Página 317 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Agosto de 2014

os consequentes reflexos devem ser calculados proporcionalmente a este período. A aplicação dos fatos à legislação denota a observância ao princípio da legalidade, não havendo atuação do Poder Judiciário como "legislador positivo". 7. A inexistência de prévia dotação orçamentária não constitui fundamento à negativa de cumprimento do pagamento de vantagem legitimamente assegurada em lei e direito subjetivo dos beneficiados. Logo, não configura violação ao princípio da legalidade, tampouco ao disposto no artigo 169 da Constituição Federal. 8. O afastamento decorrente de férias é considerado como efetivo exercício, nos termos do artigo 102, inciso I, da Lei 8.112/90, devendo a gratificação incidir também sobre o período, assim como sobre o 13º salário. 9. Para fins de prequestionamento, os fundamentos do presente voto não afrontam o disposto no art. , XXXV e LV, no art. 37, caput, no art. 93, IX, no art. 97, no art. 206, V e VII, no art. 208, III, no art. 61, § 1º, a e c c/c art. 25, todos da Constituição, no art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias, bem como nos artigos 480, 481 e 482, todos do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em razão dos fundamentos dela constantes. Fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser arcados pela parte recorrente vencida. Sem custas processuais (Decreto-lei 500/1969 e art. , I, Lei n. 9.289/96). 11. Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.

Decisão RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME

Num Processo 2013 01 1 075675-2

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