Página 41 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 11 de Setembro de 2014

adequação da via eleita para sua satisfação. O mandado de segurança, nos termos do artigo 5, LXIX, da CF e artigo 1 da Lei n. 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.Em que pese o alegado pela impetrante, não há nos autos qualquer prova da existência de ato coator.A impetrante alega a existência de parcelamento, contudo, além de não informar quais os débitos parcelados e qual o programa de parcelamento a que aderiu, deixa de juntar qualquer documento que comprove o próprio parcelamento. Registro, inclusive, que a existência de parcelamento seria incompatível com o ação anulatória ajuizada.A impetrante expressamente aduz que os débitos que impedem a regularização de sua situação fiscal são objeto de ação anulatória em trâmite nesta 6ª Vara Federal Cível (processo n.º 0007327-19.2XXX.403.6XX0), o que demonstra a absoluta ausência de interesse processual na impetração.Se, de fato, há plausibilidade do direito invocado para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, cabe à impetrante postular a medida cabível nos próprios autos da ação anulatória já ajuizada. Ressalto que, conforme cópia daquela inicial (fls. 24/50), não foi formulado pedido para antecipação dos efeitos da tutela e foi expressamente informado que não seria realizado depósito para suspensão da exigibilidade tributária, bem como, em momento algum, é noticiada a existência de parcelamento. Dessa forma, manifestamente ausentes elementos que demonstrem o interesse processual, quais sejam a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação da via eleita, é de rigor o indeferimento da inicial.Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 12.016/09 c/c artigos 267, I, e artigo 295, III e V, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

0015665-79.2XXX.403.6XX0 - MARIANGELA ALVES DE LIMA (SP129755 - LIGIA REGINA NOLASCO HOFFMANN IRALA DA CRUZ) X REITOR INSTITUTO FEDERAL EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DE SÃO PAULO/SP

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIANGELA ALVES DE LIMA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO - IFSP, objetivando, em sede de liminar, a anulação da do resultado obtido na prova de desempenho do concurso público objeto do Edital IFSP n.º 50/2014, redesignando-se nova data para realização da prova observados os preceitos do edital e das leis vigentes. Alternativamente, requer a anulação do edital, a fim de que outra seja elaborado em observância às leis vigentes.Aduz a discriminação das pessoas portadoras de deficiência auditiva, seja em relação à não disponibilização do edital na língua brasileira de sinais, seja em relação aos temas escolhidos para a prova de desempenho que privilegiaria o intérprete de Líbras sem deficiência auditiva.Alega, no que tange à prova de títulos, o desrespeito aos parâmetros do Decreto n.º 5.626/05 quanto à graduação em Líbras, bem como à preferência aos deficientes auditivos.Sustenta, ainda, a incapacidade técnica de seus examinadores e o desrespeito à sua apresentação, por não ter sido mantido contato visual pelo mebro deficiente auditivo da banca

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