Página 429 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2014

concessão da tutela antecipada devem estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, bem como o perigo de dano irreparável. De acordo com a Lei Orgânica do Município, em seu art. 146, VI, alínea ¿d¿, possuem isenção tarifária: ¿(as) pessoas portadoras de deficiência que apresentem, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gerem reconhecida dificuldade de locomoção e incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos dos incisos I, II alíneas ¿c¿, ¿d¿, ¿e¿ e ¿f¿, e III do art. do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, sendo necessária a comprovação da anomalia por laudo médico, submetido à análise do órgão gestor, através dos órgãos públicos de saúde,sendo que o controle da concessão do benefício e a emissão da respectiva carteira serão de responsabilidade do Poder Público, com a fiscalização do Conselho Municipal de Transportes;¿ Como se vê, será concedido isenção aos que se enquadrarem no Decreto Federal nº 3.298/1999, art. 4, confira-se: Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) IV - deficiência mental ¿ funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; d) utilização dos recursos da comunidade; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; V - deficiência múltipla ¿ associação de duas ou mais deficiências. Conforme leitura dos laudos médicos acostados, não vislumbro, nesse primeiro momento, que o autor se enquadra na previsão legal, exigido e taxado na Lei Orgânica do Município, portanto, ausente o requisito da verossimilhança das alegações. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite-se a SEMOB , na pessoa seu representante legal, para apresentar contestação, querendo, a presente ação, no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297 e art. 57), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Citese o Município de Belém , na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, a presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Cumpra-se. Belém (PA), 22 de julho de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara d e Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00295981720148140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Ordinário em: 14/08/2014 AUTOR:WALDEMAR WALLACE FIGUEIREDO DAS NEVES Representante (s): JOSE DE OLIVEIRA LUZ NETO (ADVOGADO) MARIANA PARENTE DE SOUZA CORREA (ADVOGADO) RÉU:ESTADO DO PARA. 2 ª ÁREA REQUERENTE: WALDEMAR WALLACE FIGUEIREDO DAS NEVES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, com endereço sito à Rua dos Tamoios, nº 1671, Bairro de Batista Campos, CEP: 66.025-540. R.H. 1. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2. Em atenção ao pedido de tutela antecipada, indefiro-o, considerando a vedação legal contida no art. , § 2º c/c o § 5ª do mesmo artigo, da Lei 12.016/09, aplicáveis à Fazenda Pública no que concerne à tutela antecipada e em observância ao art. 2-B, da Lei nº 9.494/1997. 3. Cite-se o Estado do Pará, na pessoa do seu representante jurídico, para apresentar contestação, querendo, à presente ação no prazo legal de 60 (sessenta) dias (CPC, art. 188 c/c art. 297), sob as penas da lei (CPC, art. 319). 4. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO , nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB ¿ TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Cite-se. Belé m, 3 0 de julho de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 00809452620138140301 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Ordinário em: 14/08/2014 AUTOR:CELIO JORGE CORREA Representante (s): PAULO ROBERTO BRAGA DE OLIVEIRA BENTES (ADVOGADO) RÉU:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPR Representante (s): VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA (PROCURADOR) . R.H. I n time-se a parte autor a para que se manifeste sobre a contestaç ão e documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do art. 327 do CPC , sob pena de preclusão . Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos. Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2014. MARISA BELINI DE OLIVEIRA J uíza de Direito d a 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

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