Página 820 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

e outros - Vistos. MARIA DAS GRAÇAS e busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de imóvel, com metragem de 230m2, de titularidade dominial de SELIM MICHAAN CHALAM. Alega, em resumo, que a sua posse pública, ininterrupta, sem oposição e com animus domini remonta a 1978, quando passou a ocupar o imóvel, que se encontrava abandonado. Nesses termos, pleiteia a procedência do seu pedido de usucapião do imóvel, com fundamento no art. 1240 do Código Civil. Com a inicial (fls. 2/8), vieram procuração e documentos (fls. 9/31). Sobrevieram informes cartorários (fls. 33). Cota ministerial às fls. 35/36. A inicial foi emendada (fls. 39/42). O Ministério Público declinou de atuar no feito à fl. 54. Laudo pericial (fls. 104/132). Foram determinadas as citações e notificações (fls. 139). A União, o Estado e a Municipalidade de São Paulo manifestaram desinteresse na demanda, requerendo nova intimação na hipótese de haver modificação da área usucapienda (fls. 162, 166/167 e 172). Foi publicado edital para citação dos réus em locais incertos e dos terceiros interessados (fls. 237). Foi apresentada contestação por Curador Especial em favor dos citados por edital (fls. 241/243). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cabível, no caso, o julgamento imediato, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos, principalmente as provas documentais e o laudo pericial, são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 400, inciso I e II, do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. Segundo o artigo do art. 183 da Constituição Federal, “aquele que possuir como sua área urbana de até 250 metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Relativamente os fatos tratados nestes autos, observa-se que a autora ocupou o imóvel em 1978. Os detalhes confirmadores da sua posse mansa, pacífica, pública, incontestada e por mais de 5 anos, a contar de 1988, foram apontados no laudo pericial de fls.104/132, inclusive por meio de depoimento prestado por vizinhos que confirmaram o tempo de exercício, de forma pacífica, pública e sem oposição ou contestação pelo titular tabular. Além do elemento temporal, ficou demostrado o cumprimento do limite territorial do imóvel usucapiendo que, de acordo com o laudo pericial, não ultrapassa duzentos e cinquenta metros quadrados. No mais, o elemento subjetivo pode ser aferido pelo comportamento público adotado pela autora durante a relação possessória, pois, de acordo com o laudo pericial, a requerente realizou benfeitorias, assim como pagou tarifas relativas ao imóvel, nos termos da documentação apresentada nos autos. Destaca-se, ainda, a destinação social atribuída ao bem, destinado à residência do grupo familiar da requerente. Portanto, no caso vertente, estão positivados os requisitos da usucapião especial urbana, até porque a autora, desprovida de outros imóveis (fl. 44), utilizou a coisa para fins de moradia e cumpriu a função social do imóvel, desatendida pelo antigo proprietário. Finalmente, registre-se que a contestação trazida pelo Curador Especial não compromete nenhum dos requisitos, já elencados, para a aquisição de imóvel por usucapião. Ademais, foram tomadas as devidas diligências para a localização dos requeridos e terceiros interessados, citados por edital, não havendo que se cogitar de nulidade citatória. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito e identificado no laudo pericial de fls.104/132 e determino a abertura de matrícula em conformidade com o memorial descritivo de fls.127/128, com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei de Registros Publicos. Sem prejuízo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado, expeça-se certidão. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. U-598 - ADV: MARIA LETICIA TRIVELLI (OAB 77862/SP), CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), HILDA ERTHMANN PIERALINI (OAB 157873/SP), ANTONIO LUCIANO TAMBELLI (OAB 39690/SP)

Processo 017XXXX-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Rosalina Pedroso e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - MARIA SÔNIA DE JESUS DOS SANTOS e outro - Certifico e dou fé que, o cartório necessita que os requerentes providenciem o pagamento da taxa de notificação postal no valor de R$ 15,00 para o encaminhamento da carta expedida as folhas 310. PJV 105. - ADV: ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), EDUARDO JOSE CAPUA DE ALVARENGA (OAB 70821/SP)

Processo 019XXXX-08.2006.8.26.0100 (100.06.190235-3) - Usucapião - Registro de Imóveis - Paulo Pereira dos Santos e outros - Municipalidade de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Usuc 883. Nada Mais. - ADV: FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP), MARCIA DUSCHITZ SEGATO (OAB 63916/SP), FLORENTINA BICUDO SHIMAKAWA (OAB 177051/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar