Página 588 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 12 de Setembro de 2014

necessariamente dependia de terceiro para protocolar o pedido de benefício do segurado. Para tanto, mantinha acordo com RITA, a advogada que figurava como procuradora dos segurados. RITA, por sua vez, como ela própria admite, tinha conhecimento do atendimento prestado por HÉLIO e se comprometia como procuradora do segurado; acompanhava os pedidos formulados, apresentava recursos, tudo com a ajuda do denunciado HÉLIO. Ao final, se concedido o benefício, recebia 1/3 do valor contratado entre HÉLIO e o segurado. HÉLIO, na contratação, solicitava vantagem do segurado, para praticar ato com evidente infração a dever funcional, a obrigação relativa ao seu cargo de servidor público. A contratação, como realizada, significa que HÉLIO, desde o início (protocolo do benefício) até o término da análise do pedido de aposentadoria, colocou-se como efetivo intermediário entre o segurado e o INSS. Nada obstante de maneira informal (porquanto a procuradora formalmente constituída foi a RITA), certo que, de acordo com as provas já mencionadas em tópico anterior (especialmente aquelas oriundas das interceptações das comunicações telefônicas), HÉLIO sempre esteve atento às situações dos pedidos formulados em prol dos segurados, preparando-os (juntando os documentos e contagens de tempo de contribuição necessários), acompanhando-os e zelando pelo seu bom desfecho. HÉLIO, assim, foi o intermediário responsável pela realização dos pedidos perante o INSS. Na condição de intermediário, HÉLIO deixou de observar dever funcional, assim estabelecido na Lei n. 8.112/90:Art. 117. Ao servidor é

proibido:...........XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; Comprovadamente, nos casos em tela, cuidou HÉLIO de intermediar pretensões de aposentadoria (benefício previdenciário), com solicitação de vantagem para si e para a denunciada RITA, em favor dos segurados Etelvino e Aparecido, que não são seus parentes; violou, assim, dever funcional expressamente consignado na Lei n. 8.112/90. A situação já mostra que HÉLIO exigiu vantagem dos segurados e, por conta disto, praticou ato com flagrante violação a dever funcional. A orientação prestada pelo denunciado HÉLIO aos segurados, consoante já asseverei, significava o descumprimento, pelo servidor público, de diversos deveres funcionais. A contratação, agora, oriunda, sem dúvida, daquela orientação, não pode ter outro destino: encontra-se, da mesma forma, integralmente comprometida e viciada. Sem prejuízo do descumprimento, pelo denunciado, dos deveres acima relatados (art. 117, XI, da Lei n. 8.112/90), certo que a contratação, nos moldes avençados, importou em exercício de atividade incompatível com os deveres pertinente ao seu cargo no INSS (proibição tratada no art. 117, XVIII, da Lei n. 8.112/90): pela sua omissão no desempenho das suas tarefas funcionais (como já exaustivamente demonstrei quando tratei da orientação), criou situação favorável ao êxito da contratação aqui debatida; se tivesse exercido a contento seus deveres funcionais, mormente aqueles tratados no art. 187 da Portaria MPS 26/2007, não haveria espaço para referido tipo de contratação, na medida em que os segurados contariam com atendimento adequado no INSS (e de graça) e não pensariam em procurar (contratar) terceiros para que o representassem perante a Autarquia. Em consequência da sua conduta incompatível com o desempenho da sua função, foi o servidor desleal em relação ao INSS. Em outras palavras, deixou de adimplir o dever consignado no art. 116, II,

da Lei n. 8.112/90:Art. 116. São deveres do servidor:.............II - ser leal às instituições que servir; A conduta de HÉLIO, então, já possui enquadramento no tipo estabelecido no art. 317 com a qualificadora do 1º: HÉLIO solicitou dos segurados vantagem indevida (pagamento de honorários) para intermediar (com a ajuda da denunciada RITA) seus pedidos de aposentadoria perante o INSS, neles atuando (de maneira informal), praticando assim atos que violaram deveres funcionais, insertos na Lei n. 8.112/90, na Lei n. 8.027/90 (art. 2º) e no Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal - especialmente no item XV, letra a:XV - E vedado ao servidor público:a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; A denunciada RITA, por sua vez, auxiliou HÉLIO no cometimento do crime de corrupção passiva, observada, ainda, a referida qualificadora. Com relação à qualificadora do 1º do artigo 317 do CP, pode ser aplicada ao presente caso, ainda que não tenha sido expressamente mencionada na denúncia, tendo em vista o disposto no artigo 383 do CPP:Art. 383 - O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. As denúncias descrevem pormenorizadamente os fatos que caracterizariam a prática, pelo denunciado HÉLIO, de ato com infração de dever funcional (1º do artigo 317 do CP). Em sendo a intermediação, conforme explanei acima, ato incompatível com a função de servidor do INSS, ou seja, ato que caracteriza a deslealdade do servidor com a Autarquia, encontra-se presente hipótese descrita no artigo 383 do CPP - não há, na aplicação da qualificadora do 1º do artigo 317 do CP, alteração da descrição dos fatos contida nas denúncias, isto é, a incidência da qualificadora não extrapola a estória contida na denúncia; não desborda da acusação formulada. RITA, por certo, conforme suas próprias declarações que prestou em juízo, sabia da condição de servidor público do denunciado HÉLIO; atuava representando os segurados que lhe eram encaminhados por HÉLIO; mantinha frequente contato com HÉLIO (pessoalmente ou por telefone ou por correio eletrônico) para tratar dos clientes do HÉLIO e dos seus respectivos processos, enfim, a denunciada tinha absoluta ciência do que acontecia na casa de HÉLIO (atendimento aos clientes), da situação funcional de HÉLIO, da solicitação de pagamento pelos serviços, realizada por HÉLIO aos segurados - tanto é que receberia parte do montante e, desta forma, deve ser considerada importante colaborada para o sucesso da empreitada criminosa encabeçada pelo denunciado HÉLIO. Sem a

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