Página 924 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

“(...) cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142 § 3º, X (...)” reportase, precisamente, a disposição de lei vindoura, que haverá de disciplinar “(...) outras condições de transferências do militar para a inatividade, os direitos (...) e outras situações especiais dos militares (...)”. Ora, se a tais previsões constitucionais se juntar a máxima hermenêutica segundo a qual onde o legislador não excepcionou não cabe ao intérprete fazê-lo, imperioso será concluir que artificial se mostra a distinção entre o servidor civil e o servidor militar, para a compreensão do sentido e do alcance da Disposição Transitória da Lei Complementar Estadual 943/03, causa de pedir desta mandamental, mormente se considerada for a menção feita a esta categoria, seja no corpo da norma seja na exposição de motivos. Assim, conclui-se que a legislação estadual é aplicável ao servidor público militar, pelo que o autor, que se encontra na ativa, com tempo para se aposentar, tem direito subjetivo ao abono de permanência, ou seja, ao direito previsto na disposição transitória no sentido de que está isento do pagamento da contribuição previdenciária. De fato, o abono de permanência, assim como a isenção da contribuição previdenciária, é benefício ou incentivo instituído ao servidor público, de modo geral, a fim de que permaneça no serviço público, a despeito do preenchimento dos requisitos legais gerais ou transitórios para a aposentadoria. No âmbito estadual, a Lei Complementar nº 943/2003, que cuida tanto dos servidores civis quanto dos militares, assim dispõe: “Disposição Transitória. Artigo único - O servidor abrangido por esta lei complementar, que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária ou vier a completá-las, de acordo com a legislação vigente, e que permanecerem atividade no serviço público, ficará isento do pagamento da contribuição previdenciária até a data da aposentadoria compulsória”. Igualmente, o artigo 11 da LC 1.012/07, diploma legal aplicável às duas espécies de servidores públicos estaduais, disciplina a matéria nos seguintes termos: “O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a, do inciso III,do § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo ou do § 1º do artigo , ambos da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso IIdo § 1o do artigo 40 da Constituição Federal.” Aliás, neste sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “Mandado de Segurança contra ato do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo que indeferiu a concessão do abono de permanência. Admissibilidade. Emendas Constitucionais nºs. 41/2003 e 47/2005 e Lei Complementar nº 943/2003. Servidora que já preencheu os requisitos legais e constitucionais para a concessão de aposentadoria voluntária. Possibilidade de continuar no exercício da função pública, percebendo retribuição pecuniária até que decida usufruir de seu direito subjetivo à aposentadoria. Sentença concessiva do ‘writ’. Recurso improvido”. (Ap. nº 004XXXX-16.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Guerrieri Rezende, d.j. 06/02/12). MANDADO DE SEGURANÇA Aposentadoria - Isenção de contribuição previdenciária Policial militar com tempo para aposentadoria voluntária que continua em atividade - Lei Complementar Estadual 943/03, artigo único das disposições transitórias - Aplicabilidade aos militares - Recurso não provido. (Ap. nº 019XXXX-85.2008.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Magalhães Coelho, d.j. 05/08/08). Com relação ao cálculo, observo que não houve impugnação especificada. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito ao abono permanência, bem como condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 10.622,93 (fls. 07), que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de atualização de débitos judiciais relativos às fazendas públicas, computando-se juros de 0,5% ao mês, nos termos da Lei nº 11.960/09. Declaro o caráter alimentar do crédito. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. P.R.I. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), MARIA APARECIDA MAGALHÃES GUEDES ALVES (OAB 244749/SP)

Processo 102XXXX-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - ARI ALVES TENÓRIO - - CLEUNICE DOS SANTOS - CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO -Vistos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a presente ação merece ser extinta, tendo em vista a ocorrência de litispendência. Vejamos. Em primeiro lugar, ressalto que o § 3 do artigo 267 do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não proferida sentença de mérito, a matéria relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo (inciso IV), perempção, litispendência e coisa julgada (inciso V), bem como aquelas relativas às condições da ação (inciso VI). Nos termos da nossa lei instrumental civil, reputam-se idênticas duas ações quando houver identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido (artigos 301, § 2º do Código de Processo Civil). Em consonância com tais conceitos, ocorre a litispendência “quando se repete ação que está em curso” (§ 3º, artigo 301 do C.P.C.). Consta que a parte autora ingressou com outra ação perante esta Vara (processo nº 1028949-67.2014), cujas partes são idênticas, a causa de pedir e pedido também, restando clara a ocorrência de litispendência. Vale ressaltar que essa ação foi ajuizada perante a Vara da Fazenda Pública e remetida ao Juizado Especial posteriormente, enquanto a ação supramencionada foi ajuizada diretamente no JEFAZ, tendo sido, inclusive, despachada. De rigor, assim, conseqüente extinção da ação. POSTO ISSO e pelo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)

Processo 102XXXX-28.2014.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Antônio Carnezi Filho - Fazenda do Estado de São Paulo - Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331. São Paulo, 06 de agosto de 2014. - ADV: THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)

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