Página 1633 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Setembro de 2014

conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. No caso em exame, a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) estão presentes por meio dos depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial. Também se encontra presente o requisito específico previsto no art. 313, I, do CPP, uma vez que a soma das penas privativas de liberdade máximas cominadas aos delitos atribuídos ao requerente (artigos 147, 329, 331 e 163, incisos I e III, todos do Código Penal)é superior a 4 anos1. Entretanto, não vislumbro presentes os fundamentos da prisão preventiva (periculum libertatis), pois não há notícias de que o indiciado tenha antecedentes criminais. Ademais, observo que os crimes não causaram clamor público e nada existe nos autos que leve à presunção de que, em liberdade, ele torne a delinquir, vindo a causar intranquilidade à ordem pública. Igualmente, nada há de concreto que faça presumir que, solto, ele venha a evadir-se do distrito da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal. Assim, não vejo necessidade de conversão em prisão preventiva da prisão em flagrante do indiciado. Posto isto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança ao acusado JOSIVAN GOMES DE ANDRADE, vulgo "Van", com fundamento no artigo , LXVI, da Constituição Federal e nos artigos 310, III e 321, do Código de Processo Penal, mediante obediência às seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a) comparecimento perante este juízo todas as vezes que for intimado para atos do processo; não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; b) não se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; c) não praticar outra infração penal dolosa. Expeça-se alvará de soltura clausulado, já constando as condições acima e delas intimando o denunciado, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, com sua condução a este juízo para a assinatura do termo de compromisso e advertência das condições da liberdade provisória, devendo, igualmente, tal intimação constar no alvará de soltura. Intime-se o advogado do indiciado para juntar aos autos, no prazo de 48 horas, o instrumento de procuração que lhe foi outorgado. Solicite-se a remessa do inquérito policial. Itaquitinga, 20 de maio de 2014. Eugênio Cícero Marques. Juiz de Direito em exercício cumulativo."Itaquitinga (PE), 22/05/2014.Semaías de Santana SantosChefe de Secretaria

Processo Nº: 000XXXX-12.2012.8.17.0800

Natureza da Ação: Procedimento Sumário

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