima Marcelo, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, para o delito de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) praticado em face do ofendido Edson Fernando. As penas devem ser somadas na forma do art. 69, caput, do Código Penal, haja vista o reconhecimento do concurso material de infrações. Custas processuais nos termos da Lei Paulista nº. 11.608/03, observado o art. 12 da Lei nº 1060/50, uma vez que o acusado é beneficiário da justiça gratuita (fls. 298). O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu ao processo nessa condição e não há motivos para a segregação cautelar nesse momento processual. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, expeça-se o necessário ao cumprimento das penas ora impostas. P.R.I. - ADV: ORLANDO TANGANELLI JÚNIOR (OAB 49687/SP)

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