fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;n) a importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o
reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. Podemos ter a seguinte definição de salário-decontribuição: ... o salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual irão incidir as alíquotas da contribuição previdenciária. O conceito de salário-de-contribuição irá depender, porém, do segurado que irá contribuir para o sistema, podendo, portanto, ser distinto em relação a cada um deles.(Sergio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, 19ª edição, ed. Atlas, 2003, p.143).Sobre o aspecto material da exação em análise, Andrei Pitten Velloso, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior ensinam que:O aspecto material da exação em análise consiste em pagar ou creditar remuneração. De efeito, só há competência tributária para a instituição de contribuição sobre o pagamento ou o crédito de remuneração, tendo em vista que a Constituição faz alusão apenas aos rendimentos do trabalho pago ou creditado.(in COMENTÁRIOS À LEI DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, Livraria do Advogado Editora, 2005, página 111). E, no tocante à base de cálculos, sustentam os referidos autores o seguinte:Simplificando tal assertiva, a base de cálculo é o valor das remunerações sujeitas à incidência da exação, no período de apuração (mensal). (obra citada, página 114).Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à exigibilidade de contribuições sociais incidentes sobre parcelas que a impetrante entende não configurariam contraprestação pelo trabalho, mas sim indenização.Na hipótese dos autos, cumpre analisar a natureza jurídica das verbas indicadas pela impetrante a fim de verificar se possuem ou não caráter indenizatório, conforme requerido às fls. 56/60.I) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOSA impetrante se insurge contra a inclusão da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Sustenta que sua natureza indenizatória e não salarial, pois não decorre da prestação de serviços.O Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, ao consignar o que abrangeria e o que não abrangeria o salário-de-contribuição, excluiu da incidência da contribuição previdenciária, dentre outras verbas, as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado:Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:V - as importâncias recebidas a título de:f) aviso prévio indenizado;Por sua vez, o Decreto nº 6.727, de 20/01/2009, revogou o dispositivo acima e, a partir de 13/01/2009, os valores pagos em virtude do aviso prévio indenizado, passaram a compor a base de cálculo da contribuição Previdenciária.A discussão acerca da incidência ou não de tais valores na base de cálculo da contribuição previdenciária se encerra ao se revelar a natureza jurídica atribuída ao aviso prévio indenizado.Maurício Godinho Delgado entende que o pagamento do aviso-prévio prestado em trabalho tem natureza salarial (caráter retributivo) e que o aviso-prévio indenizado não possui natureza salarial (ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida). Explica que:A circunstância de ser indenizado o pagamento do aviso-prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim, conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma medida, assegura-se a integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais (art. 487, 1º, in fine, CLT). A correta compreensão de que mesmo o aviso com pagamento indenizado preserva a natureza de prezo que se acopla ao tempo de contrato é que fez a jurisprudência determinar a observância do tempo contratual acrescido, quer para fins de fixação do término jurídico do contrato (OJ 82, SDI-I do TST), quer para fins de cômputo do FGTS sobre o período contratual acrescido pelo pré-aviso (Súmula 305, TST).(in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pg. 1080).A respeito, por oportuno e elucidativo, cito trecho da obra de Mauricio Godinho Delgado (obra citada, p. 1170/1171):O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o