Página 174 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Setembro de 2014

fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;n) a importância paga ao empregado a título de

complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT;q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o

reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. 10 - Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. Podemos ter a seguinte definição de salário-decontribuição: ... o salário-de-contribuição é a base de cálculo sobre a qual irão incidir as alíquotas da contribuição previdenciária. O conceito de salário-de-contribuição irá depender, porém, do segurado que irá contribuir para o sistema, podendo, portanto, ser distinto em relação a cada um deles.(Sergio Pinto Martins, Direito da Seguridade Social, 19ª edição, ed. Atlas, 2003, p.143).Sobre o aspecto material da exação em análise, Andrei Pitten Velloso, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior ensinam que:O aspecto material da exação em análise consiste em pagar ou creditar remuneração. De efeito, só há competência tributária para a instituição de contribuição sobre o pagamento ou o crédito de remuneração, tendo em vista que a Constituição faz alusão apenas aos rendimentos do trabalho pago ou creditado.(in COMENTÁRIOS À LEI DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL, Livraria do Advogado Editora, 2005, página 111). E, no tocante à base de cálculos, sustentam os referidos autores o seguinte:Simplificando tal assertiva, a base de cálculo é o valor das remunerações sujeitas à incidência da exação, no período de apuração (mensal). (obra citada, página 114).Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito à exigibilidade de contribuições sociais incidentes sobre parcelas que a impetrante entende não configurariam contraprestação pelo trabalho, mas sim indenização.Na hipótese dos autos, cumpre analisar a natureza jurídica das verbas indicadas pela impetrante a fim de verificar se possuem ou não caráter indenizatório, conforme requerido às fls. 56/60.I) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOSA impetrante se insurge contra a inclusão da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Sustenta que sua natureza indenizatória e não salarial, pois não decorre da prestação de serviços.O Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, ao consignar o que abrangeria e o que não abrangeria o salário-de-contribuição, excluiu da incidência da contribuição previdenciária, dentre outras verbas, as importâncias recebidas a título de aviso prévio indenizado:Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição: 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:V - as importâncias recebidas a título de:f) aviso prévio indenizado;Por sua vez, o Decreto nº 6.727, de 20/01/2009, revogou o dispositivo acima e, a partir de 13/01/2009, os valores pagos em virtude do aviso prévio indenizado, passaram a compor a base de cálculo da contribuição Previdenciária.A discussão acerca da incidência ou não de tais valores na base de cálculo da contribuição previdenciária se encerra ao se revelar a natureza jurídica atribuída ao aviso prévio indenizado.Maurício Godinho Delgado entende que o pagamento do aviso-prévio prestado em trabalho tem natureza salarial (caráter retributivo) e que o aviso-prévio indenizado não possui natureza salarial (ressarcimento de parcela trabalhista não adimplida). Explica que:A circunstância de ser indenizado o pagamento do aviso-prévio (natureza indenizatória de seu valor) não retira do instituto suas duas outras relevantes dimensões: comunicação e prazo. Assim, conta-se do suposto aviso o início de vigência de seu prazo (mesmo que não tenha sido, na prática, concedido); na mesma medida, assegura-se a integração desse prazo no contrato de trabalho, para todos os efeitos legais (art. 487, , in fine, CLT). A correta compreensão de que mesmo o aviso com pagamento indenizado preserva a natureza de prezo que se acopla ao tempo de contrato é que fez a jurisprudência determinar a observância do tempo contratual acrescido, quer para fins de fixação do término jurídico do contrato (OJ 82, SDI-I do TST), quer para fins de cômputo do FGTS sobre o período contratual acrescido pelo pré-aviso (Súmula 305, TST).(in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2009, pg. 1080).A respeito, por oportuno e elucidativo, cito trecho da obra de Mauricio Godinho Delgado (obra citada, p. 1170/1171):O pagamento do aviso prévio prestado em trabalho tem natureza nitidamente salarial: o

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