Página 256 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

contribuição considerados para o cálculo do benefício devem ser corrigidos monetariamente, sem prejuízo de que o valor do salário-de-benefício seja limitado, segundo prescreve o artigo 29, , da Lei 8.213/91, que assim dispõe:O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.Por outro lado, os artigos 20, e 28, , ambos da Lei nº 8.212/91, determinam que os valores do salário-de-contribuição serão reajustados na mesma época e

com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada.Assim, é correto afirmar que, na legislação ordinária, há uma conexão entre o valor do benefício individualmente considerado e o limite máximo dos benefícios de prestação continuada.A sutil questão controversa decorre da possível repercussão da elevação do limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS - art. 201 da Constituição Federal) em face de benefícios anteriormente limitados.No caso, frise-se, a parte não pretende sejam aplicados como reajuste do valor de sua aposentadoria percentuais equivalentes às alterações do limite máximo dos benefícios previdenciários, mas sim que, a vista da alteração legal, passe o seu benefício a sofrer a limitação prevista pelo novo teto.Verifica-se pelo documento de fl. 11 que a renda mensal inicial do segurado foi revisada de acordo com o artigo 144 da Lei nº 8.213/91, limitando-o ao teto, no valor de 118.859,99.Com efeito, ulterior alteração dos limites de pagamento deve ser levada em consideração para os benefícios anteriormente concedidos, a fim de que todos os segurados sejam tratados igualmente (artigo , caput, CF).Nesse caso, na hipótese de benefícios previdenciários contidos em face da aplicação de um limite máximo, a elevação deste implica na instituição de um novo parâmetro de contenção, aplicável de modo imediato a todos os benefícios mantidos pela Previdência Social, inclusive aos anteriormente concedidos.Trata-se, pois, de aplicação imediata do novo limite de benefícios, não havendo razão para se cogitar de retroatividade, já que o novo ato normativo apenas absorve parcela da contenção anteriormente imposta.Sobre o tema, transcrevo o teor da ementa de repercussão geral julgada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal:DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXO NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou da ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que a passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 564.354/SE, Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia Antunes Rocha, DJU 15/02/2011, grifei).De outra parte, convém observar que o julgamento do Pretório Excelso não dintinguiu entre os benefícios concedidos fora ou dentro do período buraco negro, portanto, basta que haja a contenção no teto para que haja direito à revisão. Assim, a revisão determinada por esta sentença não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja aplicação é obrigatória aos benefícios concedidos naquele período.Em razão exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno o INSS a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, observando como limite máximo os valores previstos nos artigos 14 da EC 20/1998 e da EC 41 (e legislação subseqüente), mantidos os demais critérios de cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial, bem como pagar o valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos, e juros moratórios, a partir da citação.A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF)- (TRF 3ª Região - AC nº 00035192720114036127 - DJF 03/07/2013).O

INSS arcará com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios estampados no art. 20, , do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ).Custas na forma da lei.Não haverá reexame necessário, uma vez que se trata de matéria decidida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (art. 475, 3.º, CPC).P. R. I.

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