Página 2178 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

Processo 100XXXX-74.2014.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.K.B.A.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, anote-se. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 salário (s) mínimo (s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do (a)(s) autor (es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, 13º salário e férias, excluídas do pagamento da pensão as verbas rescisórias, FGTS e respectiva multa, cujo pagamento será realizado mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do (a) (s) autor (es)(a)(s). 3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de outubro de 2014, às 15h00. 4. CITE-SE o requerido e INTIME-SE autor (es)(a)(s), na pessoa de sua representante legal, a fim de que compareça (m) à audiência, que será realizada na Sala de Audiência da 3ª Vara Cível do Fórum de Suzano/SP, cujo endereço encontra-se abaixo, acompanhado de seu advogado. A ausência do (a)(s) autor (es)(a)(s), por sua representante, importará em arquivamento do processo, e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. 5. Na audiência, os trabalhos serão iniciados sob a condução de conciliador e mediante a supervisão do Juiz de Direito, nos moldes do Comunicado nº 502/2003 da E. Corregedoria Geral da Justiça e, se não houver acordo, o Juiz de Direito assumirá os trabalhos e poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, devendo este valer-se de meio eletrônico para apresentar a contestação, não sendo permitida a apresentação de contestação por meio de papel. 6. Os depósitos deverão ser realizados junto ao banco mencionado na petição inicial. 7. Oficie-se à empregadora do requerido para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Paulo Portela, s/nº, Jardim Paulista, Suzano/SP, CEP 08675-230. Intime-se. - ADV: DANIELA ITICE FERREIRA (OAB 197049/SP)

Processo 100XXXX-95.2014.8.26.0606 - Inventário - Sucessões - Celeida Gonçalves Cassola - 1.Trata-se de procedimento de Inventário, em razão do falecimento de WALDIR FONSECA CASSOLA. 2. Nomeio inventariante CELEIDA GONÇALVES CASSOLA, mediante compromisso (art. 1036 do Código de Processo Civil). 3. Caso ainda não estejam nos autos, deverá a inventariante promover, em dez dias, a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do falecido: b) certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); c) certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo (a) meeiro (a), se houver; d) certidão de propriedade, ônus e alienações expedida s pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada, com data de expedição não inferior a data do óbito); e) certidão negativa de débitos federais (imposto de renda): f) certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); g) certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III, do Código de Processo Civil). 4. Caso ainda não esteja nos autos, deverá a inventariante apresentar suas declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (art. 993 c.c. os artigos 1036 e 1038, todos do Código de Processo Civil), em vinte dias. 5. Caso ainda não promovido, deverá a inventariante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, em dez dias (artigo 1036, § 4º, do Código de Processo Civil). 6. Após, citem-se os interessados (cônjuge, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intimem-se os representantes do MInistério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre as declarações, em dez dias (artigo 1000 do Código do Processo Civil). 7. Após, para simples conferência se este despacho for integralmente cumprido, bem como se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado está correto (verificar, inclusive, se as descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor. 8. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO MAYER (OAB 57887/SP)

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0606 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M.C.S. - As execuções fundadas em título judicial processam-se perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme o disposto no artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se de competência absoluta, como já decidido na RJTJESP 98/37. Assim, remetam-se os autos ao D. Juízo da 1ª Vara Cível local, via distribuidor, com as cautelas de praxe. -ADV: FÁBIA NAVAJAS MORAES (OAB 170442/SP)

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