Página 578 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2014

(intermediação de segurados). Não se tolhe, com a presente medida, ademais, condição para a sobrevivência da denunciada, porquanto RITA continua advogando em Boituva e mesmo em Sorocaba (esfera judicial). Pelo exposto, vislumbrando a necessidade das cautelares e as adequando à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições dos sentenciados, entendo suficientes aquelas estabelecidas no art. 319, II e VI, do CPP, assim parametrizadas: ? a denunciada, a partir do momento em que tomar ciência desta sentença, não poderá frequentar a GEREX/INSS/SOROCABA e as Agências da Previdência Social localizadas em Sorocaba, exceto para cuidar de assunto que não diga respeito a benefícios previdenciários ou assistenciais (art. 319, II, do CPP); ? a denunciada, a partir do momento em que tomar ciência desta sentença, não poderá atuar, direta ou indiretamente, na Previdência Social em Sorocaba (GEREX e Agências) na condição de intermediária ou procuradora (com acompanhamento de processos administrativos, inclusive, do início ao fim, e manifestação de qualquer espécie nos processos), para tratar de temas relativos a benefícios previdenciários ou assistenciais (art. 319, VII, do CPP). A denunciada fica ciente de que o descumprimento injustificado das medidas acima estabelecidas poderá ensejar a prisão preventiva, de acordo com os arts. 284, 4º, e 312, Parágrafo único, do CPP. 7. OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 7.1. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da denunciada no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP) e se oficie à Justiça Eleitoral, para cumprimento do art. 15, III, da CF/88, em 10 (dez) dias, devendo ser encaminhado a este juízo o comprovante da determinação cumprida. 7.2. Nos autos da ação penal n. 0011314-72.2XXX.403.6XX0, determinei a expedição de ofício ao Delegado Chefe da RFB em Sorocaba, a fim de que verificasse, com base nos fatos apresentados naquela demanda (incluindo o relatório envolvendo todos os segurados atendidos pelos denunciados), a regularidade das declarações de IRPF apresentadas pelos denunciados HÉLIO e RITA, e, se o caso, encetasse as medidas necessárias para constituição de crédito tributário. No caso presente, haja vista o recebimento indevido de quantias pagas pelos segurados, nos valores de R$ 13.445,00 (paga pelos segurados Elísio, Humberto, José Geraldo e Roberto a HÉLIO, rateada entre os denunciados: 2/3 para HÉLIO e 1/3 para RITA), encaminhe-se cópia da presente sentença ao Delegado da Receita Federal do Brasil, para instrução daquele procedimento, mormente para que verifique a regularidade das declarações de IRPF apresentadas pela denunciada RITA, e, se o caso, encete as medidas necessárias para constituição de crédito tributário. 7.3. P.R.I.C. Intime-se a denunciada, especialmente da necessidade de observar as duas (02) medidas cautelares impostas nesta sentença. Façam-se as comunicações necessárias. Tramite-se em segredo de justiça, em decorrência dos documentos juntados, relacionados a sigilo fiscal. 7.4. Dê-se conhecimento, preferencialmente por meio eletrônico, à GEREX/INSS/SOROCABA e ao DPF/SOROCABA. Caberá à GEREX/INSS/SOROCABA determinar aos Chefes das Agências da Previdência Social em Sorocaba que zelem pelo cumprimento das medidas cautelares acima determinadas em relação à denunciada. 7.5. Comunique-se aos órgãos de estatística competentes a extinção da punibilidade em relação ao denunciado HÉLIO, bem como se remetam os autos ao SEDI para as devidas anotações.

0000832-31.2XXX.403.6XX0 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008596-39.2XXX.403.6XX0 (2009.61.10.008596-2)) JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X HELIO SIMONI X RITA DE CASSIA CANDIOTTO (SP310945 - LUIZ AUGUSTO COCONESI) X REINALDO BORGES (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

5. ISTO POSTO:5.1) TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE ÓBITO DE FL. 226, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO DENUNCIADO HÉLIO SIMONI , DESDE 10 DE DEZEMBRO DE 2012, NOS

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