Página 228 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Setembro de 2014

referentes à guarda judicial, direito de visitação paterna, alimentos e partilha de bens foram tratados nos autos do processo em apenso de nº. 0000974-87.2XXX.814.0XX1. Muito bem. O divórcio propõe o término da sociedade conjugal, permitindo um novo enlace matrimonial entre os divorciandos, vez a impossibilidade de retorno à vida conjugal, não havendo mais falar em requisito temporal. Diz o artigo 226, § 6º, da Carta Magna: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado § 6.O

casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio . Ora, em análise aos termos constantes nos autos, verifica-se a satisfação dos moldes emanados pel o Autor, os quais se sustentaram amplamente pela postura tácita adotada pela parte contrária, permitindo-se a objetividade em julgar. DA INICIAL Em sua exordial, o Requerente afirma desejar a dissolução da sociedade conjugal, eis não haver sentimentos firmes à mantença do lar , circunstância esta comprovada mediante o silêncio d a Demandad a , o que enseja o decreto divorcista. DOS ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAÇÃO Tais temas se encontram decididos nos autos em apenso nº 0000974-87.2XXX.814.0XX1, não havendo, pelo menos por agora, mais nada a discutir. DA VERBA ASSISTENCIAL ALIMENTAR E PARTILHA DE BENS Não há , observando-se, quanto a este último ponto, teor acima mencionado. DO NOME A Requerida manterá o uso de seu nome de solteira , eis a alteração ser uma faculdade sua. Como se vê, não havendo nenhum óbice ao decreto divorcista, resta ao Juízo acolher o pedido inicial em seus termos integrais. Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, com base no artigo 1.571 e seguintes do Código Civil , c/c os artigos 319 e 320 todos do mesmo Diploma Processual, e todos c/c o artigo 226, § 6º, da Carta Magna e todos c/c o artigo 268, inciso I, do Estatuto Processual Civil, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o divórcio entre FRANCISCO DE ASSIS MAGALHÃES FRANCO e MICHELLE GREICE BRAGA FAILACHE diante de sua admissibilidade legal, extinguindo-se o processo com resolução de mérito. Não há falar em alimentos de cunho assistencial e partilha de bens. Não há falar em guarda, direito de visitação e alimentos, vez a pontuação acima. A Requerente voltará ao uso de seu nome de solteira , eis a alteração ser uma faculdade sua. À Secretaria da Vara expedir o necessário à eficácia plena dos termos sentenciais, observandose que o Autor se encontra sob o manto da gratuidade processual, o que alcança a emissão da segunda via documental. A averbação será efetivada na certidão de assento de casamento assim identificada: Cartório de Casamento de Val-de-Cans , certidão de assento de casamento matrícula 068536 01 55 2006 2 00097 090 0047672 73. Deve o Autor, também, adotar as medidas legais ao feito, comparecendo na Secretaria da Vara à finalidade de direito. A sentença servirá como mandado de averbação ou carta precatória de finalidade averbatória,segundo os ditames legais. Deixo de condenar o revel em custas e demais despesas processuais, eis lhe conceder os benefícios da gratuidade processual, nesta compreendida honorários advocatícios. P.R.I e certificado o trânsito em julgado, emita-se, expeça-se e em seguida, arquivem-se os autos com todas as cautelas legais. Belém-Pará, 08 de Setembro de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO

PROCESSO: 00204212920148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ação: Averiguação de Paternidade em: 08/09/2014 AUTOR:A. C. P. O. REPRESENTANTE:K. P. O. Representante (s): LUIZ PAULO DE ALBUQUERQUE FRANCO (DEFENSOR) RÉU:A. R. S. F. . LibreOffice DECISÃO-MANDADO servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 ¿ CJRMB. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Mandados de Intimação: 1-Demandante: 3 ª Área: CREMAÇÃO 2-Demandado/Revel: 16 ª Área: TAPANÃ Processo 427/14 DECISÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO DOS LITIGANTES Qualificação Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS em que A.C.F.O., menor impúbere representada por sua genitora KATIANE FERREIRA DE OLIVEIRA , solteira, do lar, RG 57334461 PC/PA-2ªVia , CPF XXX.668.632-XX , residente e domic i liada na Travessa Nove de Janeiro , nº 2196 CA-B ¿ Casa 02, Bairro: Cremação, CEP 62.065-520 move contra ADRIANO ROBERTO SANTOS FERREIRA , brasileiro, solteiro, ajudante de vendas, RG 2794463 SSP/PA ¿ 2ª Via, CPF XXX.232.562-XX residente e domic i liado n a Rua Getúlio Vargas, nº 93 (fundos B), Bairro: Tapanã, CEP 66.825-060. Deci são DOS PRINCÍPIOS DA CONTESTAÇÃO 1. A contestação aduz os princípios processuais da eventualidade e da impugnação especificada, vale dizer, deve a parte contrária apresentar toda a matéria de defesa possível, seguindo-se da contraposição, ponto a ponto, dos levantes inseridos na inicial, cuja base jurídica assim se impõe: Princípio da eventualidade Artigo 300 do CPC Princípio da Impugnação Especificada Artigo 302 do CPC Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o direito do autor e especificando as provas que pretende produzir Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial... 2.De outro norte, há contestar por negação geral ou inteiro teor, cuja legitimidade ativa se restringe aos personagens jurídicos eleitos no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo... parágrafo único: Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público. 3.Frisa-se muito bem: Se o Demandado não estiver sob o patrocínio de curador especial, advogado dativo, bem como na condição de substituído processual, os quais, por lei, podem contestar por negação geral ou rechaçar a inicial em seu inteiro teor, então, deve a defesa particular observar, estrita e inarredavelmente, os princípios norteadores da contestação, qual seja, diretriz da eventualidade e o da impugnação especificada, cuja indiferença ou desatenção acarretará, sem qualquer dúvida, o decreto de revelia. 4.Muito bem. 5.No caso em tela, de modo inequívoco, entendo pela presença da revelia, à luz dos artigos 319 e 320 todos do CPC, diante do silêncio/inobservância indiferente do Requerido ADRIANO ROBERTO SANTOS FERREIRA aos termos da questão. Todavia, destituo a revelia de seus efeitos, ante a natureza jurídica da lide. 6.Muito bem. Deixo de determinar a réplica, eis a ausência de contestação. 7. Designo a data de 06 de outubro de 2014, às 11:30 horas, para audiência preliminar do artigo 331 do CPC, observado-se que haverá a coleta do material genético relativo ao DNA, devendo a Secretaria da Vara oficiar ao Setor Social à finalidade de direito. 8. Intimem-se pessoalmente todos os litigantes, à luz do artigo 172 do CPC(O expediente será cumprido, também, fora do horário forense, 06:00 às 20:00 horas, com cumprimento da diligência nos dias de domingo e feriados). 9. A ausência injustificada das partes ensejará a realização do ato processual, eis a demonstração da indisposição em conciliar, seguindo-se a questão em todos os seus termos. 10. Mais, caso o Requerido decida por estar ausente, o mesmo arcará com a possibilidade de lhe ser decretada a paternidade presumida, segundo o texto do artigo 231 do Código Civil Pátrio, c/c os termos da súmula 301 do STJ. 11. Cientes Ministério Público e Defensoria Pública. Belém-Pará, 08 de Setembro de 2014 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO TEXTO DOS ARTIGOS ACIMA MENCIONADOS (i) Art. 331 . Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. § 1 o Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. § 2 o Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. § 3 o Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2 o . (ii) Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. (iii) Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade

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